Os Créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte e outros benefícios fornecidos aos funcionários têm gerado dúvidas constantes entre contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente este tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 57/2023, publicada em 3 de março de 2023, que analisa a possibilidade de aproveitamento de créditos da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS sobre gastos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniformes fornecidos aos empregados.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor automotivo que questionou à Receita Federal se poderia aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre gastos com benefícios fornecidos aos seus funcionários que atuam diretamente na linha de produção. A empresa argumentou que tais despesas seriam insumos essenciais à sua atividade empresarial, considerando os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.
Especificamente, a empresa questionou se os gastos com vale-transporte (exigido por lei federal), além de vale-alimentação, vale-refeição e uniformes (exigidos por convenção coletiva de trabalho) poderiam ser enquadrados como insumos para fins de creditamento.
Base Legal e Fundamentação
A Solução de Consulta fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (legislação da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS)
- Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987 (legislação do vale-transporte)
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 177
A análise da Receita Federal baseou-se no conceito de insumos definido pelo STJ, que adota os critérios de essencialidade e relevância. Segundo este entendimento, são considerados insumos itens imprescindíveis ou importantes para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Vale-Transporte: Reconhecido como Insumo
A RFB reconheceu que o vale-transporte fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou prestação de serviços pode ser considerado insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS. Este entendimento fundamenta-se no fato de que se trata de uma despesa decorrente de imposição legal (Lei nº 7.418/1985).
O órgão destacou que a Lei nº 7.418/1985 obriga as empresas a fornecerem vale-transporte aos seus empregados para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, enquadrando-se na categoria de “Bens e Serviços Utilizados por Imposição Legal” referida no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.
É importante observar que o creditamento é permitido apenas sobre a parcela efetivamente custeada pelo empregador – que corresponde ao valor que excede 6% do salário básico do empregado, conforme previsto na legislação específica do vale-transporte.
Vale-alimentação, Vale-refeição e Uniformes: Não Geram Créditos
Por outro lado, a Receita Federal concluiu que os gastos com vale-alimentação, vale-refeição e uniformes não geram direito a créditos de PIS/COFINS na modalidade de insumos, mesmo quando fornecidos por força de convenção coletiva de trabalho.
A fundamentação para esta negativa baseia-se no art. 177, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que expressamente determina que “o disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho”.
A RFB ressalta que, diferentemente do vale-transporte, os demais benefícios não têm sua obrigatoriedade estabelecida diretamente por lei, mas sim por convenções coletivas, que não podem ser equiparadas a uma imposição legal para fins de creditamento.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta decisão traz impactos significativos para as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS/COFINS:
- Vale-transporte: As empresas podem aproveitar créditos sobre a parcela que excede 6% do salário do empregado (parte custeada pelo empregador) para funcionários que atuam diretamente na produção ou prestação de serviços.
- Vale-alimentação, vale-refeição e uniformes: Mesmo sendo exigidos por convenção coletiva, não geram créditos, reduzindo o montante de créditos que as empresas poderiam aproveitar.
- Alteração de planejamento tributário: Empresas que já vinham aproveitando créditos sobre estes itens precisarão revisar seu planejamento tributário.
É relevante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 57/2023 encontra-se “parcialmente vinculada” à Solução de Consulta COSIT nº 45/2020, que já havia tratado de tema semelhante, mas não havia analisado especificamente a questão dos benefícios exigidos por convenção coletiva.
Análise Comparativa com Entendimentos Anteriores
A presente Solução de Consulta confirma o entendimento já manifestado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que estabeleceu que “não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc.”
A exceção aplicada ao vale-transporte decorre exclusivamente de sua previsão em lei específica (Lei nº 7.418/1985), o que não ocorre com os demais benefícios analisados.
Outro ponto importante é a expressa menção ao art. 177 da IN RFB nº 2.121/2022, que consolida o entendimento de que benefícios decorrentes de acordos ou convenções coletivas não se enquadram no conceito de insumos exigidos por imposição legal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 57/2023 proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes ao esclarecer definitivamente o tratamento tributário aplicável aos créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte e outros benefícios fornecidos aos funcionários.
Empresas que atuam sob o regime não-cumulativo devem revisar seus procedimentos para assegurar o correto aproveitamento dos créditos sobre vale-transporte, observando que apenas a parcela efetivamente custeada pelo empregador (valor que excede 6% do salário básico) gera direito ao crédito.
Por outro lado, gastos com vale-alimentação, vale-refeição e uniformes, mesmo quando exigidos por convenção coletiva, não geram direito a créditos, devendo ser excluídos da base de cálculo dos créditos a serem aproveitados.
O entendimento exposto nesta Solução de Consulta aplica-se a todas as empresas que operem no regime não-cumulativo de PIS/COFINS e forneçam os benefícios analisados aos seus funcionários, devendo ser observado pelos contribuintes e por seus consultores tributários.
A interpretação da Receita Federal está alinhada com a jurisprudência do STJ sobre o conceito de insumos, mas estabelece limites claros quanto à aplicação dos critérios de essencialidade e relevância no caso específico de benefícios fornecidos aos empregados.
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