Créditos de PIS/COFINS sobre transporte de funcionários são um tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes. A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal, por meio da Solução de Consulta nº 4.033, de 18 de novembro de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitar créditos das contribuições sobre gastos com o transporte da mão de obra empregada no processo produtivo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 4.033 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 18 de novembro de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua na “fabricação e comércio atacadista de produtos de limpeza, polimento, cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, medicamentos de uso veterinário e defensivos agrícolas”. A empresa é tributada pelo lucro real e está sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
No caso concreto, a consulente conta com aproximadamente 150 funcionários, distribuídos em três turnos ininterruptos durante os dias da semana. Um ponto crucial para o questionamento é o fato de que a rua onde está localizada a empresa não possui serviço público de transporte de forma regular, o que gera a necessidade de contratação de empresas que realizam o transporte (“fretado”) de seus trabalhadores.
Diante dessa realidade operacional, a empresa questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de descontar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com o pagamento de transporte de sua mão de obra empregada em seu processo produtivo.
Fundamentos Legais e Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 4.033/2021 adota o entendimento já consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 45, de 28 de maio de 2020, que anteriormente havia analisado questão semelhante. É importante destacar que o art. 22 da IN RFB nº 1.396/2013 determina que, havendo solução de consulta anterior proferida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), as consultas com mesmo objeto serão solucionadas mediante Solução de Consulta Vinculada.
A análise da Receita Federal parte da interpretação das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente. Em ambas, o artigo 3º estabelece as hipóteses de creditamento, com destaque para dois incisos relevantes ao caso:
- Inciso II – créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”;
- Inciso X – créditos sobre “vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção”.
A primeira constatação importante é que o inciso X, que trata especificamente de créditos sobre vale-transporte, não se aplica à consulente, uma vez que esse dispositivo é específico para empresas que exploram atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, o que não é o caso da empresa fabricante de produtos de limpeza e cosméticos.
Assim, a análise concentrou-se na possibilidade de enquadramento como insumo, nos termos do inciso II do art. 3º. Para isso, a Receita Federal recorreu ao conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, além do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que interpretou e aplicou o entendimento do STJ.
O Conceito de Insumo e sua Aplicação ao Transporte de Funcionários
Conforme definido pelo STJ, o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Isso significa considerar a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 esclarece que, em regra, não são considerados insumos os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção, como alimentação, vestimenta, transporte e educação.
No entanto – e aqui está o ponto crucial da consulta – essa vedação não se aplica quando o bem ou serviço é especificamente exigido pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens por parte da mão de obra empregada.
E é justamente essa a situação do vale-transporte, benefício instituído pela Lei nº 7.418/1985, que estabelece:
- A obrigatoriedade de o empregador fornecer vale-transporte ao funcionário;
- A participação do empregador nas despesas que ultrapassarem 6% do salário básico do empregado;
- A possibilidade de o empregador ficar exonerado dessa obrigação se proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores.
Desse modo, a Receita Federal concluiu que a contratação de serviço de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em processo de produção de bens pode ser considerada insumo por imposição legal, gerando direito a créditos do PIS/PASEP e da COFINS.
Limitações e Condições para o Aproveitamento dos Créditos
A Solução de Consulta estabelece importantes condições e limitações para o aproveitamento dos créditos:
- Apenas para mão de obra diretamente ligada à produção: Somente os dispêndios com o transporte da mão de obra empregada diretamente na atividade de fabricação dos produtos são elegíveis a gerar crédito como insumo. Não há direito de creditamento sobre tais dispêndios quando vinculados à mão de obra dos setores administrativo, contábil, jurídico ou da área comercial (vendas atacadistas).
- Apenas o que exceder a participação do empregado: No caso do fornecimento de vale-transporte, como o empregado arca com os custos de até 6% da sua remuneração básica, apenas o valor que ultrapassar esse percentual e que for efetivamente custeado pelo empregador poderá gerar créditos.
- Serviços contratados vs. frota própria: Os gastos com a contratação de serviços de transporte (“fretado”) podem gerar créditos, mas os gastos com transporte próprio da empresa (incluindo combustíveis e lubrificantes) não são considerados insumos para fins de creditamento.
- Necessidade de rateio: A empresa deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação.
Conclusão e Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 4.033/2021 conclui que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada diretamente na fabricação de produtos, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos do PIS/PASEP e da COFINS.
Na prática, esse entendimento representa uma oportunidade de redução da carga tributária para empresas industriais que, por necessidade operacional ou devido à insuficiência de transporte público, precisam contratar serviços de transporte para seus funcionários da área de produção. É importante destacar que tal creditamento não se aplica às empresas comerciais ou para o transporte de funcionários de áreas administrativas.
As empresas que se encontram nessa situação devem avaliar cuidadosamente seus gastos com transporte de funcionários e implementar controles adequados para identificar e segregar os valores relativos à mão de obra empregada diretamente na produção, permitindo assim o correto aproveitamento dos créditos nos termos definidos pela Receita Federal.
Por fim, é essencial que os contribuintes mantenham documentação comprobatória adequada, incluindo contratos de prestação de serviços de transporte, comprovantes de pagamento, relação dos funcionários transportados com identificação dos setores em que atuam e demonstrativo do rateio realizado, a fim de sustentar o creditamento em caso de fiscalização.
Para conhecer o texto integral da Solução de Consulta nº 4.033/2021, é possível acessar o site da Receita Federal do Brasil.
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