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Créditos de PIS/COFINS sobre insumos na indústria do couro: o que a Receita Federal considera essencial

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Créditos de PIS/COFINS sobre insumos na indústria do couro: o que a Receita Federal considera essencial foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 142, de 20 de julho de 2023, trazendo importantes diretrizes sobre o aproveitamento de créditos das contribuições no regime não cumulativo para fabricantes de artigos de couro.

Esta recente manifestação da Receita Federal é especialmente relevante para empresas do setor coureiro-calçadista que buscam otimizar sua carga tributária através do correto aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.

Informações sobre a Solução de Consulta 142/2023

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 142 – COSIT
Data de publicação: 20 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de artigos de couro (sapatos, bolsas, cintos e outros), que atua tanto na fabricação quanto na comercialização no atacado e varejo desses produtos. A empresa, tributada com base no lucro real e sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre diversos dispêndios relacionados à sua atividade industrial.

A análise da Receita Federal baseou-se nos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, consolidados no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

Princípios Fundamentais para Creditamento na Indústria do Couro

A Receita Federal reafirmou o entendimento de que somente há insumos geradores de créditos nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Consequentemente, não há insumos na atividade de revenda de bens, para a qual é reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (art. 3º, I das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

Como a consulente realiza tanto atividades industriais quanto comerciais, foi ressaltada a necessidade de se realizar rateio dos créditos, utilizando critérios racionais e demonstráveis na contabilidade, para determinar o montante de créditos a serem apurados em relação a cada bem ou serviço utilizado em ambas as atividades.

Análise dos Dispêndios Consultados

1. Softwares e Serviços Correlatos

Quanto aos softwares utilizados na automação do processo produtivo, a Receita Federal esclareceu que:

  • Os dispêndios com aquisição de softwares para automação do processo produtivo não geram créditos na modalidade de insumos, mas podem gerar créditos na modalidade de bens incorporados ao ativo intangível (art. 3º, XI das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003);
  • A apuração ocorre mediante a aplicação das alíquotas sobre os encargos de amortização do ativo intangível.

Quanto aos serviços especializados para adaptação dos softwares, o tratamento depende do impacto na vida útil do bem:

  • Se resultarem em acréscimo de vida útil inferior a um ano: geram créditos como insumos;
  • Se resultarem em acréscimo de vida útil superior a um ano: devem ser incorporados ao ativo intangível, com apuração de crédito à medida da amortização.

2. Serviços Ambientais

Em relação aos serviços relacionados ao controle ambiental, a Receita Federal reconheceu o direito ao crédito para:

  • Remoção de lixo industrial: por serem indispensáveis à viabilização da atividade fabricante de artigos de couro, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor;
  • Análise de emissões atmosféricas: também considerados indispensáveis por imposição legal (Decreto-Lei nº 1.413/1975), que obriga as indústrias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição.

A decisão baseia-se no fato de que o tratamento adequado de resíduos e emissões é uma exigência legal para a operação da indústria do couro, conforme a Resolução Conama nº 237/1997 e outras normas ambientais aplicáveis ao setor.

3. Pesquisa e Desenvolvimento

A Receita Federal fez uma distinção importante entre:

  • Despesas com pesquisa: não geram créditos, pois não guardam relação direta com o processo produtivo;
  • Despesas com desenvolvimento de novos produtos: podem gerar créditos caso resultem em produto destinado à venda, serviço prestado a terceiros ou insumo a ser aplicado no processo produtivo.

4. Testes de Qualidade

Os testes de qualidade foram considerados essenciais ao processo de produção, permitindo o creditamento tanto para testes:

  • Exigidos pela legislação; quanto
  • Realizados por decisão da própria empresa.

A Receita Federal entendeu que os testes de qualidade são essenciais mesmo quando aplicados após a industrialização, pois sua exclusão privaria o processo de atributos de qualidade. Podem ser considerados insumos os testes aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração ou produto acabado.

5. Limpeza e Desinfecção

As despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais foram reconhecidas como insumos para os fabricantes de artigos de couro de uso pessoal, por atenderem ao critério da essencialidade na produção de bens destinados à venda.

Embora a indústria de couro não seja do setor alimentício (onde a relevância desses serviços é mais evidente), a Receita Federal entendeu que a higiene também é essencial para a produção de artigos de uso pessoal, como sapatos e bolsas.

6. Despesas Não Consideradas Insumos

A Solução de Consulta determinou que não geram direito a crédito de PIS/COFINS como insumos:

  • Representantes comerciais: por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese de creditamento;
  • Publicidade e propaganda: pelos mesmos motivos, não sendo considerados essenciais ao processo produtivo;
  • Segurança e vigilância: por não atenderem aos critérios de essencialidade e relevância para o processo produtivo.

A justificativa é que essas despesas não estão intrinsecamente relacionadas à produção, sendo classificadas como atividades administrativas ou comerciais.

Impactos Práticos para a Indústria do Couro

A Solução de Consulta 142/2023 traz impactos significativos para as empresas do setor coureiro-calçadista, especialmente por:

  1. Esclarecer quais dispêndios específicos do setor podem gerar créditos, como os relacionados ao cumprimento da legislação ambiental;
  2. Reforçar a necessidade de segregar adequadamente os custos relacionados às atividades de fabricação daqueles vinculados à comercialização;
  3. Confirmar que diversos gastos significativos para o setor (como testes de qualidade e limpeza industrial) são passíveis de creditamento;
  4. Orientar quanto ao tratamento dos softwares utilizados na automação do processo produtivo, cada vez mais relevantes com a modernização do setor.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 142/2023 representa um importante guia para os fabricantes de artigos de couro que buscam otimizar sua apuração de créditos de PIS/COFINS. A aplicação dos critérios de essencialidade e relevância, conforme definidos pelo STJ e interpretados pela Receita Federal, permite uma visão mais clara sobre quais dispêndios podem efetivamente compor a base de cálculo dos créditos.

É fundamental que as empresas do setor realizem uma análise detalhada de seus processos produtivos e dos gastos relacionados, implementando controles adequados para segregar os dispêndios vinculados à atividade industrial daqueles relacionados à comercialização ou à área administrativa.

Por fim, ressalta-se que as orientações desta Solução de Consulta têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, trazendo maior segurança jurídica para as empresas que sigam seus entendimentos.

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