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Créditos de PIS/COFINS sobre uniformes em supermercados: análise setorial da Solução de Consulta nº 156

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Créditos de PIS/COFINS sobre uniformes em supermercados
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Os Créditos de PIS/COFINS sobre uniformes em supermercados foram objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 156 – Cosit, publicada em 23 de dezembro de 2020. Esta decisão trouxe orientações valiosas para estabelecimentos que mantêm setores de produção própria, como padarias e lanchonetes.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 156 – Cosit
Data de publicação: 23/12/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização

O questionamento que originou a Solução de Consulta partiu de um supermercado que, além da atividade principal de comércio varejista, mantinha setores de produção de alimentos como padaria, confeitaria, açougue, lanchonete e rotisseria. A dúvida central era sobre a possibilidade de apropriar créditos de PIS/PASEP e COFINS na modalidade insumo para os gastos com uniformes utilizados por funcionários destes setores.

A consulta baseou-se na decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1221170/PR e no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, que consolidou o entendimento sobre o conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições.

Fundamento Legal

A análise da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II (PIS/PASEP)
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II (COFINS)
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018
  • Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº 275, de 2002
  • Portaria do Centro de Vigilância Sanitária (CVS) da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo nº 5, de 2013

O Conceito de Insumo para Creditamento

Conforme definido pelo STJ no Recurso Especial 1221170/PR, o conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições deve ser analisado segundo os critérios de essencialidade ou relevância. Isto significa considerar:

1. Critério da essencialidade: relaciona-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, ou cuja falta comprometa a qualidade, quantidade ou suficiência do produto.

2. Critério da relevância: refere-se ao item que, mesmo não sendo indispensável à elaboração do produto ou prestação do serviço, integra o processo de produção por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.

Análise por Setores do Supermercado

1. Padaria, Confeitaria e Lanchonete

A Receita Federal reconheceu que estes setores realizam efetiva produção de bens destinados à venda, como pães, bolos e sanduíches. Embora esta produção não seja considerada industrialização para fins do IPI (conforme art. 5º, I, “a” do Decreto nº 7.212/2010), enquadra-se como produção de bens para fins de creditamento das contribuições.

Adicionalmente, as normas sanitárias (RDC ANVISA nº 275/2002 e Portaria CVS nº 5/2013) exigem o uso de uniformes específicos para estabelecimentos produtores de alimentos, o que atende ao critério de relevância por imposição legal.

Assim, os Créditos de PIS/COFINS sobre uniformes em supermercados são permitidos para os setores de padaria, confeitaria e lanchonete, quando estes uniformes forem exigidos por lei e integrarem o processo produtivo.

2. Açougue e Rotisseria

Diferentemente, o órgão fiscal entendeu que estes setores não realizam produção de bens, mas apenas revenda com modificações, como desossa, limpeza de carnes e fatiamento de frios.

A Receita Federal destacou que o setor de rotisseria geralmente possui a acepção de revenda de frios, com características semelhantes ao açougue. Por não estar configurada uma produção de bens, mas sim uma atividade comercial, os uniformes destes setores não geram direito a créditos na modalidade insumos.

Condição Imprescindível para o Creditamento

A decisão da Receita Federal enfatiza que, para o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre uniformes, é necessário que estes sejam utilizados no processo de produção de bens destinados à venda. Não basta apenas a exigência legal do uso de uniformes; é fundamental que estes uniformes estejam vinculados a uma efetiva atividade produtiva.

Conforme o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, “não são considerados insumos os itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada pela pessoa jurídica em qualquer de suas áreas, […] ressalvadas as hipóteses em que a utilização do item é especificamente exigida pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços”.

Implicações Práticas para Supermercados

Esta Solução de Consulta traz orientações claras para supermercados que possuem setores de produção própria:

  1. É necessário realizar controle segregado da aquisição de uniformes por setor;
  2. Apenas os uniformes utilizados em setores que efetivamente produzem bens (padaria, confeitaria e lanchonete) permitem o creditamento;
  3. O crédito só é permitido quando o uso de uniformes for exigido pela legislação sanitária;
  4. Em caso de uso misto dos uniformes, é necessário realizar rateio com critérios racionais e documentados na contabilidade.

Efeito Vinculante da Decisão

Esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil em relação à interpretação do tema, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Isso significa que a orientação deve ser seguida por todos os auditores fiscais em procedimentos de fiscalização.

Para os contribuintes, embora a solução de consulta seja específica para o consulente, ela serve como importante parâmetro interpretativo da legislação tributária para situações semelhantes.

Conclusões Práticas

A decisão da Receita Federal estabeleceu que:

  1. É permitida a apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS na modalidade aquisição de insumos para uniformes utilizados na padaria, confeitaria e lanchonete, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens vendidos nesses setores do supermercado;
  2. É vedada a apuração de créditos para uniformes utilizados no açougue e na rotisseria, por não integrarem processo de produção de bens.

Esta análise dos Créditos de PIS/COFINS sobre uniformes em supermercados demonstra a importância de compreender a natureza específica das atividades desenvolvidas em cada setor, distinguindo claramente entre atividades produtivas e meramente comerciais para o correto aproveitamento de créditos fiscais.

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