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Créditos de PIS/COFINS sobre óleo diesel na geração de energia elétrica

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Créditos de PIS/COFINS sobre óleo diesel
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Os créditos de PIS/COFINS sobre óleo diesel utilizados na geração de energia elétrica são permitidos pela legislação tributária, conforme esclarecido pela Solução de Consulta COSIT nº 121/2018. Este entendimento traz segurança jurídica para empresas do setor energético, especialmente aquelas que operam por meio de consórcios e utilizam combustíveis como insumos na produção de energia para comercialização.

Entendimento da Receita Federal sobre Insumos para Geração de Energia

A Solução de Consulta COSIT nº 121, de 11 de setembro de 2018, trouxe importante esclarecimento sobre o direito ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS em relação ao óleo diesel utilizado como insumo na geração de energia elétrica para venda. O documento foi emitido em resposta a uma consulta feita por uma empresa geradora de energia elétrica que pretendia constituir um consórcio com uma distribuidora de combustíveis.

De acordo com o entendimento firmado pela Receita Federal:

“Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica à geração de energia elétrica para venda, o óleo diesel utilizado nas máquinas geradoras de energia elétrica é considerado insumo para fins de apuração da modalidade de crédito da não cumulatividade da Cofins instituída pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.”

A mesma interpretação foi aplicada à Contribuição para o PIS/PASEP, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Contextualização do Caso Consultado

Na situação analisada, a empresa consultante, cuja atividade principal era a geração de energia elétrica, pretendia participar de licitação (leilão) para fornecimento de energia a uma distribuidora. Para viabilizar a produção, planejava constituir um consórcio com uma distribuidora de combustível, nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.).

Nesse arranjo:

  • A consultente seria a líder do consórcio, responsável pela operação e manutenção das usinas de geração
  • A distribuidora de combustíveis forneceria o óleo diesel necessário para a geração
  • O consórcio venderia a energia elétrica produzida para a concessionária distribuidora

A dúvida central envolvia a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições incidentes sobre o óleo diesel utilizado no processo produtivo, bem como sobre outros insumos como peças de reposição e serviços de manutenção.

Fundamentação Legal para o Creditamento

A Receita Federal baseou seu entendimento nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
  • Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 (aspectos tributários dos consórcios)

Estes dispositivos estabelecem que as pessoas jurídicas podem descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

A decisão também se apoiou na Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, que estabeleceu critérios para definir o que constitui insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS.

Conceito de Insumo para Fins de Creditamento

De acordo com a Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, referenciada na consulta, são considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS:

  1. Bens que sejam objeto de processos produtivos que culminam diretamente na produção do bem destinado à venda (matéria-prima)
  2. Bens que vertam sua utilidade diretamente sobre o bem em produção
  3. Bens consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos que promovem a produção de bem, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado da pessoa jurídica (como combustíveis)
  4. Serviços de manutenção de máquinas, equipamentos ou veículos utilizados diretamente na produção

No caso específico dos combustíveis, a Receita esclareceu que estes “somente são considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos que promovem a produção de bens destinados à venda ou a prestação de serviços a público externo ou em veículos diretamente utilizados em tais atividades”.

Tratamento Tributário em Consórcios

Um aspecto importante da Solução de Consulta refere-se às regras específicas para o aproveitamento de créditos em operações realizadas por consórcios. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011:

“Os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica.”

Isso significa que os créditos relativos aos insumos utilizados no consórcio (incluindo o óleo diesel) devem ser distribuídos entre as consorciadas de acordo com suas respectivas participações no empreendimento.

Distinção entre Revenda e Utilização como Insumo

Um ponto crucial esclarecido na Solução de Consulta foi a necessidade de diferenciar duas operações distintas quando uma consorciada fornece bens ao consórcio:

  1. O fornecimento do óleo diesel pela distribuidora ao consórcio (operação de venda)
  2. O fornecimento de energia elétrica pelo consórcio à concessionária (utilização do óleo diesel como insumo)

A Receita esclareceu que quando a distribuidora de combustível vende o óleo diesel ao consórcio, essa operação deve ser tratada como uma venda comum, não gerando direito a crédito, pois trata-se de mercadoria para revenda. Isso porque a lei veda expressamente a apuração de créditos sobre bens adquiridos para revenda, conforme o art. 3º, I, “b”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

No entanto, quando o consórcio utiliza esse mesmo óleo diesel para gerar energia elétrica destinada à venda, ele passa a ser considerado um insumo no processo produtivo, gerando direito a crédito para as consorciadas na proporção de suas participações.

