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Créditos de PIS/COFINS sobre peças de reposição como insumos na produção

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Créditos de PIS/COFINS sobre peças de reposição como insumos na produção
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Os Créditos de PIS/COFINS sobre peças de reposição como insumos na produção representam um tema relevante para empresas industriais que buscam otimizar sua carga tributária. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 168/2017, estabeleceu importantes diretrizes sobre essa possibilidade de creditamento.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 168/2017 – COSIT
Data de publicação: 9 de março de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A não-cumulatividade do PIS e da COFINS, introduzida pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, trouxe a possibilidade de aproveitamento de créditos em diversas hipóteses, entre elas, a aquisição de insumos. Contudo, o conceito de insumo para essas contribuições sempre foi objeto de controvérsias, especialmente no que tange às peças e materiais utilizados na manutenção de máquinas e equipamentos do processo produtivo.

A consulta que resultou na Solução COSIT nº 168/2017 foi formulada por uma empresa do setor de processamento industrial de tabaco em folha, que questionava especificamente sobre o momento adequado para aproveitamento dos créditos referentes às peças de reposição utilizadas em suas máquinas de produção, bem como sobre a forma correta de escrituração na EFD-Contribuições.

Principais Disposições

Conceito de Insumo para Peças de Reposição

A Solução de Consulta COSIT nº 168/2017 estabeleceu que as partes e peças de reposição empregadas na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são consideradas insumos para fins de desconto de créditos de PIS e COFINS, desde que atendidas algumas condições específicas.

O entendimento está alinhado com o que dispõe o art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como com a definição de insumo trazida pelo art. 8º, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 404/2004 (para a COFINS) e pelo art. 66, § 5º da IN SRF nº 247/2002 (para o PIS).

A RFB esclarece que só podem ser caracterizados como insumos os componentes diretamente utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Não se enquadram nesse conceito materiais empregados em atividades que não sejam diretamente exercidas sobre o produto em fabricação.

Condições para o Creditamento

Para que as peças de reposição gerem créditos de PIS/COFINS, devem ser observados os seguintes requisitos:

  • As peças devem ser utilizadas em máquinas e equipamentos que atuem diretamente na produção de bens destinados à venda;
  • Deve haver desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas das peças em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação;
  • Os gastos com as peças não podem ser capitalizados ao valor do bem em manutenção (não podem aumentar a vida útil do equipamento em mais de um ano).

A Solução de Consulta faz referência expressa à Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, que estabeleceu entendimento vinculante sobre o conceito de insumo, incluindo bens consumidos em máquinas e equipamentos que promovem a produção, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.

Momento de Apropriação dos Créditos

Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta refere-se ao momento adequado para apropriação dos créditos. A RFB esclareceu que o direito à apuração do crédito de PIS e COFINS relativo à aquisição de insumos ocorre no mês da aquisição do bem, e não no momento de sua efetiva utilização no processo produtivo.

Essa orientação fundamenta-se no disposto no art. 3º, §1º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que determinam que o crédito será calculado mediante aplicação das respectivas alíquotas sobre os valores dos itens adquiridos no mês.

A RFB complementa que cada empresa pode estabelecer o momento de registro da aquisição – se quando da emissão do documento fiscal ou quando da entrada física dos bens. O determinante é que tenha ocorrido o fato jurídico representativo da aquisição, que se implementa com a própria emissão da nota fiscal ou com o pagamento da mercadoria adquirida.

Estorno de Créditos

A Solução de Consulta também abordou a hipótese em que as peças de reposição, após a apropriação do crédito, não sejam efetivamente utilizadas como insumos. Nesse caso, a RFB orientou que:

  1. Se o crédito apropriado não tiver sido utilizado para dedução do valor das contribuições devido, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, a pessoa jurídica deverá proceder ao estorno do referido crédito;
  2. Se o crédito já tiver sido utilizado, a pessoa jurídica deverá proceder conforme a legislação de regência, inclusive em relação a eventuais valores a serem recolhidos à Fazenda Nacional.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta COSIT nº 168/2017 traz importantes esclarecimentos para as empresas industriais sobre a possibilidade de aproveitar créditos de PIS e COFINS relativos à aquisição de peças de reposição utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos do processo produtivo.

Do ponto de vista prático, as empresas devem:

  • Identificar e separar as peças de reposição que se enquadram no conceito de insumo (utilizadas em equipamentos diretamente ligados à produção);
  • Verificar se os gastos com essas peças não devem ser capitalizados ao valor do bem (não aumentam a vida útil em mais de um ano);
  • Apropriar os créditos no mês da aquisição das peças, independentemente de quando serão efetivamente utilizadas;
  • Manter controle adequado sobre a destinação das peças, para possibilitar eventual estorno de créditos caso não sejam utilizadas como insumos.

Análise Comparativa

É importante observar que o entendimento da RFB sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS tem sido objeto de evolução ao longo do tempo. Inicialmente, adotava-se uma interpretação mais restritiva, vinculada ao conceito de insumo do IPI.

A posição atual, representada pela Solução de Consulta analisada e pela Solução de Divergência nº 7/2016, já demonstra uma compreensão mais ampla, que considera insumos os bens que, mesmo não se incorporando ao produto final, são consumidos no processo produtivo em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação.

Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, estabeleceu um conceito ainda mais abrangente de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, adotando o critério da essencialidade ou relevância. Contudo, a Solução de Consulta COSIT nº 168/2017 foi publicada antes desse julgamento, refletindo o entendimento administrativo da RFB à época.

Considerações Finais

A possibilidade de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de peças de reposição utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos do processo produtivo representa uma importante oportunidade de redução da carga tributária para empresas industriais.

A Solução de Consulta COSIT nº 168/2017 fornece orientações claras sobre os requisitos e o momento para aproveitamento desses créditos, contribuindo para maior segurança jurídica na aplicação da legislação tributária.

Recomenda-se às empresas que mantenham controles adequados sobre a aquisição e utilização de peças de reposição, de modo a possibilitar tanto o aproveitamento dos créditos quanto eventuais estornos que se façam necessários, evitando questionamentos por parte da fiscalização.

Também é importante que as empresas acompanhem a evolução da jurisprudência e das interpretações administrativas sobre o tema, especialmente considerando a posição mais ampla adotada pelo STJ quanto ao conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS.

Por fim, é fundamental avaliar cada caso concreto, considerando as especificidades do processo produtivo e dos equipamentos utilizados, para determinar com segurança quais peças de reposição se enquadram no conceito de insumo e podem gerar créditos dessas contribuições.

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