Os créditos de PIS/COFINS sobre transporte e alimentação de funcionários representam um tema complexo e de grande relevância para empresas que atuam com prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 45/2020, estabeleceu importantes diretrizes sobre este tema, esclarecendo quais gastos podem efetivamente gerar créditos dessas contribuições no regime não cumulativo.
A consulta foi formulada por uma associação civil que representa empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção, questionando se haveria direito ao creditamento quando os gastos com transporte e alimentação não fossem realizados especificamente através de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 45 – COSIT
Data de publicação: 28 de maio de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulente expôs situações em que as empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção precisam atender colaboradores em locais não atendidos adequadamente por transporte público ou com horários incompatíveis com os turnos de trabalho. Nesses casos, as empresas contratam serviços de transporte direto para os funcionários ou utilizam frota própria para esta finalidade.
De forma similar, questionou-se sobre a possibilidade de creditamento quando a alimentação é fornecida diretamente aos colaboradores, sem intermediação de empresas fornecedoras de vale-refeição ou vale-alimentação, especialmente em locais afastados de centros urbanos ou com turnos específicos.
Fundamentos Legais
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem as hipóteses de creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições. Destacam-se dois incisos fundamentais para o caso:
- Inciso II – Permite créditos sobre “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”;
- Inciso X – Autoriza especificamente créditos sobre “vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção”.
Além disso, a análise considerou o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que estabelece critérios para definição do conceito de insumos, alinhado com o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça.
Entendimento sobre Vale-Transporte
A Receita Federal esclareceu que o direito ao crédito previsto no inciso X do artigo 3º das leis citadas ocorre apenas quando o empregador efetivamente adquire vale-transporte para disponibilizar aos trabalhadores que atuam diretamente na prestação dos serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Importante destacar que apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode gerar créditos. Isto porque, conforme a Lei nº 7.418/1985, o empregado deve arcar com até 6% de seu salário básico para o custeio do transporte.
Contratação de Transporte vs. Transporte Próprio
Um ponto de grande relevância prática na Solução de Consulta nº 45/2020 sobre créditos de PIS/COFINS sobre transporte e alimentação de funcionários é a distinção entre duas modalidades de fornecimento de transporte:
- Contratação de pessoa jurídica para transporte: Os gastos com contratação de empresas para realizar o transporte dos funcionários no trajeto residência-trabalho-residência podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Isso porque a legislação trabalhista (Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987) impõe ao empregador a obrigação de fornecer transporte aos empregados, configurando uma exigência legal.
- Transporte próprio: Em contraste, os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (incluindo combustíveis e lubrificantes) para o deslocamento dos funcionários não podem ser considerados insumos. O Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 é claro ao estabelecer que combustíveis utilizados “para transporte de funcionários no trajeto de ida e volta ao local de trabalho” não geram créditos.
Alimentação de Funcionários
Quanto aos gastos com alimentação, a Receita Federal foi categórica: os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção ou prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento das contribuições.
Diferentemente do vale-transporte, o fornecimento de alimentação não é uma obrigação legal do empregador, sendo considerado um benefício facultativo. Conforme o art. 458 da CLT, a alimentação pode integrar o salário, mas não há imposição legal para seu fornecimento específico.
O direito ao crédito somente existe quando o benefício é fornecido através de vale-refeição ou vale-alimentação, conforme expressamente previsto no inciso X do art. 3º das leis em questão, e exclusivamente para empresas que exploram as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Critérios de Essencialidade e Relevância
A Receita Federal aplicou os conceitos de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ e detalhados no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018. Segundo este entendimento, somente podem ser considerados insumos geradores de créditos os itens relacionados ao processo de produção ou prestação de serviços, não se aplicando a itens que viabilizam a atividade da mão de obra, exceto quando expressamente exigidos pela legislação.
O transporte contratado de funcionários enquadra-se na exceção por imposição legal, enquanto a alimentação e o transporte próprio não se qualificam como insumos.
Conclusões da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 45/2020 estabeleceu as seguintes conclusões sobre os créditos de PIS/COFINS sobre transporte e alimentação de funcionários:
- O direito ao crédito com base no inciso X do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 somente se aplica se os gastos forem efetivados através de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação e para empregados que atuem diretamente nas atividades de limpeza, conservação e manutenção;
- Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte residência-trabalho de funcionários podem gerar créditos como insumos (inciso II);
- Os gastos com transporte próprio (incluindo combustíveis) não geram créditos;
- Os gastos com alimentação de funcionários, quando não realizados via vale-refeição ou vale-alimentação, não geram créditos.
Impactos Práticos para Empresas
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para as empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção:
- As empresas devem priorizar o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação aos funcionários se quiserem aproveitar os créditos do inciso X;
- Quando necessário contratar serviços de transporte para funcionários por indisponibilidade de transporte público adequado, esses valores podem gerar créditos como insumos;
- É mais vantajoso fiscalmente contratar empresas de transporte do que manter frota própria para o deslocamento de funcionários;
- Os gastos com fornecimento direto de refeições não geram créditos, tornando mais eficiente a adoção de vale-refeição ou vale-alimentação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 45/2020 trouxe importante clareza sobre os limites do creditamento de PIS/COFINS relacionados aos gastos com transporte e alimentação de funcionários, especialmente para empresas de limpeza, conservação e manutenção.
É fundamental que as empresas do setor revisem seus procedimentos de fornecimento de benefícios aos funcionários, considerando o impacto tributário de cada modalidade. Em alguns casos, pode ser mais vantajoso alterar a forma de concessão desses benefícios para maximizar o aproveitamento de créditos fiscais.
Por fim, vale destacar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante na esfera administrativa apenas para a consulente, mas serve como importante parâmetro interpretativo para todas as empresas do setor.
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