Home Normas da Receita Federal Créditos de PIS/COFINS sobre rastreamento e escolta de explosivos na prestação de serviços de detonação
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Créditos de PIS/COFINS sobre rastreamento e escolta de explosivos na prestação de serviços de detonação

Share
créditos de PIS/COFINS sobre rastreamento e escolta de explosivos
Share

Os créditos de PIS/COFINS sobre rastreamento e escolta de explosivos são autorizados para empresas que prestam serviços de detonação a terceiros, conforme recente entendimento da Receita Federal. A Solução de Consulta COSIT nº 250, publicada em 24 de outubro de 2023, estabelece parâmetros importantes para o aproveitamento desses créditos, trazendo segurança jurídica para as empresas do setor.

Entendendo a Solução de Consulta COSIT nº 250/2023

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 250/2023
  • Data de publicação: 24 de outubro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A Solução de Consulta COSIT nº 250/2023 foi emitida em resposta ao questionamento de uma empresa que atua no comércio varejista de explosivos e na prestação de serviços de terraplanagem e detonação. A consulente questionou se os gastos com rastreamento de produtos (explosivos), rastreamento de veículos e com escolta armada durante o transporte poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.

O entendimento da Receita Federal foi claro: é possível o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre rastreamento e escolta de explosivos quando estes serviços são exigidos por legislação específica e são essenciais para a prestação dos serviços de detonação.

Base legal para os créditos tributários

A possibilidade de aproveitamento destes créditos está fundamentada no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), que permitem o desconto de créditos calculados em relação aos bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços.

Adicionalmente, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seus artigos 175 e 176, detalha que são considerados insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de prestação de serviços, incluindo aqueles cuja utilização decorra de imposição legal.

Importante ressaltar que o conceito de insumo adotado pela Receita Federal segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, conforme detalhado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.

Requisitos para o aproveitamento dos créditos

Para que as empresas possam aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre rastreamento e escolta de explosivos, alguns requisitos devem ser observados:

  1. O transporte dos explosivos deve ser elemento estrutural para a prestação dos serviços de detonação a terceiros;
  2. Os serviços devem ser contratados junto a pessoas jurídicas;
  3. Os serviços devem obedecer à legislação específica que trata do exercício de atividades com explosivos, notadamente a Portaria COLOG/EB nº 147/2019;
  4. No caso do rastreamento de produtos, este deve estar previsto no Plano de Segurança da empresa, conforme exigido pelos arts. 75 e 76 da Portaria COLOG/EB nº 147/2019.

Fundamentos técnicos para o creditamento

A COSIT fundamentou sua decisão em dois critérios principais: a essencialidade e a relevância dos serviços para o processo de prestação de serviços de detonação.

O critério da essencialidade foi aplicado ao reconhecer que o transporte rodoviário dos explosivos é elemento estrutural para a prestação dos serviços de detonação, constituindo elemento inseparável do processo.

Já o critério da relevância foi aplicado ao reconhecer que os serviços de rastreamento e escolta, embora não indispensáveis em si mesmos, integram o processo por imposição legal. Neste caso, a Portaria COLOG/EB nº 147/2019 estabelece obrigações específicas:

  • Art. 26, II – Obrigatoriedade de sistema de rastreamento do veículo em tempo real, por meio de GPS;
  • Art. 28 – Obrigatoriedade de acompanhamento por escolta armada no transporte de explosivos em território nacional;
  • Arts. 75 e 76 – Segurança de explosivos e implementação de medidas consubstanciadas em um Plano de Segurança.

Impactos práticos para as empresas do setor

Esta Solução de Consulta traz impactos financeiros positivos para as empresas que prestam serviços de detonação, permitindo reduzir sua carga tributária através do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre rastreamento e escolta de explosivos.

As empresas do setor devem revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir o adequado aproveitamento desses créditos, observando:

  • Correta identificação e segregação dos gastos com rastreamento de veículos, rastreamento de produtos explosivos e escolta armada;
  • Verificação da conformidade dos serviços contratados com as exigências da Portaria COLOG/EB nº 147/2019;
  • Manutenção da documentação comprobatória, incluindo o Plano de Segurança e os contratos de prestação de serviços;
  • Ajuste dos sistemas fiscais para o correto aproveitamento dos créditos na apuração mensal de PIS e COFINS.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 250/2023 é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 228/2019, que já havia reconhecido o direito ao desconto de créditos de PIS e COFINS sobre valores despendidos com serviços de rastreamento/monitoramento de veículos de transporte de cargas.

Análise comparativa com entendimentos anteriores

O entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT nº 250/2023 representa uma continuidade e um refinamento da interpretação da RFB sobre o conceito de insumos após o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ.

Anteriormente, a RFB adotava uma interpretação mais restritiva, conforme as já revogadas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, que limitavam o conceito de insumos a materiais diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços.

Com o novo entendimento, consolidado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, houve uma ampliação do conceito para abranger itens que, mesmo não sendo diretamente incorporados ao serviço final, são essenciais ou relevantes para o processo de prestação do serviço.

Esta evolução beneficia as empresas do setor, permitindo o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre rastreamento e escolta de explosivos que antes poderiam ser questionados pela fiscalização.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 250/2023 traz segurança jurídica para as empresas que atuam com prestação de serviços de detonação ao reconhecer a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre gastos com rastreamento e escolta de explosivos.

Esta decisão representa um avanço na interpretação da legislação tributária, reconhecendo que os gastos decorrentes de imposições legais, quando relacionados à atividade-fim da empresa, podem ser considerados insumos para fins de creditamento.

As empresas do setor devem aproveitar esta oportunidade para revisar suas práticas fiscais, garantindo o correto aproveitamento destes créditos e, consequentemente, reduzindo sua carga tributária de forma legítima.

Também é recomendável que as empresas analisem períodos anteriores, dentro do prazo prescricional de 5 anos, para verificar a possibilidade de recuperação de créditos não aproveitados, aumentando seu fluxo de caixa em tempos desafiadores.

Simplifique o Aproveitamento de Créditos Tributários com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de oportunidades fiscais, interpretando soluções de consulta como esta instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *