Os Créditos de PIS/COFINS sobre insumos em supermercados representam um tema complexo que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta nº 46, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 3 de fevereiro de 2023, trazendo importantes orientações sobre quais despesas podem gerar créditos das contribuições para estabelecimentos que combinam diferentes atividades.
Entendendo a não cumulatividade e o conceito de insumos
A base legal para o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS está estabelecida nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Um ponto fundamental esclarecido nesta Solução de Consulta é que somente há insumos geradores de créditos nas atividades de produção de bens destinados à venda e na prestação de serviços a terceiros.
Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, pois a legislação já reservou a esta atividade a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (art. 3º, I, das referidas leis).
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e incorporado pela RFB por meio do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância:
- O critério da essencialidade diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural do processo produtivo;
- Já o critério da relevância identifica o item cuja finalidade, embora não indispensável, integra o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.
Supermercados: diferentes atividades, diferentes tratamentos
Um aspecto crucial definido na Solução de Consulta é o tratamento distinto que deve ser dado às diferentes atividades realizadas dentro de um supermercado:
1. Atividade de comércio varejista (supermercado em si)
Na atividade principal de comércio varejista, não é possível o aproveitamento de créditos na modalidade de insumos, uma vez que esta modalidade é exclusiva para as atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
2. Setores de padaria e restaurante
Nestes setores é permitida a apuração de créditos na modalidade insumos, pois realizam produção de bens destinados à venda. Entre os itens que podem gerar créditos para estes setores, destacam-se:
- Uniformes e itens de higiene, quando exigidos por imposição legal e utilizados no processo de produção;
- Embalagens adequadas para acondicionamento do produto final, exigidas pela legislação sanitária;
- Insumos utilizados diretamente no processo produtivo (matérias-primas).
3. Setor de açougue
A Solução de Consulta estabeleceu que o açougue não realiza produção de bens, mas apenas promove a revenda de produtos com algum tipo de modificação (desossa, limpeza da carne, fatiamento, etc.). Por isso, é vedada a apuração de créditos na modalidade insumos para este setor, incluindo gastos com uniformes, itens de higiene e embalagens.
Análise dos itens específicos consultados
A consulta abordou diversas despesas comuns em supermercados. Vejamos o posicionamento da RFB sobre cada uma delas:
Bonificações em mercadorias
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais e podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Cofins apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Quando as bonificações são concedidas em nota fiscal própria, caracterizam doação e não configuram auferimento de receita para a empresa doadora, não compondo a base de cálculo das contribuições.
Despesas com marketing
As despesas de marketing não geram direito a crédito das contribuições, pois não configuram insumos nem se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei. A produção de bens ou a prestação de serviços não dependem intrínseca e fundamentalmente destas despesas.
Fretes
O tratamento dos fretes varia conforme a situação:
- O frete na operação de venda, quando o ônus é suportado pelo vendedor, nos casos de bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos, pode gerar crédito;
- O frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente, integra o custo de aquisição da mercadoria e poderá gerar crédito se for permitido o creditamento dos bens adquiridos.
Outros gastos que não geram créditos
A Solução de Consulta esclareceu que os seguintes gastos não geram crédito de PIS/Cofins para as atividades do supermercado (seja comércio varejista, açougue, padaria ou restaurante):
- Escolta e transporte de valores;
- Aluguel de software utilizado pelo setor administrativo;
- Taxas de cartões de crédito;
- Sacolas destinadas ao consumidor.
Estes itens não configuram insumos na produção de bens nem se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei.
Base legal para a decisão
A Solução de Consulta fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos e normas:
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º;
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 175 a 178;
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018;
- Resolução RDC Anvisa nº 257/2002;
- Soluções de Consulta vinculantes Cosit nº 248/2019, nº 84/2020, nº 156/2020 e nº 173/2020.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 46/2023 tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respalda qualquer contribuinte que se enquadre nas hipóteses por ela abrangidas.
Considerações finais
A correta identificação das atividades realizadas dentro do estabelecimento e o enquadramento adequado das despesas são fundamentais para determinar a possibilidade de creditamento de PIS/Cofins. É essencial observar que a modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável apenas às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.
Vale lembrar que, para o supermercado, os créditos na modalidade insumos só são possíveis para setores que efetivamente produzem bens, como padarias e restaurantes. O conceito de insumos não se aplica à atividade comercial de revenda, para a qual a legislação já prevê modalidade específica de creditamento sobre os produtos adquiridos para revenda.
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