Os Créditos de PIS/COFINS sobre Vale-Transporte fornecidos a funcionários são um tema relevante para administradoras de consórcio que apuram estas contribuições pelo regime não cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse tema por meio da Solução de Consulta nº 6.012 – SRRF06/Disit, de 3 de junho de 2022, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 45, de 28 de maio de 2020.
Informações Sobre a Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 6.012 – SRRF06/Disit
- Data de publicação: 3 de junho de 2022
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma administradora de grupos de consórcio que atua em todo o território nacional e apura a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS pelo regime não cumulativo. A empresa questionou sobre a possibilidade de apropriação de créditos das contribuições em relação aos dispêndios com vales-transporte fornecidos a seus funcionários.
Como é notório, o segmento de consórcio demanda um quadro robusto de funcionários, sendo uma atividade em que a pessoalidade é fundamental para o desenvolvimento do objeto social. Diversos setores compõem a estrutura organizacional dessas empresas, como Adesões, Análise de Crédito, Diretoria, Jurídico, Compliance, Relacionamento com Clientes, entre outros.
Base Legal e Enquadramento da Atividade
Primeiramente, é importante destacar que a atividade característica das administradoras de grupos de consórcio regidas pela Lei nº 11.795, de 2008, tem natureza de prestação de serviços, conforme determinado pelo art. 5º da referida lei:
Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I.
Quanto ao vale-transporte, sua concessão é obrigatória por disposição da Lei nº 7.418, de 1985, que em seu artigo 4º estabelece:
Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
O parágrafo único do mesmo artigo determina que “o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico”.
Entendimento da Receita Federal
A partir da análise da Solução de Consulta, podemos extrair os seguintes pontos fundamentais sobre os Créditos de PIS/COFINS sobre Vale-Transporte para administradoras de consórcio:
Enquadramento como Insumo
Para fins de creditamento das contribuições, o conceito de insumos deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR e interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
De acordo com esse entendimento, o vale-transporte fornecido aos funcionários de administradoras de consórcio pode ser considerado insumo quando:
- For fornecido aos funcionários que atuam diretamente na prestação de serviços de administração de grupos de consórcio;
- For exigido por imposição legal (como é o caso, pela Lei nº 7.418/1985);
- For utilizado para viabilizar a atividade de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.
Limitações para o Creditamento
A Solução de Consulta estabelece importantes limitações para o creditamento:
- Apenas a parcela custeada pelo empregador – Somente a parcela que exceder 6% do salário do empregado, que é efetivamente custeada pelo empregador, pode ser objeto de creditamento;
- Restrição ao processo de prestação de serviços – O conceito de insumos restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como setores administrativos ou de apoio;
- Forma de concessão do benefício – O creditamento se aplica ao fornecimento de vale-transporte nos termos da legislação específica, e não necessariamente a outras formas de custeio de transporte dos funcionários.
Impactos Práticos para Administradoras de Consórcio
Considerando o posicionamento da Receita Federal, as administradoras de consórcio devem adotar os seguintes procedimentos para apropriarem corretamente os Créditos de PIS/COFINS sobre Vale-Transporte:
- Identificar os funcionários que atuam diretamente na prestação de serviços de administração de grupos de consórcio, segregando-os daqueles que atuam em áreas administrativas ou de apoio;
- Calcular precisamente a parcela do vale-transporte que excede 6% do salário básico de cada funcionário, pois apenas esse valor pode gerar crédito;
- Manter documentação comprobatória adequada, tanto dos valores gastos com vale-transporte quanto da vinculação dos funcionários beneficiados com a atividade-fim da empresa;
- Considerar que outras formas de custeio de transporte que não sejam o vale-transporte regulamentado não geram crédito na modalidade insumo.
Comparativo com o Regime Específico para Empresas de Limpeza e Conservação
É importante notar que, diferentemente das administradoras de consórcio, as empresas que exploram atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção possuem previsão específica para creditamento sobre vale-transporte no inciso X do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Para as administradoras de consórcio, o direito ao crédito decorre do enquadramento do vale-transporte como insumo (inciso II do art. 3º das referidas leis), em função da sua essencialidade ou relevância para o processo de prestação de serviços.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6.012 traz uma importante interpretação sobre os Créditos de PIS/COFINS sobre Vale-Transporte para administradoras de consórcio, reconhecendo que, dentro de certas limitações, esses dispêndios podem ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições.
Este entendimento se alinha à visão mais ampla que vem sendo adotada pela Receita Federal após o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu os critérios de essencialidade e relevância para a caracterização de insumos no regime não cumulativo das contribuições.
Para as administradoras de consórcio, essa interpretação representa uma oportunidade de redução da carga tributária, desde que observadas as condições e limitações estabelecidas na solução de consulta.
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