Os créditos de PIS/COFINS sobre EPIs e tratamento de efluentes representam um importante aspecto da não-cumulatividade dessas contribuições. Uma recente Solução de Consulta trouxe esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a equipamentos de proteção individual e gastos ambientais, com base na interpretação do conceito de insumos delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 100, de 1º de junho de 2020
Data de publicação: 1º de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 100/2020 trouxe importante orientação sobre o conceito de insumos para fins de apuração de créditos das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS no regime não-cumulativo. O entendimento aplica-se a todos os contribuintes sujeitos a esse regime e produz efeitos a partir da jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
Contexto da Solução de Consulta
A análise apresentada pela Receita Federal do Brasil está fundamentada na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, atual art. 1.036 do CPC/2015). Nesse julgamento, o STJ estabeleceu critérios objetivos para a definição de insumos no âmbito do PIS/PASEP e da COFINS.
Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a Receita Federal está vinculada ao entendimento firmado pelo STJ, não podendo constituir créditos tributários em sentido contrário à jurisprudência definida em sede de recursos repetitivos.
A consulta em questão é vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 183, de 31 de maio de 2019, e nº 308, de 18 de dezembro de 2019, que já haviam tratado de temas correlatos, consolidando o entendimento da administração tributária sobre o assunto.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta analisada, três categorias de gastos foram expressamente reconhecidas como insumos para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS:
1. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
Os créditos de PIS/COFINS sobre EPIs fornecidos aos trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser apropriados pelas empresas. Isso representa uma evolução no entendimento da Receita Federal, que anteriormente adotava uma interpretação mais restritiva.
2. Produtos para Tratamento de Efluentes
Os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção também foram enquadrados como insumos. Esse reconhecimento é particularmente relevante para indústrias que precisam realizar tratamento de resíduos industriais por exigência da legislação ambiental.
3. Serviços de Análise Ambiental
A contratação de serviços para análise de efluentes industriais, quando exigida pela legislação ambiental, também se enquadra no conceito de insumo para fins de apuração de créditos das contribuições. Esse entendimento beneficia empresas que necessitam comprovar a conformidade ambiental de suas operações.
É importante destacar que a solução de consulta analisada fundamenta-se no conceito de insumo estabelecido pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que incorporou o entendimento do STJ e estabeleceu critérios para a interpretação da essencialidade ou relevância dos insumos.
Impactos Práticos
A possibilidade de creditamento sobre equipamentos de proteção individual, produtos para tratamento de efluentes e serviços ambientais traz benefícios econômicos significativos para as empresas, especialmente aquelas dos setores industrial e de mineração, que geralmente têm gastos expressivos com essas rubricas.
Do ponto de vista prático, as empresas podem agora:
- Apropriar créditos sobre aquisições de EPIs fornecidos aos trabalhadores da produção;
- Creditar-se dos valores gastos com produtos químicos para tratamento de efluentes;
- Computar como créditos os serviços contratados de análise ambiental;
- Reavaliar os últimos cinco anos fiscais para possível compensação ou restituição de valores pagos a maior.
Para as empresas que ainda não estavam se creditando desses itens, recomenda-se uma análise detalhada dos últimos cinco anos para verificar a possibilidade de recuperação de créditos, observando o prazo prescricional estabelecido pela legislação tributária.
Análise Comparativa
Antes da decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, a Receita Federal adotava um conceito restritivo de insumo, limitado basicamente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Com a nova interpretação, passou-se a adotar os critérios de essencialidade e relevância:
- Critério da essencialidade: considera a imprescindibilidade do item para o processo produtivo ou prestação de serviço;
- Critério da relevância: avalia se o item, mesmo não sendo imprescindível, é importante para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
Essa mudança representa uma significativa ampliação do conceito de insumo, permitindo que bens e serviços anteriormente não contemplados passem a gerar direito a crédito. A nova interpretação alinha-se melhor ao propósito da não-cumulatividade, evitando a tributação em cascata e reconhecendo a realidade operacional das empresas.
Vale destacar que o reconhecimento dos créditos de PIS/COFINS sobre EPIs e tratamento de efluentes está em linha com a evolução da jurisprudência administrativa e judicial sobre o tema, que tem cada vez mais valorizado a função finalística do bem ou serviço na atividade empresarial.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 100/2020 reforça a aplicação do entendimento do STJ sobre o conceito de insumos, trazendo segurança jurídica para os contribuintes que desejam apropriar créditos sobre equipamentos de proteção individual, produtos para tratamento de efluentes e serviços de análise ambiental.
É fundamental que as empresas revisem suas políticas de apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS à luz desse entendimento, considerando não apenas os itens expressamente mencionados na consulta, mas aplicando os critérios de essencialidade e relevância a outros bens e serviços utilizados em suas operações.
Recomenda-se, ainda, que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar a vinculação dos gastos com EPIs, tratamento de efluentes e serviços ambientais às suas atividades produtivas, a fim de assegurar o direito ao crédito em caso de fiscalização.
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