Os Créditos de PIS/Cofins sobre Geradores de Energia Solar foram objeto de importante decisão pela Receita Federal do Brasil (RFB). Em fevereiro de 2024, a RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 6/2024, estabelecendo parâmetros para a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relacionados à aquisição de geradores de energia solar por empresas no regime não cumulativo.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 6/2024
Data de publicação: 23 de fevereiro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que utiliza diversos maquinários industriais essenciais para a confecção de peças de vestuário. Esses equipamentos necessitam de energia elétrica ininterrupta para funcionarem adequadamente no processo de fabricação dos produtos destinados à venda.
A empresa informou que pretendia adquirir geradores de energia solar com dois objetivos principais:
- Diminuir as despesas com energia elétrica adquirida das distribuidoras
- Evitar interrupções na produção em caso de quedas de energia
Com a instalação dos geradores, a energia produzida reduziria proporcionalmente as despesas com energia adquirida diretamente das distribuidoras. Em outras palavras, as despesas com energia elétrica consumida pelo estabelecimento seriam parcialmente substituídas pelos custos relacionados aos geradores de energia solar.
Os questionamentos da empresa concentraram-se na possibilidade de aproveitar créditos de PIS/Cofins em relação aos valores gastos na aquisição desses geradores, considerando que eles seriam utilizados no processo produtivo.
Fundamentação Legal
A análise da RFB baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, artigo 3º, incisos VI e IX, e § 1º, inciso III (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, incisos III e VI, e § 1º, inciso III (Cofins)
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, itens 62 a 89
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, artigos 159, 167, 169, 176, 179, 183 e 191
Além disso, a Solução de Consulta baseou-se em entendimentos já consolidados na Solução de Consulta Cosit nº 270/2017 e na Solução de Consulta Cosit nº 37/2021.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 6/2024 trouxe importantes esclarecimentos sobre os Créditos de PIS/Cofins sobre Geradores de Energia Solar, dividindo sua análise em duas perspectivas distintas:
1. Créditos sobre a depreciação dos geradores
A RFB reconheceu que os encargos mensais de depreciação dos geradores de energia solar podem compor a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, desde que atendam a algumas condições:
- Os geradores devem ser incorporados ao ativo imobilizado da empresa
- Os geradores devem fornecer energia elétrica para as máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda
Este entendimento se baseia no inciso VI do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que permitem o desconto de créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda.
Conforme a solução de consulta, é suficiente que os geradores sejam utilizados na produção de bens destinados à venda, ainda que não sejam diretamente aplicados em tais atividades.
2. Créditos sobre os gastos de aquisição dos geradores
Por outro lado, a RFB entendeu que não é possível incluir os gastos com aquisição dos geradores de energia solar na base de cálculo dos créditos com base no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, que tratam do consumo de energia elétrica.
A interpretação literal desses dispositivos, conforme determinado pelo artigo 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), não permite incluir os gastos com aquisição dos geradores na base de cálculo dos créditos como se fossem despesas com consumo de energia elétrica.
Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta nº 204/2021, que diferenciou os conceitos de “demanda de energia elétrica contratada” e “energia elétrica consumida”, estabelecendo que apenas esta última gera direito a créditos.
Crédito em parcela única e imediata
A solução de consulta ressalta que, caso os geradores de energia solar sejam considerados máquinas ou equipamentos novos adquiridos para utilização na atividade da empresa, o crédito poderá ser descontado em parcela única e de forma imediata, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.774/2008.
Rateio proporcional
Um ponto importante destacado pela RFB é a necessidade de rateio proporcional dos créditos quando os geradores forem utilizados tanto em atividades de produção de bens ou prestação de serviços quanto em outras atividades da empresa (como atividades administrativas ou comerciais).
Nesse caso, há necessidade de:
- Realizar rateio proporcional
- Fundamentar o rateio em critérios racionais
- Demonstrar adequadamente na contabilidade a atribuição proporcional do crédito às atividades de produção de bens e de prestação de serviços
Impactos Práticos para os Contribuintes
O posicionamento da Receita Federal traz implicações significativas para empresas que investem ou pretendem investir em energia solar:
1. Planejamento tributário: Empresas que adquirirem geradores de energia solar podem incorporá-los ao ativo imobilizado e recuperar parte do investimento por meio dos créditos de PIS/Cofins sobre a depreciação, melhorando o retorno sobre o investimento.
2. Controle contábil: As empresas precisarão adotar controles contábeis adequados para segregar corretamente a utilização dos geradores entre atividades produtivas (que geram direito a crédito) e demais atividades.
3. Critérios de rateio: Será necessário estabelecer critérios racionais e objetivos para o rateio proporcional dos créditos, com a devida documentação e fundamentação.
4. Registro da depreciação: O registro adequado dos encargos de depreciação é essencial para o aproveitamento dos créditos, seguindo as taxas de depreciação estabelecidas pela RFB.
Análise Comparativa
A distinção feita pela Receita Federal entre os créditos sobre a depreciação dos geradores e os gastos de aquisição demonstra uma interpretação literal e restritiva dos dispositivos legais que tratam dos créditos de PIS/Cofins.
Ao reconhecer o direito ao crédito sobre a depreciação dos geradores, a RFB mantém coerência com entendimentos anteriores sobre o creditamento de bens do ativo imobilizado utilizados na produção. Porém, ao negar o crédito com base no dispositivo que trata do consumo de energia elétrica, evidencia a necessidade de previsão legal expressa para o aproveitamento de créditos.
Esta interpretação está alinhada com outras decisões administrativas que distinguem claramente as diferentes modalidades de crédito previstas na legislação, sem permitir interpretações extensivas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 6/2024 traz segurança jurídica para empresas que pretendem investir em energia solar, esclarecendo o tratamento tributário aplicável em relação aos Créditos de PIS/Cofins sobre Geradores de Energia Solar.
Embora a possibilidade de creditamento esteja restrita aos encargos de depreciação, este entendimento já representa um avanço significativo para viabilizar economicamente a adoção de energia solar pelas empresas, especialmente aquelas com processos produtivos intensivos.
Para as empresas que já possuem ou pretendem adquirir geradores de energia solar, é fundamental observar as orientações da RFB quanto à adequada contabilização desses ativos e ao controle proporcional da utilização nas atividades produtivas, garantindo assim o correto aproveitamento dos créditos tributários.
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