Créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte são permitidos pela Receita Federal, que reafirmou este entendimento através da Solução de Consulta COSIT nº 57/2023, publicada em 3 de março de 2023. O documento estabelece importante distinção no tratamento tributário de benefícios fornecidos aos funcionários para fins de creditamento no regime não-cumulativo das contribuições.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 57/2023
- Data de publicação: 3 de março de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de peças e acessórios para veículos automotores que questionou a possibilidade de aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre gastos com benefícios fornecidos aos seus funcionários que atuam diretamente na linha de produção: vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniformes.
A empresa argumentou que tais itens seriam essenciais à sua atividade, especialmente porque seu fornecimento decorria de imposição legal (no caso do vale-transporte) ou de Convenção Coletiva de Trabalho (para os demais benefícios). Invocou ainda o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que estabeleceu o conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições.
Entendimento da Receita Federal sobre Vale-Transporte como Insumo
A Receita Federal, através da COSIT, determinou que os Créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte são permitidos quando fornecidos aos funcionários que trabalham diretamente no processo produtivo, por ser despesa decorrente de imposição legal. Tal entendimento baseia-se na Lei nº 7.418/1985, que instituiu a obrigatoriedade do fornecimento do benefício pelos empregadores.
O órgão esclareceu, contudo, que o crédito é limitado à parcela efetivamente custeada pelo empregador, ou seja:
- É creditável apenas o valor que exceder a 6% do salário básico do empregado (parcela que, por lei, é arcada pelo próprio trabalhador)
- Os créditos só se aplicam aos vales-transporte fornecidos aos funcionários diretamente envolvidos na produção dos bens ou na prestação de serviços
Esse posicionamento está alinhado com a Solução de Consulta COSIT nº 45/2020, citada como referência parcialmente vinculante para o caso em análise.
Restrições aos Créditos sobre Outros Benefícios
Diferentemente do entendimento para o vale-transporte, a Receita Federal determinou que não são considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS:
- Vale-refeição
- Vale-alimentação
- Uniformes
A negativa do direito ao crédito sobre esses itens aplica-se mesmo quando seu fornecimento decorre de exigência prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. A justificativa está no art. 177, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que expressamente afasta a aplicação do conceito de insumos por imposição legal quando a exigência dos bens ou serviços decorre de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Fundamentos Legais e Jurídicos
A decisão baseia-se nos seguintes dispositivos e precedentes:
- Arts. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam os créditos da não cumulatividade na modalidade insumos
- Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987, que tratam do vale-transporte
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que interpretou o conceito de insumos à luz do julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, especificamente o art. 177
O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 foi fundamental para a análise, pois estabeleceu que são considerados insumos, para fins de creditamento, os itens utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços que se enquadram nos critérios de essencialidade ou relevância, incluindo aqueles exigidos por imposição legal.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes definições para as empresas que apuram PIS/COFINS pelo regime não-cumulativo:
- As empresas podem aproveitar créditos sobre despesas com vale-transporte fornecido aos funcionários da linha de produção, considerando apenas a parcela que excede 6% do salário básico
- Não há direito a crédito sobre despesas com vale-alimentação, vale-refeição e uniformes, mesmo quando exigidos por convenções coletivas
- A caracterização de um item como insumo por imposição legal exige que a obrigação esteja prevista em lei ou norma infralegal, não sendo suficiente sua previsão em acordos coletivos
Para empresas com grande número de funcionários na produção, o creditamento sobre o vale-transporte pode representar economia tributária significativa. Por exemplo, em uma empresa com 500 funcionários na produção, recebendo o valor médio de R$ 200,00 mensais em vale-transporte (descontados os 6% da contribuição do empregado), o crédito mensal potencial seria de aproximadamente R$ 9.250,00 (considerando as alíquotas combinadas de 9,25% de PIS/COFINS).
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 57/2023 reafirma a interpretação restritiva da Receita Federal quanto ao conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, mesmo após o julgamento do Tema Repetitivo 779 pelo STJ. Esse posicionamento evidencia a tendência do Fisco em diferenciar despesas obrigatórias por lei daquelas decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
É importante que as empresas revisem sua política de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS à luz deste entendimento, especialmente quanto à segregação adequada das despesas com vale-transporte dos demais benefícios concedidos aos funcionários, bem como à identificação precisa dos colaboradores que atuam diretamente na linha de produção ou na prestação de serviços.
Vale ressaltar que, apesar da orientação da Receita Federal, alguns contribuintes têm obtido decisões judiciais favoráveis ao creditamento sobre outros benefícios concedidos a funcionários da produção, com base numa interpretação mais ampla do conceito de insumos definido pelo STJ. Assim, as empresas devem avaliar caso a caso, preferencialmente com assessoria jurídica especializada, a estratégia mais adequada para o tratamento tributário desses dispêndios.
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