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Créditos de PIS/COFINS sobre frete na aquisição de bebidas frias

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créditos de PIS/COFINS sobre frete
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Créditos de PIS/COFINS sobre frete na aquisição de bebidas frias têm regras específicas segundo a Receita Federal. A Solução de Consulta nº 252/2018 da COSIT esclarece quando é possível o aproveitamento destes créditos por empresas atacadistas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 252/2018 – COSIT
Data de publicação: 12 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 252/2018, esclareceu regras específicas para o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos a despesas com frete na aquisição de bebidas frias para revenda no atacado. A norma afeta diretamente comerciantes atacadistas de bebidas que operam sob o regime não cumulativo e produz efeitos desde sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa do setor atacadista de bebidas que questionou a possibilidade de aproveitar créditos das contribuições sobre valores pagos a transportadoras no frete de produtos adquiridos de fabricantes para revenda. A dúvida surge porque, nesse caso específico, o ônus do frete é suportado pelo adquirente (atacadista).

A base legal para análise está na Lei nº 13.097/2015, que estabeleceu um regime híbrido para a incidência de PIS/COFINS na cadeia de produção e comercialização das chamadas bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas e outras bebidas classificadas nas posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI).

Esse regime criou regras especiais que se sobrepõem às disposições gerais previstas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que normalmente regulamentam o sistema não cumulativo dessas contribuições.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 252/2018 estabeleceu que o valor do frete na aquisição de bebidas frias somente permitirá o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS pelo adquirente quando esse valor:

  • Estiver incluído na base de cálculo das contribuições apurada pelo vendedor
  • For destacado na nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor

O fundamento desse entendimento está na interpretação conjunta dos artigos 27, 30 (§ 1º) e 36 da Lei nº 13.097/2015, que determinam:

  • Art. 27: “Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 14 por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurada pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos.”
  • Art. 30, § 1º: “Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos […] correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.”
  • Art. 36: “As pessoas jurídicas industriais, importadoras ou comerciais dos produtos […] deverão informar os valores devidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas notas fiscais de saída referentes a suas operações.”

De acordo com a Receita Federal, essa regra especial afasta a aplicação da regra geral constante do inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que normalmente permitiria o aproveitamento de créditos sobre insumos, incluindo fretes.

Impactos Práticos

Para as empresas atacadistas de bebidas frias que operam no regime não cumulativo, as implicações práticas são relevantes:

  • Não será possível aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre valores de frete contratados diretamente com transportadoras, quando o atacadista suporta esse custo
  • O aproveitamento de créditos somente será viável quando o valor do frete estiver embutido no preço cobrado pelo fornecedor e destacado na nota fiscal
  • Será necessário revisar procedimentos de aquisição e contratação de frete para maximizar o aproveitamento de créditos
  • Novas negociações com fornecedores podem ser necessárias para que estes incluam o frete em suas operações de venda

É importante ressaltar que esta interpretação aplica-se especificamente às operações com as bebidas frias listadas no art. 14 da Lei nº 13.097/2015, não se estendendo automaticamente a outros produtos.

Análise Comparativa

Comparativamente ao regime geral da não cumulatividade do PIS/COFINS, a sistemática especial para bebidas frias representa uma restrição significativa ao aproveitamento de créditos. No regime geral, o adquirente poderia creditar-se dos valores pagos a título de frete na aquisição de mercadorias para revenda, independentemente de esses valores estarem ou não incluídos na base de cálculo do fornecedor.

Outro ponto importante é que a modalidade de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que permitiria o aproveitamento de créditos sobre fretes nas operações de venda, não foi questionada na consulta e, portanto, não foi objeto de análise pela Receita Federal nesta Solução de Consulta.

Vale destacar que a Lei nº 13.097/2015 trouxe uma sistemática de tributação híbrida para as bebidas frias, com características de substituição tributária em alguns aspectos, o que justifica esse tratamento diferenciado quanto aos créditos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 252/2018 evidencia o rigor técnico com que a Receita Federal interpreta as regras específicas do regime de tributação das bebidas frias. Essa interpretação restringe significativamente a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre fretes para empresas atacadistas.

As empresas do setor precisam estar atentas a essa orientação ao estruturar suas operações de compra e contratação de fretes. Uma alternativa para maximizar o aproveitamento de créditos seria negociar com os fornecedores a inclusão do frete na operação de venda, desde que devidamente destacado na nota fiscal.

É fundamental que as empresas atacadistas de bebidas frias analisem cuidadosamente suas operações logísticas à luz dessa interpretação, evitando assim possíveis glosas de créditos em procedimentos fiscais futuros.

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