Os Créditos de PIS/COFINS sobre frete na aquisição de mercadorias representam um tema recorrente de dúvidas entre contribuintes. Afinal, quando é possível aproveitar créditos dessas contribuições relacionados aos custos de transporte na compra de mercadorias? A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta nº 4.017 da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal.
Informações sobre a Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 4.017 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 08 de maio de 2018
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da consulta
A empresa consulente, que atua nos segmentos agroindustrial e comercial, questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS sobre frete na aquisição de mercadorias para revenda ou de insumos, quando o custo desse frete é suportado pelo próprio adquirente (comprador).
A dúvida surgiu porque a legislação tributária prevê expressamente o direito a créditos em relação ao frete na operação de venda, desde que este seja suportado pelo vendedor (conforme inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), mas não menciona explicitamente o caso do frete na operação de compra suportado pelo adquirente.
O argumento da empresa consulente era que, como o serviço de transporte está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e o valor do frete integra o custo de aquisição das mercadorias, deveria ser possível o creditamento dessas contribuições sobre esses valores.
Entendimento da Receita Federal
Para responder à consulta, a Receita Federal baseou-se na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, e nas Soluções de Consulta Cosit nº 390, de 31 de agosto de 2017, e nº 477, de 22 de setembro de 2017.
O órgão concluiu que é possível, sim, constituir Créditos de PIS/COFINS sobre frete na aquisição de mercadorias, mas sob determinadas condições:
- O bem adquirido precisa permitir o creditamento (ou seja, ser mercadoria para revenda ou insumo);
- O serviço de transporte deve ser contratado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- O custo do frete deve ser suportado pelo adquirente dos bens.
Isso ocorre porque o valor do frete integra o custo de aquisição dos bens, conforme estabelecido pelo art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, pelo art. 289, § 1º, do antigo Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) e pelo Parecer Normativo CST nº 58/1976.
Fundamentação legal da decisão
A fundamentação legal para permitir o creditamento sobre o valor do frete incluso no custo de aquisição baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 3º, incisos I e II da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep);
- Art. 3º, incisos I e II da Lei nº 10.833/2003 (Cofins);
- Art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que estabelece que o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreende os custos de transporte;
- Art. 289, § 1º, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99);
- Parecer Normativo CST nº 58/1976, que conceitua as despesas normais à integração do bem ao patrimônio da empresa.
A Receita Federal entendeu que, embora a legislação tenha tratado expressamente apenas dos gastos com transporte suportados pelo vendedor, não haveria razão para tratamento diferenciado quando o custo é suportado pelo adquirente.
Regra para o creditamento
A regra fundamental estabelecida pela Receita Federal para os Créditos de PIS/COFINS sobre frete na aquisição de mercadorias pode ser resumida da seguinte forma:
- Quando é permitido o creditamento em relação ao bem adquirido: o custo de seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá indiretamente de base de cálculo para apuração do crédito;
- Quando não é permitido o creditamento em relação ao bem adquirido: também não haverá, sequer indiretamente, direito ao crédito em relação aos custos com seu transporte.
Esta conclusão deriva da compreensão de que o frete não é analisado isoladamente para fins de creditamento, mas como parte integrante do custo de aquisição do bem.
Condições específicas para o creditamento
Para que o frete na aquisição de mercadorias ou insumos gere Créditos de PIS/COFINS sobre frete na aquisição de mercadorias, é necessário que:
- O serviço de transporte seja contratado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil (se for contratado com pessoa física, há vedação expressa ao creditamento conforme os incisos I dos §§ 3º dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003);
- O custo do frete seja suportado pelo adquirente dos bens;
- Os bens adquiridos sejam mercadorias para revenda ou bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;
- Não haja outras restrições legais ao creditamento relativas aos bens adquiridos (por exemplo, bens sujeitos a alíquota zero não geram direito a crédito).
Impactos práticos para as empresas
Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para as empresas que apuram o PIS/COFINS no regime não cumulativo:
- Permite a recuperação parcial dos custos com fretes pagos na aquisição de mercadorias para revenda e insumos;
- Simplifica o controle contábil, já que não é necessário separar o valor do frete do custo de aquisição para fins de creditamento;
- Garante isonomia no tratamento tributário dos fretes, independentemente de quem suporta o custo (vendedor ou comprador);
- Reforça a importância de manter documentação adequada que comprove que o serviço de transporte foi prestado por pessoa jurídica estabelecida no país.
Esta interpretação também confirma a posição já adotada anteriormente em diversas outras Soluções de Consulta da Receita Federal sobre o tema dos Créditos de PIS/COFINS sobre frete na aquisição de mercadorias.
Considerações finais
É importante destacar que a Solução de Consulta analisada tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Isso significa que todas as unidades da RFB devem seguir o mesmo entendimento ao analisar casos semelhantes.
Os contribuintes devem estar atentos, porém, ao fato de que o direito ao crédito está condicionado à possibilidade de creditamento do próprio bem adquirido. Se o bem em si não gerar direito ao crédito (por exemplo, por estar submetido à alíquota zero ou por ter vedação legal específica), o valor do frete também não poderá ser aproveitado.
A correta compreensão e aplicação das regras relacionadas aos Créditos de PIS/COFINS sobre frete na aquisição de mercadorias pode representar uma significativa economia tributária para as empresas, especialmente aquelas com elevados custos logísticos.
Recomenda-se, portanto, que as empresas revisem seus procedimentos de apuração dos créditos de PIS/COFINS para assegurar que estão aproveitando adequadamente os valores relativos aos fretes nas aquisições, quando cabíveis.
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