Os Créditos de PIS/COFINS sobre gastos com desembaraço aduaneiro representam um importante benefício fiscal para empresas importadoras. A Receita Federal do Brasil esclareceu as regras sobre este tema através de uma orientação específica que vamos detalhar neste artigo.
Solução de Consulta: Nº 219 – COSIT
Publicação: 31/07/2015
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal esclareceu como os contribuintes devem proceder em relação ao aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre gastos com desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas destinadas à revenda. Esta orientação é fundamental para empresas que operam no comércio exterior e utilizam o regime não-cumulativo dessas contribuições.
Contexto da Norma
No processo de importação, diversos custos são incorridos além do valor da mercadoria em si, como taxas, armazenagens e serviços necessários para a nacionalização dos produtos. A legislação tributária brasileira permite, em determinadas situações, que esses gastos componham a base de cálculo para aproveitamento de créditos das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS.
A orientação surge em um cenário de dúvidas recorrentes sobre quais despesas acessórias da importação podem efetivamente gerar créditos tributários, principalmente considerando que algumas dessas despesas são pagas a pessoas físicas, como despachantes aduaneiros autônomos.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, os gastos com desembaraço aduaneiro incorridos para nacionalização de mercadorias importadas destinadas à revenda integram o custo de aquisição desses produtos. Esta integração baseia-se no artigo 289, §2º, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), vigente à época da consulta.
Em relação aos créditos de PIS/COFINS sobre gastos com desembaraço aduaneiro, a norma estabelece duas situações distintas:
- Serviços contratados com pessoa jurídica: Quando os gastos com desembaraço aduaneiro são contratados com pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil e suportados pelo adquirente dos bens, eles podem compor a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep (conforme artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002) e da COFINS (conforme artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003).
- Pagamentos a despachantes aduaneiros pessoa física: Os pagamentos efetuados diretamente a despachantes aduaneiros que sejam pessoas físicas NÃO podem gerar créditos, mesmo que esses gastos possam ser incorporados ao custo de aquisição da mercadoria importada.
Esta diferenciação é fundamentada no artigo 3º, §3º, tanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) quanto da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem as condições gerais para apuração de créditos dessas contribuições.
Impactos Práticos
A orientação traz impactos significativos para a gestão tributária das empresas importadoras:
- As empresas devem analisar cuidadosamente a natureza dos prestadores de serviços de desembaraço aduaneiro, verificando se são pessoas físicas ou jurídicas.
- Torna-se mais vantajoso, do ponto de vista do aproveitamento de créditos, contratar empresas (pessoas jurídicas) para realizar os serviços de desembaraço aduaneiro, em vez de despachantes autônomos.
- É necessário manter um controle detalhado dos gastos com desembaraço aduaneiro, segregando aqueles que podem gerar créditos daqueles que não podem.
- A contabilização adequada desses gastos é essencial, uma vez que todos integram o custo de aquisição da mercadoria, mas nem todos geram direito a crédito.
Empresas que utilizam despachantes aduaneiros autônomos (pessoas físicas) devem avaliar o impacto dessa restrição em sua carga tributária efetiva, considerando a possibilidade de reorganizar seus processos de importação.
Análise Comparativa
É importante destacar que existe uma distinção entre o tratamento contábil-fiscal e o tratamento para fins de créditos de PIS/COFINS:
- Tratamento contábil-fiscal: Todos os gastos com desembaraço aduaneiro, independentemente de serem pagos a pessoas físicas ou jurídicas, integram o custo de aquisição das mercadorias importadas.
- Tratamento para Créditos de PIS/COFINS sobre gastos com desembaraço aduaneiro: Apenas os gastos com serviços prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil podem gerar créditos dessas contribuições.
Esta distinção evidencia a necessidade de uma análise específica para fins de apuração de créditos, que vai além da simples contabilização dos custos de importação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta traz uma orientação clara sobre o tratamento tributário dos gastos com desembaraço aduaneiro para fins de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS. As empresas importadoras devem estar atentas a estas regras para otimizar sua gestão tributária.
Recomenda-se que os contribuintes:
- Avaliem seus processos atuais de importação e de contratação de serviços de desembaraço aduaneiro;
- Verifiquem se estão aproveitando corretamente os créditos a que têm direito;
- Considerem a possibilidade de priorizar a contratação de pessoas jurídicas para os serviços de desembaraço aduaneiro, quando economicamente viável;
- Mantenham documentação adequada que comprove a natureza dos serviços contratados e seus respectivos prestadores.
É fundamental consultar a Solução de Consulta original e verificar se houve atualizações na legislação posterior à sua publicação.
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