Outros Insumos Geradores de Crédito

Além do óleo diesel, a Solução de Consulta também reconheceu como insumos geradores de créditos de PIS/COFINS:

  • Partes e peças de reposição: aplicadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção de energia elétrica, desde que não representem acréscimo de vida útil superior a um ano
  • Serviços de manutenção: realizados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção
  • Óleo lubrificante: utilizado nas máquinas geradoras de energia

Todos esses itens são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade das contribuições quando diretamente relacionados à atividade de geração de energia para venda.

Limitações ao Direito de Creditamento

A Solução de Consulta também apontou algumas limitações importantes ao direito de aproveitamento de créditos:

  1. Vedação à comunicação de créditos entre consorciadas: o art. 9º da IN RFB nº 1.199/2011 proíbe expressamente a comunicação de créditos e débitos de PIS/COFINS entre as pessoas jurídicas consorciadas
  2. Regras especiais para concessionárias: caso a empresa seja concessionária de serviço público, podem ser aplicáveis regras especiais de apuração de créditos estabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que são excludentes de outras formas de creditamento
  3. Regime especial da CCEE: se o consórcio for integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), poderá estar sujeito a regime especial de tributação, com vedação à apuração pelo regime não cumulativo

Esses pontos devem ser observados com atenção pelos contribuintes para garantir a correta apuração dos créditos tributários.

Impactos Práticos para o Setor de Energia

O entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT nº 121/2018 traz implicações relevantes para o setor de geração de energia:

  • Reduz a carga tributária efetiva de usinas térmicas movidas a diesel, que consomem grandes quantidades desse combustível
  • Proporciona maior segurança jurídica para o planejamento tributário de empresas do setor
  • Incentiva a formação de consórcios entre geradoras de energia e distribuidoras de combustíveis, criando sinergias operacionais
  • Permite melhor precificação da energia produzida, potencialmente reduzindo custos para o consumidor final

Para usinas de geração termelétrica, que utilizam grandes volumes de combustíveis fósseis, o impacto financeiro do aproveitamento desses créditos pode ser bastante significativo, considerando as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) aplicáveis no regime não-cumulativo.

Procedimentos para Aproveitamento dos Créditos

As empresas do setor de geração de energia que desejam aproveitar os créditos de PIS/COFINS sobre o óleo diesel e outros insumos devem observar os seguintes procedimentos:

  1. Manter documentação fiscal que comprove a aquisição dos insumos e sua efetiva utilização no processo produtivo
  2. Segregar adequadamente os insumos utilizados diretamente na geração de energia daqueles empregados em outras atividades
  3. No caso de consórcios, distribuir os créditos entre as consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento
  4. Observar as vedações e limitações ao creditamento previstas na legislação
  5. Manter controle contábil adequado para eventual fiscalização

É importante ressaltar que a apropriação inadequada de créditos pode resultar em autuações fiscais e na cobrança dos valores com acréscimos legais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 121/2018 consolidou o entendimento de que o óleo diesel utilizado diretamente na geração de energia elétrica para venda é considerado insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS. Este entendimento está alinhado com o conceito de não-cumulatividade dessas contribuições, que visa evitar a múltipla incidência tributária ao longo da cadeia produtiva.

Para o setor de energia elétrica, especialmente para usinas térmicas que utilizam combustíveis fósseis, essa interpretação representa uma importante economia tributária e contribui para a competitividade do setor. No entanto, é essencial que as empresas observem as particularidades da legislação aplicável, especialmente no contexto de operações realizadas por consórcios.

A correta aplicação dos conceitos e regras trazidos por esta Solução de Consulta permite não apenas o legítimo aproveitamento dos créditos tributários, mas também proporciona segurança jurídica nas operações do setor energético.

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