Os créditos de PIS/COFINS sobre frete de bebidas frias possuem regras específicas que devem ser observadas pelos contribuintes. A Receita Federal esclareceu através da Solução de Consulta nº 252 – Cosit, de 12 de dezembro de 2018, as condições para o aproveitamento desses créditos no regime especial de tributação das chamadas “bebidas frias”.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 252 – Cosit
Data de publicação: 12 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A consulta tributária analisada trata da possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre valores pagos a título de frete na aquisição de bebidas para revenda. A decisão é aplicável aos contribuintes que operam no regime não-cumulativo das contribuições e comercializam os produtos listados no art. 14 da Lei nº 13.097/2015, conhecidos como “bebidas frias”.
Contexto da Norma
A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, instituiu um regime híbrido de tributação para a cadeia produtiva e comercial de bebidas frias (águas, refrigerantes, cervejas sem álcool, bebidas energéticas, entre outras). Este regime estabeleceu regras específicas para a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, afastando em alguns aspectos as regras gerais previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
O caso concreto que originou a consulta envolve uma empresa do comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante que, ao adquirir mercadorias para revenda, responsabiliza-se pela retirada e transporte destas, suportando o ônus do frete realizado por empresas transportadoras contratadas para esse fim.
Principais Disposições
De acordo com a interpretação da Receita Federal, a possibilidade de creditamento sobre o valor do frete na aquisição de bebidas frias deve observar as seguintes disposições:
- O art. 27 da Lei nº 13.097/2015 estabelece expressamente que “o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurada pela pessoa jurídica vendedora” das bebidas frias;
- O art. 30 da mesma lei estabelece regra específica para a apuração de créditos nas aquisições dessas bebidas, determinando no §1º que “na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36”;
- O art. 36 obriga as pessoas jurídicas industriais, importadoras ou comerciais dos produtos a informarem os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas notas fiscais de saída.
A interpretação conjunta desses dispositivos levou a Receita Federal a concluir que o valor do frete suportado pelo adquirente das bebidas frias somente permitirá a apuração de créditos se estiver incluído na base de cálculo das contribuições apuradas pelo vendedor e destacado na nota fiscal respectiva.
Regra Especial versus Regra Geral
Um ponto crucial da decisão é o entendimento de que as disposições do art. 30 da Lei nº 13.097/2015 constituem regra especial em relação às disposições do inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (que regem o sistema não-cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS de forma geral).
Isso significa que, para as operações envolvendo bebidas frias, prevalece a regra específica da Lei nº 13.097/2015, que vincula o direito ao crédito aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, afastando a possibilidade de creditamento com base nas regras gerais da não-cumulatividade.
Impactos Práticos
Na prática, a decisão impõe uma restrição importante para os comerciantes atacadistas de bebidas frias que arcam com o custo do frete na aquisição de mercadorias:
- Se o valor do frete não estiver incluído na base de cálculo das contribuições apurada pelo vendedor (fabricante ou outro comerciante) e destacado na nota fiscal de aquisição, não será possível o aproveitamento de créditos sobre esse valor;
- Mesmo que a empresa adquirente suporte economicamente o custo do frete (contratando diretamente uma transportadora), isso não garante o direito ao crédito se tal valor não integrar a base de cálculo das contribuições do vendedor;
- A modalidade de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003 (referente a frete na operação de venda) não se aplica à situação de aquisição das mercadorias.
Este entendimento representa um impacto significativo para o planejamento tributário das empresas que operam no setor, podendo aumentar o custo efetivo das operações quando não for possível o aproveitamento dos créditos sobre o frete.
Análise Comparativa
A impossibilidade de aproveitamento de créditos sobre o frete contratado diretamente pelo adquirente representa uma diferença importante em relação ao regime geral da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, onde tais créditos são normalmente permitidos.
Esse tratamento diferenciado para as bebidas frias decorre do sistema específico de tributação criado pela Lei nº 13.097/2015, que estabeleceu regras próprias para toda a cadeia de produção e comercialização desses produtos.
É importante observar que esta restrição se aplica especificamente às bebidas listadas no art. 14 da Lei nº 13.097/2015, que incluem água, refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool e bebidas energéticas, entre outras classificadas nos códigos da TIPI mencionados na referida lei.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 252 – Cosit esclarece de forma definitiva a interpretação da Receita Federal sobre um tema que gera dúvidas frequentes entre os contribuintes que operam no setor de bebidas frias. A orientação restringe significativamente o aproveitamento de créditos sobre fretes contratados diretamente pelos adquirentes desses produtos.
Os contribuintes afetados devem reavaliar suas operações e verificar se os valores de frete estão sendo devidamente incluídos na base de cálculo das contribuições pelos vendedores e destacados nas notas fiscais, para garantir o direito ao creditamento.
Adicionalmente, recomenda-se que as empresas do setor avaliem a possibilidade de negociar com seus fornecedores arranjos comerciais que permitam o aproveitamento desses créditos, considerando as particularidades do regime tributário aplicável às bebidas frias.
Para consulta ao inteiro teor da decisão, acesse a Solução de Consulta nº 252 – Cosit no site da Receita Federal.
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