Créditos de PIS/COFINS sobre serviços de limpeza na indústria alimentícia representam um tema relevante para empresas do setor, que precisam manter rigorosos padrões de higiene em seus processos produtivos. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 4.013 – SRRF04/Disit, de 14 de abril de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre esse assunto, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 34/2021.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 4.013 – SRRF04/Disit
- Data de publicação: 14 de abril de 2021
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa produtora de alimentos, especificamente fabricante de frutas cristalizadas, balas e produtos similares. A consulente questionou se poderia aproveitar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre despesas com materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização utilizados em suas instalações produtivas.
A indústria alimentícia, como destacado na própria consulta, está sujeita a rigorosas normas sanitárias estabelecidas por diversos órgãos reguladores, como a vigilância sanitária. Entre as normas citadas estão:
- Portaria SVS/MS nº 326/1997 (Regulamento Técnico de Condições Higiênico-Sanitárias para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos)
- Resolução RDC nº 216/2004 (Boas Práticas para Serviços de Alimentação)
- Resolução RDC nº 275/2002 (Procedimentos Operacionais Padronizados para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos)
Fundamentação Legal e Técnica
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que estabeleceu critérios de essencialidade e relevância para caracterização de insumos geradores de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Conforme o acórdão do STJ, são considerados insumos os itens que atendem pelo menos um dos seguintes critérios:
- Critério da essencialidade: quando o item é fundamental para o processo produtivo ou para a prestação de serviço, sendo elemento estrutural e inseparável desse processo, ou quando sua falta compromete a qualidade, quantidade ou suficiência do produto ou serviço.
- Critério da relevância: quando o item, mesmo não sendo indispensável, integra o processo produtivo por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.
Esses critérios foram detalhadamente explicados no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, que vincula a interpretação da Receita Federal sobre o tema, e no art. 172 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.
Análise Específica sobre Limpeza, Desinfecção e Dedetização
Quanto aos materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, no item 7.4, traz considerações específicas, destacando que:
- O STJ considerou elegíveis ao conceito de insumos os “materiais de limpeza” descritos como “gastos gerais de fabricação” pela recorrente no julgamento do REsp 1221170/PR;
- No REsp 1246317/MG, também foram considerados insumos “os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios”;
- Embora os julgamentos se refiram especificamente a empresas do setor alimentício, é razoável entender que materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização utilizados na produção de bens ou prestação de serviços podem ser considerados insumos geradores de créditos;
- Esses itens são equiparados aos materiais e serviços de manutenção de ativos, destinados a viabilizar o funcionamento ordinário dos ativos produtivos, além de que sua falta pode implicar em substancial perda de qualidade do produto, especialmente na produção de alimentos.
Conclusão e Orientações Práticas
A Solução de Consulta nº 4.013/2021 concluiu que os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na fabricação de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS calculadas pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação.
Para as indústrias alimentícias, esta decisão representa um entendimento relevante que permite a redução da carga tributária efetiva, considerando que os gastos com limpeza, desinfecção e dedetização são significativos e indispensáveis para atender às exigências sanitárias do setor.
É importante ressaltar, contudo, que a análise deve ser feita caso a caso, observando alguns pontos relevantes:
- Os materiais e serviços devem ser aplicados especificamente nos ativos produtivos da empresa, não abrangendo áreas administrativas;
- É necessário demonstrar a vinculação direta desses materiais e serviços ao processo produtivo;
- Devem ser atendidos os demais requisitos da legislação, como a aquisição de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a sujeição da receita do vendedor ao pagamento das contribuições;
- Em caso de utilização mista (tanto em áreas produtivas quanto não produtivas), deve ser realizado rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado na contabilidade.
Vale destacar que a Solução de Consulta declarou a ineficácia da consulta quanto aos serviços de conservação e remoção de resíduos e aos materiais de conservação, por falta de detalhamento sobre em que consistem esses serviços e materiais e as circunstâncias em que são empregados.
Por fim, cabe lembrar que as Soluções de Consulta Cosit e as Soluções a elas vinculadas, como a presente, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, mesmo que não seja o consulente original, desde que se enquadre na hipótese abrangida pela decisão.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 4.013/2021, acesse o Sistema de Consulta a Atos Normativos da Receita Federal (SIJUT).
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