Os créditos de PIS/COFINS sobre transporte de funcionários e EPIs têm gerado dúvidas entre os contribuintes, especialmente após as mudanças provocadas pela pandemia de COVID-19. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT que estabelece critérios objetivos para o aproveitamento destes créditos no regime não cumulativo.
Identificação da Norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT 187/2021
Data de publicação: 27 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 187/2021 esclarece quando os gastos com transporte de funcionários, álcool em gel e máscaras proteção podem ser considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS/COFINS. Esta orientação afeta diretamente empresas que optam pelo regime não cumulativo e impacta o planejamento tributário dos contribuintes a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
O conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS foi significativamente ampliado após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo STJ, que estabeleceu o critério da essencialidade e relevância. Posteriormente, a RFB editou o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, incorporando esse entendimento à sua interpretação.
Com a pandemia de COVID-19, surgiram novos gastos relacionados à proteção dos trabalhadores, como máscaras e álcool em gel, além da necessidade de fornecimento de transporte alternativo ao vale-transporte. Esta Solução de Consulta vem esclarecer se tais gastos podem ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.
A orientação emitida encontra-se vinculada à Solução de Consulta nº 45/2020 e à Solução de Consulta nº 164/2021, ambas da COSIT, consolidando o entendimento oficial sobre o tema.
Principais Disposições
Gastos com transporte de funcionários
A Receita Federal estabeleceu que os gastos com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS, desde que:
- Os serviços sejam fornecidos para mão de obra empregada no processo de produção de bens ou prestação de serviços;
- O transporte seja oferecido em substituição ao vale-transporte;
- O fornecimento decorra de imposição legal.
Este entendimento está fundamentado no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), em conjunto com a Lei nº 7.418/1985 e o Decreto nº 95.247/1987, que estabelecem a obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte pelos empregadores.
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a Solução de Consulta determina que:
- EPIs, incluindo o álcool em gel 70%, podem ser considerados insumos quando fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens e prestação de serviços;
- Máscaras de proteção contra a COVID-19, embora não sejam tecnicamente consideradas EPIs, também geram direito a crédito quando fornecidas a trabalhadores da produção ou prestação de serviços, durante o período em que a legislação excepcional de combate à pandemia exigir seu fornecimento;
- EPIs e máscaras fornecidos a trabalhadores de áreas administrativas, contábeis, jurídicas e outras não relacionadas diretamente à produção ou prestação de serviços não geram direito a crédito.
Impactos Práticos
A aplicação prática desta Solução de Consulta significa que as empresas precisam identificar com precisão a alocação dos seus trabalhadores para determinar quais gastos geram direito a crédito. Isso implica em:
- Segregar os gastos com transporte e EPIs entre funcionários da produção/serviços e demais áreas;
- Manter documentação que comprove que o transporte fornecido substitui o vale-transporte legalmente obrigatório;
- Controlar o período de vigência das normas excepcionais relacionadas à COVID-19 para determinar o período em que o crédito sobre máscaras é permitido;
- Revisar procedimentos contábeis para garantir o correto aproveitamento dos créditos.
É importante salientar que a RFB reforça a impossibilidade de aproveitamento de créditos para gastos com funcionários alocados em atividades meio (administrativo, contábil, jurídico, etc.), mesmo que estes itens sejam necessários para o funcionamento da empresa.
Análise Comparativa
Esta orientação representa uma evolução em relação ao entendimento anterior da Receita Federal, que tradicionalmente adotava uma visão mais restritiva sobre o conceito de insumos. Agora, reconhece-se que:
- Gastos decorrentes de obrigação legal relacionados à mão de obra produtiva podem gerar créditos;
- A proteção à saúde do trabalhador, quando legalmente exigida, está incluída neste conceito;
- Situações extraordinárias, como a pandemia, podem criar novas categorias temporárias de insumos creditáveis.
No entanto, mantém-se o entendimento de que gastos relacionados a áreas não diretamente ligadas à produção ou prestação de serviços não geram direito a crédito, criando uma clara distinção entre atividades-fim e atividades-meio.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 187/2021 traz maior segurança jurídica para as empresas que precisam decidir sobre o tratamento tributário de gastos com transporte de funcionários e equipamentos de proteção, especialmente durante o período da pandemia de COVID-19.
É fundamental que os contribuintes compreendam adequadamente estas orientações para evitar tanto o subaproveitamento de créditos legítimos quanto o risco de autuações por creditamento indevido. A documentação suporte e a correta alocação dos gastos por centro de custo tornam-se cruciais para sustentação dos créditos aproveitados.
As empresas devem, portanto, revisar seus procedimentos internos para garantir o correto aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS, considerando as especificidades de cada gasto e sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 187/2021 pode ser consultada no portal da Receita Federal.
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