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Créditos de PIS/COFINS sobre frete na operação de venda: regras para produtos monofásicos e desonerados

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Os créditos de PIS/COFINS sobre frete na operação de venda geram frequentes dúvidas entre contribuintes, principalmente quando se trata de produtos com tratamento tributário diferenciado. A Solução de Consulta COSIT nº 183/2018 esclarece importantes aspectos sobre esse tema, definindo quando é possível aproveitar esses créditos.

Neste artigo, analisamos detalhadamente as regras para creditamento de PIS/Pasep e COFINS relativos a gastos com frete na operação de venda, incluindo situações específicas como produtos monofásicos e produtos desonerados.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 183 – COSIT
  • Data de publicação: 28 de setembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa do ramo atacadista de medicamentos e artigos médicos e ortopédicos, sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. A empresa adquire mercadorias para revenda e contrata serviços de transporte (frete) para entrega dessas mercadorias aos seus clientes, suportando o ônus desse transporte.

A dúvida central da consulente era sobre o direito ao desconto de créditos de PIS/Pasep e COFINS em relação ao frete na revenda de mercadorias quando o ônus é suportado pelo vendedor, especificamente para produtos com diferentes tratamentos tributários: regime monofásico, alíquota zero, isenção, suspensão e não incidência.

Fundamento Legal

A possibilidade de creditamento de PIS/Pasep e COFINS sobre frete está prevista no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, combinado com o inciso II do art. 15 da mesma lei, que estende essa regra para o PIS/Pasep:

“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

[…]

IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.”

A expressão “nos casos dos incisos I e II” é fundamental para a interpretação correta, pois remete às hipóteses previstas nos incisos I (bens adquiridos para revenda) e II (bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação) do mesmo artigo.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal, por meio da COSIT, estabeleceu três regras claras para os créditos de PIS/COFINS sobre frete na operação de venda:

1. Regra geral para creditamento

Em regra, é possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda, desde que:

  • O ônus do frete seja suportado pelo vendedor; e
  • O frete se refira a mercadorias adquiridas para revenda ou a venda de mercadorias produzidas/fabricadas pela própria pessoa jurídica vendedora.

2. Vedação para produtos sujeitos à tributação concentrada

É vedada a apuração de créditos em relação a frete na operação de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásicos), como medicamentos, perfumes, pneus, etc.

Essa vedação tem como base a Solução de Divergência COSIT nº 2/2017, que analisou detalhadamente a relação entre o inciso IX e os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. Como os produtos monofásicos estão expressamente excluídos do direito a crédito no inciso I (bens para revenda), essa exclusão é estendida ao caso do frete.

Exceção importante: A vedação não se aplica quando uma pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. Nesse caso específico, o creditamento é permitido conforme estabelece o art. 24 da Lei nº 11.727/2008.

3. Permissão para produtos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência

É permitida a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que:

  • O ônus do frete seja suportado pelo vendedor; e
  • A alíquota zero não se refira à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária.

Esse entendimento tem como base a Solução de Consulta COSIT nº 498/2017 e está fundamentado no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”

É importante destacar que a legislação não estabelece como pré-requisito ao creditamento que a venda seja tributada. A vedação referente à não tributação é relativa à aquisição em relação à qual será tomado o crédito, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Aplicação Prática

Para compreender melhor as regras de créditos de PIS/COFINS sobre frete, vamos analisar alguns cenários práticos:

Cenário 1: Empresa industrial que vende produtos de fabricação própria

Uma indústria de alimentos vende seus produtos fabricados e paga o frete até o cliente. Nesse caso, poderá aproveitar integralmente os créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre o valor do frete, mesmo que os produtos vendidos sejam tributados à alíquota zero.

Cenário 2: Distribuidora que revende produtos monofásicos

Uma distribuidora de medicamentos (produtos sujeitos à tributação concentrada) que adquire os produtos de laboratórios para revenda e paga o frete até seus clientes não poderá aproveitar créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre o valor desse frete.

Cenário 3: Laboratório que adquire medicamentos de outro fabricante para revenda

Um laboratório farmacêutico que, além de fabricar, também adquire medicamentos de outro laboratório para revenda, poderá aproveitar créditos sobre o frete na operação de venda desses produtos, pois se enquadra na exceção do art. 24 da Lei nº 11.727/2008.

Cenário 4: Empresa comercial que revende produtos com alíquota zero

Uma empresa comercial que revende produtos com alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS (que não sejam monofásicos) e paga o frete até o cliente poderá aproveitar créditos sobre esse frete.

Pontos de Atenção

Para um correto aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre frete na operação de venda, os contribuintes devem observar:

  • O ônus do frete deve ser efetivamente suportado pelo vendedor;
  • É necessário segregar adequadamente na contabilidade os fretes relativos a produtos que geram direito a crédito daqueles que não geram;
  • É importante verificar se o produto vendido está sujeito à tributação concentrada, o que em regra impede o creditamento;
  • A documentação fiscal deve estar devidamente formalizada para comprovar o direito ao crédito.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 183/2018 reformou expressamente a Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.048/2015, alinhando o entendimento à Solução de Divergência COSIT nº 2/2017. Isso demonstra a evolução interpretativa da Receita Federal sobre o tema.

Portanto, as empresas devem revisar seus procedimentos de creditamento de PIS/Pasep e COFINS sobre fretes na operação de venda para adequação às normas vigentes, sob pena de autuação em caso de creditamento indevido.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta COSIT nº 183/2018, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

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