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Vedação de créditos de PIS/COFINS sobre aquisição de EPIs

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A vedação de créditos de PIS/COFINS sobre aquisição de EPIs tem sido objeto de questionamentos por parte dos contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta COSIT nº 215/2019, consolidou seu entendimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições sociais em relação aos gastos com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 215/2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
  • Vinculação: Solução de Divergência nº 7-COSIT/2016, Solução de Consulta nº 99-COSIT/2015 e Solução de Consulta nº 213-COSIT/2017

Contexto da Consulta

A consulta analisada pela Receita Federal buscava esclarecer se as despesas com aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) poderiam ser consideradas como insumos para fins de apuração de créditos no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS.

A dúvida é relevante, pois o artigo 3º, inciso II, tanto da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) quanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP), autoriza o desconto de créditos calculados sobre valores de aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda.

Posicionamento da Receita Federal

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 215/2019, a Receita Federal firmou o entendimento de que não há na legislação que rege a não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS qualquer previsão que autorize a apuração de créditos sobre as despesas efetuadas com a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Segundo o órgão fazendário, tais equipamentos não podem ser caracterizados como insumos para os fins previstos no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP).

A Receita Federal fundamenta sua posição vinculando esta Solução de Consulta a entendimentos anteriores, especificamente:

  • Solução de Divergência nº 7-COSIT, de 23 de agosto de 2016
  • Solução de Consulta nº 99-COSIT, de 9 de abril de 2015
  • Solução de Consulta nº 213-COSIT, de 3 de maio de 2017

Base Legal Referenciada

A decisão fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º (COFINS)
  • Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º (PIS/PASEP)
  • Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º
  • Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66

Conceito de Insumos para o PIS/COFINS

O cerne da questão reside na interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições. A Instrução Normativa SRF nº 404/2004, em seu artigo 8º, estabelece que insumos são:

  1. Bens aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de bens destinados à venda;
  2. Serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de bens destinados à venda;
  3. Combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos e máquinas empregados na produção.

Na interpretação da Receita Federal, os EPIs não se enquadram nesses critérios, uma vez que não são diretamente aplicados ou consumidos no processo produtivo, mas sim utilizados para a proteção dos trabalhadores durante suas atividades laborais.

Impactos para os Contribuintes

O posicionamento da Receita Federal tem impacto significativo para empresas que destinam recursos expressivos à aquisição de EPIs, especialmente aquelas dos setores industrial, de construção civil e de mineração, onde tais equipamentos são obrigatórios e representam custos relevantes.

Com a impossibilidade de creditamento, esses valores acabam constituindo custo efetivo para as empresas, impactando diretamente seus resultados financeiros e sua carga tributária final.

É importante destacar que, mesmo sendo essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial e exigidos pela legislação trabalhista (NR-6), os EPIs não são considerados pela Receita Federal como essenciais ao processo produtivo a ponto de gerar direito a créditos de PIS e COFINS.

Controvérsia e Posicionamento Judicial

Apesar do entendimento firmado pela Receita Federal, existe controvérsia sobre o tema no âmbito judicial. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, adotou um conceito mais amplo de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS, baseado nos critérios de essencialidade e relevância para a atividade empresarial.

Segundo esse entendimento do STJ, são considerados insumos os bens e serviços que sejam relevantes e essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Com base nessa interpretação mais abrangente, alguns contribuintes têm obtido decisões judiciais favoráveis ao aproveitamento de créditos sobre EPIs, especialmente em atividades onde esses equipamentos são indispensáveis para a execução do processo produtivo.

Orientações para os Contribuintes

Diante do posicionamento consolidado da Receita Federal sobre a vedação de créditos de PIS/COFINS sobre aquisição de EPIs, recomenda-se que os contribuintes:

  1. Revisem suas práticas de apuração de créditos, evitando o aproveitamento de créditos relacionados a EPIs para não incorrerem em riscos fiscais;
  2. Avaliem a materialidade dos valores envolvidos e, se relevantes, considerem a possibilidade de questionamento judicial com base no precedente do STJ;
  3. Mantenham documentação adequada que comprove a essencialidade e relevância dos EPIs para o processo produtivo específico da empresa, caso optem pela via judicial;
  4. Acompanhem a evolução da jurisprudência sobre o tema, visto que novos precedentes podem alterar o cenário atual.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 215/2019 reafirma o entendimento restritivo da Receita Federal quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com EPIs. Essa posição tem como base uma interpretação estrita do conceito de insumos previsto na legislação, que não abrange, na visão do Fisco, os equipamentos de proteção individual.

Contudo, é importante que os contribuintes estejam cientes da existência de interpretação judicial diversa, mais abrangente, que pode abrir caminho para o reconhecimento do direito ao crédito em determinadas situações específicas, onde se demonstre a essencialidade dos EPIs para o processo produtivo.

A discussão sobre os créditos de PIS/COFINS sobre EPIs exemplifica bem a complexidade do sistema tributário brasileiro e a constante tensão entre interpretações restritivas da administração tributária e abordagens mais amplas do Poder Judiciário.

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