Créditos de PIS/COFINS sobre IPTU pago pelo locatário são tema frequente de questionamentos à Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 647/2017, a autoridade fiscal esclareceu definitivamente a questão, indicando a impossibilidade de aproveitamento desses valores para fins de creditamento no regime não cumulativo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 647 – COSIT
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que tem como principal atividade a locação de imóveis próprios e de terceiros para realização de feiras, congressos, exposições e festas. A consulente informou que apura as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins pelo regime não cumulativo.
No caso analisado, a empresa era locatária de um imóvel e, por disposição contratual, estava obrigada a pagar o aluguel ao proprietário e também a arcar com o custo do IPTU incidente sobre o imóvel locado.
A dúvida da contribuinte consistia em saber se o IPTU pago em razão do contrato de locação poderia ser considerado como parte do preço do aluguel e, consequentemente, gerar direito a créditos de PIS/Pasep e Cofins com base no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
O Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que, na apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, nem todos os custos, despesas e encargos suportados pela pessoa jurídica geram direito a créditos dessas contribuições. Para que o contribuinte possa apurar créditos, os dispêndios devem:
- Atender a requisitos específicos previstos na legislação
- Estar expressamente listados nos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003
De acordo com o órgão fiscal, a menção dos dispositivos legais a “aluguéis de prédios” deve ser interpretada estritamente, não abrangendo outros dispêndios suportados pelo locatário em decorrência da locação do imóvel, tais como:
- Laudêmio
- Taxas públicas
- Taxa de condomínio
- Fundo de reserva
- Indenizações
- Impostos, como o IPTU
Distinção Entre Aluguel e Encargos de Locação
A COSIT fundamentou seu entendimento na própria Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que distingue claramente o aluguel dos encargos de locação. Conforme o art. 23, I, da referida lei, o locatário é obrigado a pagar pontualmente “o aluguel e os encargos da locação” – o que demonstra que são verbas de naturezas distintas.
Por definição legal, os encargos de locação incluem impostos, taxas municipais, prêmios de seguros, cotas condominiais e todas as demais obrigações pecuniárias atribuídas ao locatário pelo contrato.
Assim, a Receita Federal concluiu que o IPTU pago pelo locatário em virtude de disposição contratual não está abrangido pelas hipóteses de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a aluguéis de prédios, independentemente da forma como o pagamento é realizado:
- Seja pelo pagamento direto à Prefeitura Municipal; ou
- Seja pelo ressarcimento ao proprietário do imóvel pelos gastos que este tenha incorrido com o pagamento do IPTU.
A Forma de Contabilização Não Altera a Natureza Jurídica do Pagamento
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta refere-se à forma de contabilização do IPTU pago pelo locatário. A Receita Federal foi enfática ao afirmar que a natureza jurídica do pagamento não é alterada pelos processos de contabilização adotados pela empresa.
Assim, independentemente de o locatário contabilizar as despesas com IPTU sob uma rubrica contábil específica (por exemplo, “Despesas de IPTU”) ou em conta contábil designada como “Despesas de Aluguel”, não haverá direito ao creditamento.
A Receita Federal citou o Parecer Normativo CST nº 347/1970, que esclarece:
“Às repartições fiscais não cabe opinar sobre processos de contabilização, os quais são de livre escolha do contribuinte. Tais processos só estarão sujeitos à impugnação quando em desacordo com as normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos ou que possam levar a um resultado diferente do legítimo.”
Diferença em Relação ao Tratamento para Fins de IRPJ
É importante destacar que o tratamento do IPTU pago pelo locatário para fins de PIS/COFINS é diferente daquele aplicado para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no lucro presumido.
A consulente havia mencionado a Solução de Consulta COSIT nº 38/2014, que trata da integração de valores referentes a taxas e tributos incidentes sobre o imóvel na base de cálculo do lucro presumido das empresas de administração de imóveis próprios.
Contudo, a Receita Federal esclareceu que os assuntos são distintos:
- A Solução de Consulta nº 38/2014 trata da determinação da base de cálculo do IRPJ no lucro presumido
- A presente consulta refere-se à apropriação de créditos de PIS/Cofins
Além disso, os institutos estão fundados em dispositivos legais diferentes, o que justifica tratamentos tributários distintos.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta COSIT nº 647/2017 traz consequências relevantes para as empresas locatárias que apuram o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime não cumulativo:
- Os valores de IPTU pagos em virtude de disposição contratual não geram créditos dessas contribuições
- A forma de contabilização do IPTU é irrelevante para fins de creditamento
- Os procedimentos de revisão fiscal podem questionar créditos tomados indevidamente
As empresas que eventualmente estejam aproveitando créditos de PIS/COFINS sobre o IPTU pago como locatárias devem revisar seus procedimentos fiscais para adequá-los ao entendimento da Receita Federal, evitando questionamentos futuros.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada reforça uma interpretação restritiva da Receita Federal quanto às hipóteses de creditamento no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins. Especificamente em relação aos aluguéis de prédios, o entendimento é que apenas o valor efetivamente pago a título de aluguel propriamente dito pode gerar créditos dessas contribuições.
Os encargos da locação, incluindo impostos como o IPTU, mesmo quando contratualmente atribuídos ao locatário, não são considerados para fins de creditamento, independentemente da forma de contabilização adotada pela empresa.
Essa orientação da Receita Federal tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal e oferece segurança jurídica aos contribuintes sobre a correta aplicação da legislação tributária nesse tema específico.
Simplifique suas Questões Tributárias com Inteligência Artificial
Dúvidas sobre creditamento de PIS/COFINS? A TAIS interpreta normas complexas como essa em segundos, reduzindo em 73% seu tempo de pesquisas tributárias.
Leave a comment