Os Créditos de PIS/COFINS sobre Vale-Transporte são um tema de grande relevância para empresas que buscam otimizar sua carga tributária. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 249, de 23 de outubro de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento destes créditos no regime não cumulativo das contribuições sociais.
O que diz a Solução de Consulta 249/2023
A norma em questão analisou a possibilidade de empresas tomarem créditos de PIS e COFINS sobre gastos com vale-transporte e com a contratação de pessoas jurídicas para transportar trabalhadores no percurso residência-trabalho e vice-versa. A conclusão foi favorável aos contribuintes, desde que observados determinados requisitos.
De acordo com a COSIT:
- Os gastos com vale-transporte para trabalhadores que atuam na fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços podem ser considerados insumos para efeito de desconto de créditos;
- Da mesma forma, a contratação de pessoa jurídica para o transporte desses trabalhadores, em substituição ao vale-transporte, também gera direito ao crédito;
- A justificativa para este entendimento é que tais despesas decorrem de imposição legal, adequando-se ao conceito de insumos estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR e normatizado pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep não cumulativo);
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS não cumulativa);
- Lei nº 7.418/1985 (que institui o Vale-Transporte);
- Decreto nº 10.854/2021, arts. 106, 109 e 114 (que regulamenta o Vale-Transporte).
O entendimento se vincula parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 45/2020, que já havia reconhecido a possibilidade de creditamento sobre despesas com transporte de funcionários em determinadas condições.
Limitações ao aproveitamento dos créditos
É importante observar que a Receita Federal estabeleceu algumas restrições ao aproveitamento destes créditos. A principal delas é que, no caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador que exceder a 6% do salário do empregado pode ser objeto do creditamento.
Isso ocorre porque, conforme a Lei nº 7.418/1985, o empregado arca com os custos de até 6% da sua remuneração básica para o vale-transporte. Assim, somente o valor que ultrapassa esse percentual, efetivamente custeado pelo empregador, é elegível para gerar créditos das contribuições sociais.
Além disso, o direito ao crédito está restrito à mão de obra empregada diretamente nas atividades de fabricação, produção e prestação de serviços. Não há direito a crédito para gastos relacionados a funcionários que trabalham em setores administrativos ou no comércio de bens.
Transporte próprio da empresa
A Solução de Consulta esclarece um ponto importante: caso a empresa disponha de meio de transporte próprio para a locomoção da mão de obra, os gastos relativos a tal transporte (inclusive combustíveis e lubrificantes) não geram crédito de insumos, dado que não são considerados bens e serviços utilizados diretamente no processo de produção ou prestação de serviços.
Este entendimento está alinhado com o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que traz diretrizes sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.
Período para aproveitamento de créditos extemporâneos
Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se ao prazo para aproveitamento de créditos não utilizados em períodos anteriores. De acordo com o entendimento da Receita Federal, o direito de utilizar estes créditos prescreve em 5 anos contados da data de sua constituição, conforme estabelecido no art. 161, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Isso significa que as empresas podem aproveitar créditos extemporâneos relacionados a gastos com vale-transporte e contratação de transporte para funcionários, observando o limite prescricional de cinco anos.
A evolução do conceito de insumos
É interessante observar que a possibilidade de creditamento sobre gastos com vale-transporte decorre da evolução do conceito de insumos para fins de PIS/COFINS, proporcionada pelo julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR.
Neste julgamento, o STJ definiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, considerando a imprescindibilidade ou importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
A Solução de Consulta COSIT nº 249/2023 confirma este entendimento ao reconhecer que, por decorrerem de imposição legal, os gastos com transporte de trabalhadores podem ser considerados essenciais à atividade produtiva e, portanto, geradores de créditos de PIS/COFINS.
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022
A Solução de Consulta também menciona a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolidou o entendimento sobre o tema ao estabelecer expressamente, em seu art. 176, que consideram-se insumos:
- A parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços;
- Os dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
A mesma instrução normativa estabelece que o valor do dispêndio com contratação de pessoa jurídica para transporte será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte.
Aplicação prática para as empresas
Na prática, as empresas que desejam aproveitar os Créditos de PIS/COFINS sobre Vale-Transporte devem:
- Identificar os trabalhadores que atuam diretamente na produção de bens ou prestação de serviços;
- Calcular a parcela do vale-transporte que excede 6% do salário de cada um desses funcionários;
- No caso de contratação de pessoa jurídica para transporte, aplicar a proporcionalidade entre funcionários da produção/serviços e total de trabalhadores transportados;
- Documentar adequadamente esses gastos para suportar o crédito em caso de fiscalização;
- Observar o prazo prescricional de 5 anos para aproveitamento de créditos extemporâneos.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 249/2023 representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária sobre créditos de PIS/COFINS, ao confirmar a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre gastos com vale-transporte e contratação de transporte para funcionários da área produtiva.
Este entendimento está alinhado com a visão mais ampla do conceito de insumos estabelecida pelo STJ e proporciona às empresas uma oportunidade de redução da carga tributária, desde que observados os requisitos e limitações estabelecidos na legislação.
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