Créditos de PIS/COFINS sobre EPIs e máscaras de proteção contra COVID-19 são temas de grande relevância para as empresas do setor produtivo. A Receita Federal trouxe importantes esclarecimentos sobre esta matéria por meio da Solução de Consulta nº 164/2021, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).
Detalhes da Solução de Consulta sobre EPIs e COVID-19
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 164 – COSIT
Data de publicação: 27 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, que questionou a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre itens como gel antisséptico base álcool 70%, máscaras de proteção e luvas de borracha vulcanizante, utilizados durante a pandemia da COVID-19.
A empresa informou que passou a importar e distribuir estes itens entre seus colaboradores em decorrência da obrigatoriedade imposta pelas autoridades sanitárias durante a pandemia, e questionou se poderia creditar-se dos tributos incidentes na entrada destes produtos, especialmente considerando a Solução de Consulta nº 183/2019, que trata de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Definição de EPIs e itens de proteção contra COVID-19
Um ponto fundamental da análise realizada pela Receita Federal foi a distinção entre o que é considerado EPI e o que não se enquadra neste conceito. De acordo com a Norma Regulamentadora 6 (NR 6), considera-se Equipamento de Proteção Individual todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção contra riscos à segurança e à saúde no trabalho.
No entanto, a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde, expressamente exclui as máscaras de proteção contra a COVID-19 do conceito de EPI, estabelecendo que:
“As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.”
Assim, a Receita Federal concluiu que o gel antisséptico base álcool 70% e as luvas de borracha vulcanizante podem se enquadrar no conceito de EPI, ao passo que as máscaras de proteção contra a COVID-19 não se enquadram nesta categoria.
Créditos de PIS/COFINS sobre EPIs como insumos
Para responder à consulta, a Receita Federal baseou-se no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que uniformizou o entendimento sobre o conceito de insumos para fins de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não cumulativos, seguindo os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.
Um ponto crucial do parecer é que somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc.
No caso específico dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a Solução de Consulta COSIT nº 183/2019 já havia esclarecido que os EPIs fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de creditamento.
Análise sobre as máscaras de proteção contra a COVID-19
Embora as máscaras de proteção contra a COVID-19 não sejam consideradas EPIs, a Receita Federal entendeu que elas se enquadram na hipótese de “bens e serviços utilizados por imposição legal”, prevista no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.
De acordo com o parecer, os itens exigidos da pessoa jurídica pela legislação também podem ser considerados insumos, desde que sejam utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços. Este entendimento foi estabelecido pelo STJ, que incluiu no conceito de insumos geradores de créditos os itens “cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção por imposição legal”.
Contudo, é importante destacar que a Receita Federal esclareceu que nem mesmo em relação aos itens impostos à pessoa jurídica pela legislação se afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições.
Conclusão da Receita Federal sobre Créditos de PIS/COFINS sobre EPIs
A Receita Federal concluiu que:
- Os EPIs (gel antisséptico base álcool 70% e luvas de borracha vulcanizante) fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS;
- As máscaras destinadas à proteção contra a COVID-19, embora não sejam consideradas EPIs, também podem ser consideradas insumos quando fornecidas a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens, desde que exigidas por norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à COVID-19, e apenas durante o período em que esta legislação for aplicável;
- Os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a COVID-19 fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.
Esta conclusão está em linha com o entendimento já consolidado de que a caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de produção ou prestação de serviços, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica e comercial.
Impactos práticos para os contribuintes
A Solução de Consulta nº 164/2021 traz importantes orientações para as empresas que adquiriram EPIs e máscaras de proteção durante a pandemia da COVID-19 e desejam apropriar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre estes gastos:
- É necessário segregar os gastos com EPIs e máscaras fornecidos aos trabalhadores da área produtiva daqueles fornecidos aos trabalhadores das áreas administrativas;
- Para as máscaras de proteção contra a COVID-19, o direito ao crédito está limitado ao período em que a legislação excepcional e temporária estiver em vigor;
- É importante manter controles e documentação que comprovem quais itens foram destinados à área produtiva e quais foram destinados às áreas administrativas.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 183/2019, que trata de EPIs, e à Solução de Consulta COSIT nº 318/2019, que aborda o conceito de insumos para áreas administrativas versus áreas produtivas.
Os contribuintes devem estar atentos às particularidades de suas operações para identificar corretamente quais EPIs e máscaras podem gerar créditos de Créditos de PIS/COFINS sobre EPIs, seguindo as orientações da Receita Federal.
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