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Créditos de PIS/COFINS sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na Prestação de Serviços

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Créditos de PIS/COFINS sobre Equipamentos de Proteção Individual
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Os Créditos de PIS/COFINS sobre Equipamentos de Proteção Individual são um tema que gera muitas dúvidas entre as empresas que operam no regime não cumulativo dessas contribuições. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre essa questão por meio da Solução de Consulta nº 32 – COSIT, publicada em 30 de março de 2020.

Esta Solução de Consulta confirmou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços, quando tais equipamentos integrarem o processo produtivo por imposição legal.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 32 – COSIT
Data de publicação: 30 de março de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, cujo CNAE é 4921902. A consulente questionou especificamente se seria permitido o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de materiais de segurança, como Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), argumentando que tais itens são obrigatórios e essenciais para a segurança na prestação dos serviços desenvolvidos pela empresa.

Esta Solução de Consulta se fundamenta no conceito de insumo definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, sob o regime de recursos repetitivos, e detalhado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Estes documentos estabeleceram critérios de essencialidade e relevância para definir o que pode ser considerado insumo para fins de creditamento dessas contribuições.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, os Créditos de PIS/COFINS sobre Equipamentos de Proteção Individual são admitidos quando:

  • Os EPIs forem fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços;
  • Os EPIs integrarem o processo de produção de bens ou de execução do serviço por imposição legal.

Importante destacar que o Decreto nº 3.048, de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, determina em seu art. 338 que “a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.”

Segundo a Norma Regulamentadora (NR) 06, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.

A Receita Federal adota o entendimento do STJ de que itens exigidos pela legislação para integrar o processo de produção de bens ou de prestação de serviços são considerados relevantes, mesmo que não sejam essenciais à atividade em si, o que permite seu enquadramento como insumos para fins de creditamento das contribuições.

Fundamentação da Decisão

A Solução de Consulta nº 32 – COSIT baseia-se na aplicação dos critérios estabelecidos pelo STJ e detalhados no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, que definiu o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS a partir dos critérios de essencialidade ou relevância. Conforme estes documentos:

  • Critério da essencialidade: refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou que sua falta prive o produto ou serviço de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
  • Critério da relevância: identifica-se no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

No caso específico dos EPIs, a decisão se baseou principalmente no critério da relevância por imposição legal. Como destacado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018:

“a inclusão dos itens exigidos da pessoa jurídica pela legislação no conceito de insumos deveu-se mais a uma visão conglobante do sistema normativo do que à verificação de essencialidade ou pertinência de tais itens ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços por ela protagonizado.”

É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 32 – COSIT também faz referência à Solução de Consulta COSIT nº 183, de 31 de maio de 2019, que já havia estabelecido que os EPIs fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços podem ser considerados insumos.

Impactos Práticos

O reconhecimento do direito ao creditamento sobre a aquisição de EPIs traz importantes impactos para as empresas que operam no regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS:

  • Redução da carga tributária efetiva, uma vez que as empresas poderão descontar os créditos dessas contribuições sobre os valores gastos com EPIs;
  • Possibilidade de recuperação de créditos sobre aquisições de EPIs realizadas em períodos anteriores, observados os prazos prescricionais;
  • Necessidade de adequado controle contábil e fiscal dos EPIs adquiridos, separando-os por setor de alocação dos trabalhadores para identificar aqueles utilizados efetivamente nas atividades de produção ou prestação de serviços;
  • Importância de manter documentação que comprove a obrigatoriedade legal do uso dos EPIs no processo produtivo ou na prestação de serviços.

Análise Comparativa

Antes do posicionamento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, a RFB adotava um conceito mais restrito de insumo, baseado nos conceitos de IPI (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) ou limitava-se aos gastos diretamente aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de bens.

O novo entendimento representa um avanço significativo, pois reconhece que os Créditos de PIS/COFINS sobre Equipamentos de Proteção Individual são legítimos, uma vez que o fornecimento desses equipamentos é uma imposição legal para as empresas que precisam garantir a segurança de seus trabalhadores nas atividades produtivas ou de prestação de serviços.

Vale notar que, em relação aos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), a Solução de Consulta não apresentou uma conclusão definitiva, considerando ineficaz a consulta nesse ponto por falta de detalhamento sobre quais equipamentos específicos a consulente utilizava em seu processo de prestação de serviço. A RFB destacou que seria necessária uma análise individual de cada EPC para determinar se integra o processo de execução do serviço, não bastando apenas a imposição legal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 32 – COSIT proporciona maior segurança jurídica às empresas que atuam no regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS ao confirmar a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre aquisições de EPIs utilizados nas atividades produtivas ou de prestação de serviços.

É importante que as empresas avaliem suas operações e verifiquem se os EPIs adquiridos atendem aos requisitos estabelecidos pela RFB, documentando adequadamente a ligação entre esses equipamentos e o processo produtivo ou de prestação de serviços, bem como a obrigatoriedade legal de seu fornecimento aos trabalhadores.

Para aquelas empresas que ainda não vêm aproveitando esses créditos, recomenda-se uma análise do histórico de aquisições de EPIs para eventual recuperação de créditos de períodos anteriores, observando-se os prazos prescricionais e os procedimentos administrativos necessários para essa recuperação.

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