Os créditos de PIS/COFINS sobre óleo diesel utilizados na geração de energia elétrica são permitidos pela legislação tributária, conforme esclarecido pela Solução de Consulta COSIT nº 121/2018. Este entendimento traz segurança jurídica para empresas do setor energético, especialmente aquelas que operam por meio de consórcios e utilizam combustíveis como insumos na produção de energia para comercialização.
Entendimento da Receita Federal sobre Insumos para Geração de Energia
A Solução de Consulta COSIT nº 121, de 11 de setembro de 2018, trouxe importante esclarecimento sobre o direito ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS em relação ao óleo diesel utilizado como insumo na geração de energia elétrica para venda. O documento foi emitido em resposta a uma consulta feita por uma empresa geradora de energia elétrica que pretendia constituir um consórcio com uma distribuidora de combustíveis.
De acordo com o entendimento firmado pela Receita Federal:
“Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica à geração de energia elétrica para venda, o óleo diesel utilizado nas máquinas geradoras de energia elétrica é considerado insumo para fins de apuração da modalidade de crédito da não cumulatividade da Cofins instituída pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.”
A mesma interpretação foi aplicada à Contribuição para o PIS/PASEP, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Contextualização do Caso Consultado
Na situação analisada, a empresa consultante, cuja atividade principal era a geração de energia elétrica, pretendia participar de licitação (leilão) para fornecimento de energia a uma distribuidora. Para viabilizar a produção, planejava constituir um consórcio com uma distribuidora de combustível, nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.).
Nesse arranjo:
- A consultente seria a líder do consórcio, responsável pela operação e manutenção das usinas de geração
- A distribuidora de combustíveis forneceria o óleo diesel necessário para a geração
- O consórcio venderia a energia elétrica produzida para a concessionária distribuidora
A dúvida central envolvia a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições incidentes sobre o óleo diesel utilizado no processo produtivo, bem como sobre outros insumos como peças de reposição e serviços de manutenção.
Fundamentação Legal para o Creditamento
A Receita Federal baseou seu entendimento nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP)
- Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 (aspectos tributários dos consórcios)
Estes dispositivos estabelecem que as pessoas jurídicas podem descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
A decisão também se apoiou na Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, que estabeleceu critérios para definir o que constitui insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS.
Conceito de Insumo para Fins de Creditamento
De acordo com a Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, referenciada na consulta, são considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS:
- Bens que sejam objeto de processos produtivos que culminam diretamente na produção do bem destinado à venda (matéria-prima)
- Bens que vertam sua utilidade diretamente sobre o bem em produção
- Bens consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos que promovem a produção de bem, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado da pessoa jurídica (como combustíveis)
- Serviços de manutenção de máquinas, equipamentos ou veículos utilizados diretamente na produção
No caso específico dos combustíveis, a Receita esclareceu que estes “somente são considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos que promovem a produção de bens destinados à venda ou a prestação de serviços a público externo ou em veículos diretamente utilizados em tais atividades”.
Tratamento Tributário em Consórcios
Um aspecto importante da Solução de Consulta refere-se às regras específicas para o aproveitamento de créditos em operações realizadas por consórcios. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011:
“Os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica.”
Isso significa que os créditos relativos aos insumos utilizados no consórcio (incluindo o óleo diesel) devem ser distribuídos entre as consorciadas de acordo com suas respectivas participações no empreendimento.
Distinção entre Revenda e Utilização como Insumo
Um ponto crucial esclarecido na Solução de Consulta foi a necessidade de diferenciar duas operações distintas quando uma consorciada fornece bens ao consórcio:
- O fornecimento do óleo diesel pela distribuidora ao consórcio (operação de venda)
- O fornecimento de energia elétrica pelo consórcio à concessionária (utilização do óleo diesel como insumo)
A Receita esclareceu que quando a distribuidora de combustível vende o óleo diesel ao consórcio, essa operação deve ser tratada como uma venda comum, não gerando direito a crédito, pois trata-se de mercadoria para revenda. Isso porque a lei veda expressamente a apuração de créditos sobre bens adquiridos para revenda, conforme o art. 3º, I, “b”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
No entanto, quando o consórcio utiliza esse mesmo óleo diesel para gerar energia elétrica destinada à venda, ele passa a ser considerado um insumo no processo produtivo, gerando direito a crédito para as consorciadas na proporção de suas participações.
