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Créditos de PIS/Cofins sobre vale-transporte e benefícios trabalhistas: entenda a Solução de Consulta 56/2024

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Os créditos de PIS/Cofins sobre vale-transporte e benefícios trabalhistas são objeto de frequentes questionamentos por parte dos contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esse tema na recente Solução de Consulta nº 56, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 22 de março de 2024.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 56/2024
Data de publicação: 22/03/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de extrusão de alumínio, sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A consulente questionou a possibilidade de apropriação de créditos dessas contribuições sobre diversos dispêndios relacionados a benefícios trabalhistas.

Os questionamentos foram motivados pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância.

Princípio da Legalidade e as Convenções Coletivas

Um dos principais argumentos da consulente era que as convenções coletivas de trabalho, por possuírem caráter normativo, constituiriam uma “imposição legal” para fins de enquadramento de determinados gastos como insumos, permitindo assim o creditamento.

A Receita Federal, entretanto, afastou esse entendimento com base no princípio da legalidade estrita que rege o Direito Tributário. De acordo com a SC nº 56/2024:

“Somente lei pode estabelecer a fixação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme princípio da legalidade estrita encampado pelo Código Tributário Nacional. Assim, as convenções coletivas de trabalho não possuem força normativa para incluir no conceito de insumo determinados gastos incorridos pela pessoa jurídica.”

A fundamentação da RFB baseia-se no art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que apenas lei em sentido formal pode dispor sobre elementos constitutivos dos tributos, incluindo a base de cálculo.

Possibilidade de Creditamento sobre Vale-Transporte

A Solução de Consulta 56/2024 reconheceu a possibilidade de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre gastos com vale-transporte, vinculando-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 45/2020. Entretanto, estabeleceu importantes limitações:

  1. Apenas a parcela efetivamente custeada pelo empregador (o valor que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto de creditamento;
  2. O crédito só é aplicável para vale-transporte fornecido aos funcionários que estejam diretamente envolvidos no processo de produção ou prestação de serviços.

A fundamentação para esse entendimento está na Lei nº 7.418/1985, que institui o vale-transporte como uma obrigação legal do empregador, caracterizando-o como um item exigido por imposição legal para viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo produtivo.

Impossibilidade de Creditamento sobre Plano de Saúde

Quanto aos dispêndios com planos de saúde, a Solução de Consulta foi categórica ao afirmar que:

“Não permitem a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na modalidade insumo, os dispêndios com plano de saúde oferecido pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.”

A RFB baseou-se no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que excluiu expressamente do conceito de insumo os “dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc.”

Essa interpretação foi posteriormente incorporada à Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que em seu art. 176, § 2º, inciso VI, expressamente exclui do conceito de insumos as “despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços”.

Valores Pagos à Pessoa Física

A consulente questionou também a possibilidade de creditamento sobre o que denominou “prêmio de assiduidade”, presumivelmente uma parcela remuneratória paga ao empregado que atinge determinados parâmetros de assiduidade laboral.

A Receita Federal aplicou a vedação expressa contida no art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que proíbe a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre vale-transporte e benefícios trabalhistas vinculados a dispêndios com mão de obra paga a pessoa física.

Salário-Maternidade

Por fim, a consulente questionou a possibilidade de creditamento sobre salário-maternidade e adicional de licença-maternidade. A Receita Federal explicou que:

  1. O salário-maternidade é uma prestação previdenciária paga à segurada pelo período em que esta ficará afastada de suas atividades laborais, não se enquadrando no conceito de insumo;
  2. Quanto à prorrogação da licença-maternidade (Programa Empresa Cidadã – Lei nº 11.770/2008), por se tratar de remuneração paga a pessoa física, também não permite a apuração de créditos, conforme vedação do art. 3º, § 2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Implicações Práticas para os Contribuintes

A Solução de Consulta 56/2024 traz importantes esclarecimentos para as empresas que atuam no regime não cumulativo de PIS/Cofins, especialmente quanto aos limites do conceito de insumo após a decisão do STJ no REsp 1.221.170/PR.

Na prática, os contribuintes devem observar que:

  • O vale-transporte pode gerar créditos, mas apenas da parcela que exceder 6% do salário do empregado e somente para funcionários diretamente ligados à produção;
  • Benefícios como planos de saúde, prêmios por assiduidade e salário-maternidade não geram direito a créditos;
  • Convenções coletivas de trabalho, mesmo tendo força normativa no âmbito trabalhista, não podem criar hipóteses de creditamento para PIS/Cofins.

É importante que as empresas realizem uma revisão de seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/Cofins sobre vale-transporte e benefícios trabalhistas para garantir a conformidade com o entendimento da Receita Federal, evitando questionamentos em futuras fiscalizações.

Vale destacar que a Solução de Consulta analisada demonstra a interpretação restritiva que a Receita Federal vem adotando quanto ao conceito de insumo para fins de creditamento, mesmo após a decisão do STJ que adotou os critérios de essencialidade e relevância.

Essa postura pode levar a novos questionamentos judiciais, especialmente nos casos em que os contribuintes entendam que determinados gastos, ainda que relacionados à mão de obra, sejam essenciais ou relevantes para seu processo produtivo específico.

Recomenda-se, portanto, que as empresas busquem orientação especializada e avaliem cuidadosamente as possibilidades de creditamento em cada caso concreto, considerando as particularidades de seu setor de atuação e processo produtivo.

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