Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Créditos de PIS/COFINS sobre serviços de instalação e manutenção de máquinas e equipamentos
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPIS e COFINSPlanejamento TributárioRecuperação de Créditos Tributários

Créditos de PIS/COFINS sobre serviços de instalação e manutenção de máquinas e equipamentos

Share
Créditos de PIS/COFINS sobre serviços de instalação e manutenção
Share

Créditos de PIS/COFINS sobre serviços de instalação e manutenção de máquinas e equipamentos representam um tema complexo para as empresas que operam no regime não cumulativo. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre este assunto na Solução de Consulta COSIT nº 133, de 17 de setembro de 2018.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 133
Data de publicação: 17 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na extração, beneficiamento e comércio atacadista de minério de ferro. Para desenvolver suas atividades, a companhia adquire máquinas e equipamentos que são incorporados ao ativo imobilizado e contrata serviços de instalação, montagem e manutenção desses bens.

A dúvida da consulente concentrou-se na possibilidade de apropriação de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre esses serviços, especialmente considerando que os custos com implantação, montagem e manutenção são registrados contabilmente como parte do ativo imobilizado.

Serviços de Instalação e Montagem: Tratamento Tributário

A Receita Federal analisou a questão à luz das Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 11.774/2008, bem como das normas contábeis aplicáveis, especialmente a NBC TG 27 (antiga Resolução CFC nº 1.177/2009).

De acordo com a análise da autoridade fiscal, o custo de aquisição do ativo imobilizado passível de utilização na apuração de créditos inclui:

  • O preço de aquisição do bem;
  • Os custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessárias ao seu funcionamento;
  • Os custos de instalação e montagem.

Para que esses valores gerem direito a crédito, é necessário que os serviços sejam:

  1. Prestados por pessoa jurídica (excluindo-se serviços prestados por pessoas físicas);
  2. Diretamente relacionados à colocação do bem em condições de uso;
  3. Não vedados pela legislação aplicável.

Exclusões Expressas da Base de Cálculo

A legislação exclui expressamente alguns custos associados ao ativo imobilizado, ainda que vinculados diretamente à produção ou à prestação de serviços:

  • Mão-de-obra paga a pessoa física;
  • Aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição;
  • Encargos associados a empréstimos registrados como custo em razão de financiamento;
  • Custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local.

Serviços de Manutenção e o Direito ao Crédito

Quanto aos serviços de manutenção, a Solução de Consulta estabeleceu que as despesas referentes à aquisição desses serviços podem gerar créditos quando:

  1. Forem adquiridos de pessoas jurídicas;
  2. Estiverem vinculados à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda;
  3. Resultarem em aumento da vida útil das máquinas e equipamentos superior a um ano.

Este entendimento está em consonância com a Solução de Consulta COSIT nº 16, de 24 de outubro de 2013, que já havia estabelecido que os serviços de manutenção, bem como partes e peças de reposição, podem ser considerados insumos para fins de creditamento, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado por resultarem em aumento superior a um ano na vida útil dos equipamentos.

Forma de Apropriação dos Créditos

A Solução de Consulta esclarece que existem duas modalidades principais para apropriação de créditos relacionados a bens do ativo imobilizado:

1. Método dos encargos de depreciação: O crédito é calculado aplicando-se as alíquotas de PIS/PASEP (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre os encargos de depreciação incorridos no mês, conforme art. 3º, VI, c/c § 1º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

2. Método do desconto imediato: Para aquisições ocorridas a partir de julho de 2012, a Lei nº 11.774/2008 (art. 1º, XII) permite que o crédito seja apropriado integralmente e de forma imediata. Nesse caso, aplica-se as alíquotas sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem.

Os valores referentes aos serviços de instalação e montagem, quando atenderem aos requisitos legais, podem ser incluídos na base de cálculo para apuração dos créditos por qualquer dos métodos acima. Já os serviços de manutenção que aumentem a vida útil do bem em mais de um ano seguirão a mesma lógica do bem principal ao qual estão vinculados.

Interpretação da NBC TG 27 e Limites para o Crédito

A Solução de Consulta destaca que as orientações contidas na NBC TG 27 sobre valores que podem ser agregados ao custo do ativo imobilizado devem ser interpretadas em consonância com as restrições da legislação tributária do PIS/PASEP e da COFINS.

De acordo com a NBC TG 27, o custo de um item do ativo imobilizado compreende:

  • Seu preço de aquisição, incluindo impostos não recuperáveis;
  • Custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo em condições de funcionamento;
  • Custos de desmontagem e remoção (este item é expressamente excluído pela legislação tributária).

Entre os custos diretamente atribuíveis, a norma contábil menciona explicitamente os custos de instalação e montagem, bem como custos com testes para verificar o funcionamento do bem.

A Solução de Consulta COSIT nº 133/2018 estabelece que apenas parte desses custos contábeis pode ser considerada para fins fiscais na apuração dos créditos de PIS/PASEP e COFINS.

Considerações Finais

O entendimento da Receita Federal representa um importante esclarecimento para as empresas que operam no regime não cumulativo, especialmente aquelas com uso intensivo de máquinas e equipamentos em seus processos produtivos.

Para aproveitar adequadamente os créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os serviços de instalação, montagem e manutenção relacionados ao ativo imobilizado, é fundamental:

  • Verificar se os serviços foram prestados por pessoas jurídicas;
  • Confirmar a vinculação direta à produção de bens destinados à venda;
  • No caso de manutenção, avaliar se houve aumento da vida útil do bem superior a um ano;
  • Analisar cada situação específica à luz das restrições impostas pela legislação fiscal.

A correta identificação e documentação desses custos pode representar importante economia tributária para as empresas, especialmente em setores que demandam investimentos expressivos em maquinário, como é o caso da indústria extrativa mineral.

Otimize sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de cenários tributários complexos, identificando oportunidades de créditos de PIS/COFINS sobre ativos imobilizados que você pode estar deixando passar.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...