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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Impossibilidade de créditos de PIS/COFINS sobre passagens aéreas e hospedagem na prestação de serviços

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créditos de PIS/COFINS sobre passagens aéreas e hospedagem
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A Impossibilidade de créditos de PIS/COFINS sobre passagens aéreas e hospedagem na prestação de serviços foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 130, publicada em 2016. Esta decisão impacta diretamente empresas prestadoras de serviços que enviam funcionários para atendimentos em localidades onde não possuem estrutura própria.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 130
Data de publicação: 28 de dezembro de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços que questionava a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo sobre valores gastos com passagens aéreas, hospedagem e transporte (incluindo locação de veículos) de seus funcionários.

Esses gastos seriam relacionados a funcionários que realizam, presencialmente, o acompanhamento e vistoria de serviços prestados em localidades onde a empresa não possui estrutura própria de atendimento. A consulente desejava saber se tais dispêndios poderiam ser considerados insumos ou se enquadrariam em outras hipóteses legais de creditamento.

Fundamentos da Decisão da Receita Federal

A Receita Federal, através da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), foi categórica ao negar a possibilidade de aproveitamento dos créditos pretendidos. A fundamentação baseou-se em dois aspectos principais:

1. Não caracterização como insumos

De acordo com a interpretação da COSIT, os gastos com passagens aéreas, hospedagem e transporte de funcionários não se enquadram no conceito de insumos previsto no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e nº 10.833/2003 (COFINS). Segundo a decisão, tais gastos têm natureza de despesas operacionais, que não se confundem com insumos.

A interpretação adotada é que insumos, para fins de creditamento no regime não cumulativo, são bens e serviços utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços. Os gastos com deslocamento e hospedagem de funcionários, mesmo que necessários para a execução dos serviços, não seriam considerados essenciais à atividade-fim da empresa, não se qualificando como insumos.

2. Inaplicabilidade de outras hipóteses de creditamento

A consulta também abordou a possibilidade de enquadramento dos gastos com locação de veículos no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permite o creditamento sobre valores de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.

Neste ponto, a COSIT também negou a possibilidade, esclarecendo que o dispositivo legal se restringe aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados diretamente na atividade da empresa, não incluindo a locação de veículos para transporte de funcionários. A decisão ressalta a falta de expressa previsão legal para o aproveitamento de créditos nessas situações.

Vinculação a Outras Soluções

A Solução de Consulta COSIT nº 130/2016 foi expressamente vinculada a outras decisões anteriores da Receita Federal sobre o mesmo tema:

  • Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no DOU de 11 de outubro de 2016;
  • Solução de Consulta COSIT nº 1, de 2 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014.

Essa vinculação demonstra que o entendimento da Receita Federal sobre o tema já estava consolidado em decisões anteriores, formando uma jurisprudência administrativa consistente sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre os gastos em questão.

O documento completo está disponível para consulta no site oficial da Receita Federal.

Impactos Práticos para as Empresas

A decisão da Receita Federal impacta diretamente a gestão tributária de empresas prestadoras de serviços, especialmente aquelas que precisam deslocar funcionários para atendimento em outras localidades. Entre os principais efeitos práticos, podemos destacar:

  1. Aumento da carga tributária efetiva, pela impossibilidade de recuperar os tributos incidentes sobre esses dispêndios;
  2. Necessidade de revisão do planejamento tributário e das políticas de creditamento de PIS/COFINS;
  3. Possível impacto no preço final dos serviços prestados, uma vez que os custos com deslocamento não geram créditos tributários;
  4. Exigência de segregação contábil adequada para distinguir claramente despesas operacionais de insumos.

Análise Comparativa com Decisões Judiciais

É importante destacar que o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS tem sido objeto de intensa discussão judicial. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, adotou uma interpretação mais ampla do que a tradicionalmente utilizada pela Receita Federal.

O STJ definiu que insumos, para fins de creditamento de PIS/COFINS, devem ser compreendidos como todos os bens e serviços que sejam relevantes e essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Essa definição é mais abrangente que a interpretação restritiva da Receita Federal.

Contudo, mesmo sob essa perspectiva mais ampla, os tribunais têm mantido o entendimento de que gastos com passagens aéreas e hospedagem de funcionários normalmente não se caracterizam como insumos, por não integrarem diretamente o processo produtivo ou a prestação do serviço em si.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 130/2016 reforça o entendimento restritivo da Receita Federal quanto às hipóteses de creditamento no regime não cumulativo de PIS/COFINS. Para as empresas prestadoras de serviços que incorrem em gastos significativos com deslocamento e hospedagem de funcionários, esse posicionamento representa um desafio adicional na gestão tributária.

Recomenda-se que as empresas que se encontram nessa situação:

  • Avaliem criteriosamente seus processos de apuração de créditos de PIS/COFINS;
  • Considerem, em seu planejamento tributário, a impossibilidade de creditamento sobre esses gastos;
  • Analisem a viabilidade de estruturas próprias de atendimento em localidades onde o volume de serviços justifique o investimento;
  • Mantenham-se atualizadas sobre eventuais mudanças na legislação ou na jurisprudência que possam alterar esse cenário.

Embora o posicionamento da Receita Federal seja restritivo, é fundamental que as empresas compreendam os fundamentos dessa interpretação para evitar glosas de créditos e potenciais autuações fiscais que poderiam resultar em contingências tributárias significativas.

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