Não há créditos de PIS/Cofins sobre insumos na atividade comercial varejista. Esta é a conclusão da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Cosit nº 5/2024, publicada em 20 de fevereiro de 2024, em resposta a uma empresa que atua no comércio de produtos esportivos.
O que foi analisado na consulta?
A consulente, que atua na comercialização de produtos esportivos e está sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, questionou a possibilidade de aproveitar créditos dessas contribuições sobre despesas com:
- Vale-transporte;
- Vale-refeição;
- Vale-alimentação;
- Uniformes.
A empresa argumentou que tais dispêndios seriam obrigatórios por força de Convenções Coletivas de Trabalho e, no caso do vale-transporte, por imposição legal (Lei 7.418/1985). Alegou ainda que sem seus funcionários não poderia exercer sua atividade-fim.
A decisão da Receita Federal
A Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) foi categórica ao afirmar que não existem insumos geradores de créditos na atividade comercial (revenda de bens), uma vez que a legislação já reserva para essa atividade a apuração específica de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
O entendimento baseia-se no conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR e consolidado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que estabelece que somente podem ser considerados insumos bens e serviços:
- Utilizados na prestação de serviços; ou
- Utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Portanto, ficam excluídos do conceito de insumos geradores de créditos os itens utilizados em outras áreas da empresa (administrativa, jurídica, contábil) e, principalmente, os itens relacionados à atividade de revenda de bens.
Base legal para a decisão
A fundamentação legal da decisão está nos artigos 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (Cofins), que estabelecem as possibilidades de tomada de créditos no regime não cumulativo.
Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seus artigos 175 a 177, disciplina de forma expressa que não são considerados insumos:
- Bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais;
- Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra, tais como alimentação, vestimenta, transporte, etc.
E se os gastos forem exigidos por lei ou convenção coletiva?
A consulta também abordou a questão da obrigatoriedade dos dispêndios por força de lei ou convenção coletiva. Sobre este aspecto, a Receita Federal esclareceu que:
1. Mesmo em relação aos itens impostos pela legislação, não se afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços para que possam ser considerados insumos;
2. Conforme o artigo 177 da IN RFB nº 2.121/2022, a exigência decorrente de acordos ou convenções coletivas de trabalho não autoriza a tomada de créditos como insumos.
O caso específico do inciso X do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003
É importante destacar que a Lei nº 10.833/2003, em seu artigo 3º, inciso X, permite expressamente a tomada de créditos sobre vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniformes, mas apenas para empresas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
O fato de existir essa previsão específica para um setor reforça o entendimento de que tais despesas não geram créditos para as demais atividades, incluindo o comércio varejista.
Soluções de Consulta anteriores sobre o tema
A Solução de Consulta Cosit nº 5/2024 segue a mesma linha de entendimentos já manifestados pela Receita Federal anteriormente, em especial:
- Solução de Consulta Cosit nº 248/2019: estabeleceu que não há insumos na atividade de revenda de bens;
- Solução de Consulta Cosit nº 84/2020: confirmou que despesas de propaganda na atividade comercial não geram créditos;
- Solução de Consulta Cosit nº 110/2023: especificamente sobre vale-transporte na atividade varejista, também concluiu pela impossibilidade de tomada de créditos.
Adicionalmente, a Solução de Consulta Cosit nº 94/2023 estabeleceu que mesmo empresas que realizam atividades produtivas ou de prestação de serviços não podem considerar como insumos os gastos previstos em convenções coletivas para viabilização da mão de obra.
Conclusões da Solução de Consulta
As conclusões da Receita Federal foram claras e diretas:
1. Não há insumos na atividade de revenda de bens (comercial/varejista), uma vez que a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda;
2. Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, somente podem ser considerados insumos os bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Pela análise da decisão, fica claro que o contribuinte que atua exclusivamente na atividade comercial está limitado aos créditos expressamente autorizados pela legislação para esse setor, com destaque para os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda.
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