Os Créditos de PIS/COFINS sobre Equipamentos de Proteção Individual foram reconhecidos pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 32/2020, publicada em 30 de março de 2020. Esta importante orientação tributária possibilita que empresas aproveitem créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre a aquisição de EPIs quando utilizados em seus processos produtivos ou de prestação de serviços.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 32/2020 – Cosit (Coordenação-Geral de Tributação)
Data de publicação: 30 de março de 2020
Órgão emissor: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Contexto e Questão Principal
A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, que questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de materiais de segurança, especificamente Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC).
O ponto central da consulta era saber se esses itens, sendo obrigatórios e essenciais para a segurança na prestação dos serviços, poderiam ser considerados insumos para fins de tomada de créditos das contribuições no regime não cumulativo.
Base Legal Analisada
A análise realizada pela Receita Federal fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (COFINS)
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018
- Decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170/PR
Conceito de Insumos após o Julgamento do STJ
A análise da possibilidade de créditos sobre EPIs passa necessariamente pelo entendimento do conceito de insumos fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, em sede de recursos repetitivos. Nesse julgamento, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo para fins de créditos de PIS/COFINS deve ser aferido segundo os critérios da essencialidade ou da relevância:
O critério da essencialidade relaciona-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço:
- Constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou
- Cuja falta prive o produto/serviço de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do produto ou prestação do serviço, integre o processo de produção:
- Pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou
- Por imposição legal.
Análise Específica dos EPIs como Insumos
A Solução de Consulta nº 32/2020 concluiu que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) podem ser considerados insumos para fins de créditos de PIS/COFINS quando atendidas simultaneamente as seguintes condições:
- Serem fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços;
- Integrarem o processo de produção de bens ou de execução do serviço por imposição legal.
Esta conclusão está alinhada com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que esclareceu que os EPIs enquadram-se no conceito de insumos por imposição legal, seguindo o critério da relevância. Isso porque, conforme o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 338, “a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados”.
Definição de EPI e Aspectos Regulatórios
A Solução de Consulta também trouxe esclarecimentos sobre o próprio conceito de EPI, amparando-se na Norma Regulamentadora (NR) 06, que o define como: “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.
É importante destacar que, conforme as Normas Regulamentadoras da Segurança e Saúde no Trabalho, as empresas têm a obrigação legal de fornecer EPIs adequados aos riscos de cada atividade, o que reforça o enquadramento desses itens no conceito de insumos pelo critério da relevância por imposição legal.
Distinção entre EPIs e EPCs para Fins de Crédito
Quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs), a Solução de Consulta não ofereceu resposta definitiva. A Receita Federal considerou a consulta ineficaz neste ponto específico, por não conter descrição completa e exata de quais equipamentos a consulente considerava como EPCs.
Segundo a NR 10, EPCs são “dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros”. A análise de cada equipamento específico seria necessária para determinar se poderia ser considerado insumo para fins de creditamento.
A Receita Federal alertou que não basta a mera imposição legal para que os EPCs sejam considerados insumos. Além disso, determinados EPCs poderiam se enquadrar em outras hipóteses de crédito previstas no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que não necessariamente no inciso II, que trata dos insumos.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta representa uma importante orientação para empresas que adquirem EPIs para seus processos produtivos ou de prestação de serviços. Com base nela, as empresas que apuram PIS/COFINS pelo regime não cumulativo podem:
- Recuperar créditos sobre aquisições de EPIs utilizados nas atividades de produção ou prestação de serviços;
- Reduzir a carga tributária efetiva por meio do aproveitamento correto desses créditos;
- Obter maior segurança jurídica ao fazer o aproveitamento, uma vez que há manifestação expressa da Receita Federal sobre o tema.
Vinculação com Outros Precedentes
A Solução de Consulta nº 32/2020 está parcialmente vinculada a outros precedentes importantes, como:
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 – que detalha o conceito de insumos após a decisão do STJ;
- Solução de Consulta Cosit nº 183/2019 – que já havia reconhecido a possibilidade de creditamento sobre EPIs.
Ambos os textos possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, o que reforça a segurança jurídica para os contribuintes que seguirem estas orientações.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 32/2020 representa um entendimento consolidado da Receita Federal sobre a possibilidade de apropriação de Créditos de PIS/COFINS sobre Equipamentos de Proteção Individual, desde que utilizados por trabalhadores alocados nas atividades fins da empresa e por imposição legal.
Este entendimento está alinhado com a interpretação mais ampla do conceito de insumos estabelecida pelo STJ, que reconhece não apenas os itens diretamente incorporados ao produto ou serviço, mas também aqueles necessários ao processo produtivo por imposição legal, como é o caso dos EPIs.
As empresas devem atentar para a necessidade de manter a documentação comprobatória adequada, demonstrando claramente que os EPIs são utilizados por trabalhadores diretamente envolvidos nos processos produtivos ou de prestação de serviços, e não em áreas administrativas ou de apoio.
Quanto aos EPCs, cada caso precisará ser analisado individualmente, considerando sua natureza, função e aplicação específica no processo produtivo ou de prestação de serviços da empresa.
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