Outros Insumos Geradores de Crédito
Além do óleo diesel, a Solução de Consulta também reconheceu como insumos geradores de créditos de PIS/COFINS:
- Partes e peças de reposição: aplicadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção de energia elétrica, desde que não representem acréscimo de vida útil superior a um ano
- Serviços de manutenção: realizados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção
- Óleo lubrificante: utilizado nas máquinas geradoras de energia
Todos esses itens são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade das contribuições quando diretamente relacionados à atividade de geração de energia para venda.
Limitações ao Direito de Creditamento
A Solução de Consulta também apontou algumas limitações importantes ao direito de aproveitamento de créditos:
- Vedação à comunicação de créditos entre consorciadas: o art. 9º da IN RFB nº 1.199/2011 proíbe expressamente a comunicação de créditos e débitos de PIS/COFINS entre as pessoas jurídicas consorciadas
- Regras especiais para concessionárias: caso a empresa seja concessionária de serviço público, podem ser aplicáveis regras especiais de apuração de créditos estabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que são excludentes de outras formas de creditamento
- Regime especial da CCEE: se o consórcio for integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), poderá estar sujeito a regime especial de tributação, com vedação à apuração pelo regime não cumulativo
Esses pontos devem ser observados com atenção pelos contribuintes para garantir a correta apuração dos créditos tributários.
Impactos Práticos para o Setor de Energia
O entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT nº 121/2018 traz implicações relevantes para o setor de geração de energia:
- Reduz a carga tributária efetiva de usinas térmicas movidas a diesel, que consomem grandes quantidades desse combustível
- Proporciona maior segurança jurídica para o planejamento tributário de empresas do setor
- Incentiva a formação de consórcios entre geradoras de energia e distribuidoras de combustíveis, criando sinergias operacionais
- Permite melhor precificação da energia produzida, potencialmente reduzindo custos para o consumidor final
Para usinas de geração termelétrica, que utilizam grandes volumes de combustíveis fósseis, o impacto financeiro do aproveitamento desses créditos pode ser bastante significativo, considerando as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) aplicáveis no regime não-cumulativo.
Procedimentos para Aproveitamento dos Créditos
As empresas do setor de geração de energia que desejam aproveitar os créditos de PIS/COFINS sobre o óleo diesel e outros insumos devem observar os seguintes procedimentos:
- Manter documentação fiscal que comprove a aquisição dos insumos e sua efetiva utilização no processo produtivo
- Segregar adequadamente os insumos utilizados diretamente na geração de energia daqueles empregados em outras atividades
- No caso de consórcios, distribuir os créditos entre as consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento
- Observar as vedações e limitações ao creditamento previstas na legislação
- Manter controle contábil adequado para eventual fiscalização
É importante ressaltar que a apropriação inadequada de créditos pode resultar em autuações fiscais e na cobrança dos valores com acréscimos legais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 121/2018 consolidou o entendimento de que o óleo diesel utilizado diretamente na geração de energia elétrica para venda é considerado insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS. Este entendimento está alinhado com o conceito de não-cumulatividade dessas contribuições, que visa evitar a múltipla incidência tributária ao longo da cadeia produtiva.
Para o setor de energia elétrica, especialmente para usinas térmicas que utilizam combustíveis fósseis, essa interpretação representa uma importante economia tributária e contribui para a competitividade do setor. No entanto, é essencial que as empresas observem as particularidades da legislação aplicável, especialmente no contexto de operações realizadas por consórcios.
A correta aplicação dos conceitos e regras trazidos por esta Solução de Consulta permite não apenas o legítimo aproveitamento dos créditos tributários, mas também proporciona segurança jurídica nas operações do setor energético.
Simplifique sua Estratégia Tributária no Setor Energético
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, interpretando automaticamente soluções de consulta complexas como esta sobre créditos de PIS/COFINS na geração de energia.
Leave a comment