Os créditos de PIS/COFINS sobre EPI (Equipamentos de Proteção Individual) representam uma oportunidade significativa para empresas com atividades industriais gerarem economia tributária. A recente Solução de Consulta nº 4.037, de 25 de setembro de 2023, da Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema.
Neste artigo, analisaremos detalhadamente as orientações da Receita Federal sobre as condições e procedimentos para apropriação desses créditos, inclusive de forma extemporânea.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 4.037 – DISIT/SRRF04
- Data de publicação: 25 de setembro de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Contexto da consulta e escopo da análise
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor varejista (supermercados) que também possui filiais industriais, especificamente duas unidades dedicadas à fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 1091-1/01) e fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01).
O questionamento central referia-se à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre EPI utilizados nas filiais industriais, mesmo sendo a matriz uma empresa com atividade tipicamente comercial (supermercado), além de outras questões correlatas sobre créditos extemporâneos e procedimentos de compensação.
A apuração centralizada das contribuições
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deve ser efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, conforme determina o art. 15, III, da Lei nº 9.779/1999:
“Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
(…)
III – a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;”
Isso significa que, para efeitos da legislação dessas contribuições, matriz e filiais são consideradas uma mesma pessoa jurídica. Consequentemente, se uma filial industrial gerar créditos de PIS/COFINS sobre EPI, esses poderão ser utilizados pela pessoa jurídica como um todo, devido à centralização da apuração.
A Solução de Consulta Cosit nº 422/2017, citada no documento, reforça este entendimento ao afirmar que “matriz e filiais são consideradas uma mesma pessoa jurídica” para fins de PIS/COFINS.
EPI como insumo para fins de crédito das contribuições
O ponto central da Solução de Consulta refere-se à possibilidade de considerar os EPIs como insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS. Baseando-se no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 e na Solução de Consulta Cosit nº 183/2019, a Receita Federal confirmou que:
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumo, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Esta interpretação está alinhada com o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu critérios mais amplos para o conceito de insumo no âmbito do sistema não-cumulativo dessas contribuições.
É importante destacar, porém, que a Receita Federal faz uma distinção clara: os EPIs só são considerados insumos quando fornecidos aos trabalhadores envolvidos diretamente nas atividades de produção. EPIs fornecidos a trabalhadores de setores administrativos ou comerciais não geram direito a crédito.
Esta interpretação também foi incorporada à Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que em seu art. 176, §1º, IX, expressamente lista os EPIs entre os itens considerados insumos para fins de creditamento.
Apropriação extemporânea de créditos
Outro ponto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se à possibilidade de aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS sobre EPI não utilizados em períodos anteriores.
A Receita Federal confirmou que é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS não utilizados em períodos anteriores, desde que observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Este prazo prescricional é contado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e reforçado pela Solução de Divergência Cosit nº 21/2011.
Um ponto de atenção importante: a Receita Federal esclareceu que é vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apurados temporânea ou extemporaneamente, conforme estabelece o art. 13 da Lei nº 10.833/2003.
Procedimentos para aproveitamento extemporâneo
A apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS sobre EPI exige a retificação das declarações a que a pessoa jurídica está obrigada, referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições.
Isso significa que a empresa deverá retificar:
- A EFD-Contribuições de cada período afetado
- A DCTF dos períodos correspondentes
- Outras declarações exigidas para os períodos em questão
É importante observar que a EFD-Contribuições é gerada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, mas permite que sejam informados, através do registro 0140, os diversos estabelecimentos da pessoa jurídica onde tenham ocorrido operações geradoras de crédito.
Compensação e ressarcimento dos créditos
A Solução de Consulta também abordou a possibilidade de compensação ou ressarcimento dos créditos de PIS/COFINS sobre EPI.
Como regra geral, esses créditos só podem ser utilizados para desconto do valor dessas contribuições devidas nos períodos seguintes. No entanto, a Receita Federal esclareceu que, em situações específicas previstas na legislação, esses créditos podem ser objeto de compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro.
Uma dessas situações ocorre quando os créditos estão vinculados a vendas realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 11.116/2005, combinado com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Nesses casos, o saldo de créditos acumulado ao final de cada trimestre-calendário pode ser objeto de:
- Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; ou
- Pedido de ressarcimento em dinheiro.
Os procedimentos específicos para compensação e ressarcimento estão disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Situações específicas de atividades comerciais e industriais
É importante ressaltar que uma pessoa jurídica que explore apenas atividade comercial não pode descontar créditos de PIS/COFINS sobre EPI nos termos dos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. No entanto, essa vedação não se aplica quando a pessoa jurídica desempenha atividade comercial conjuntamente com atividade industrial.
No caso específico da consulta analisada, a Receita Federal destacou que a atividade de açougue (CNAE 4722-9/01) é considerada revenda de bens, não gerando direito a crédito em relação aos insumos dessa atividade. Porém, a consulente informou desempenhar a atividade de fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01), que é uma atividade industrial, permitindo o aproveitamento dos créditos.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 4.037/2023 trouxe importantes esclarecimentos sobre o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre EPI por empresas que possuem filiais com atividades industriais.
Em síntese, os principais pontos esclarecidos pela Receita Federal foram:
- A apuração de PIS/COFINS é centralizada na matriz, permitindo o aproveitamento de créditos gerados por qualquer filial;
- Os EPIs fornecidos a trabalhadores das áreas produtivas são considerados insumos para fins de crédito dessas contribuições;
- É possível o aproveitamento extemporâneo dos créditos, respeitado o prazo prescricional de 5 anos;
- A apropriação extemporânea exige a retificação das declarações dos períodos afetados;
- É vedada a atualização monetária dos créditos;
- Em situações específicas, os créditos podem ser objeto de compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro.
Para as empresas que possuem atividades industriais, especialmente aquelas que utilizam EPIs em sua produção, este entendimento representa uma oportunidade de redução da carga tributária através do adequado aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre EPI.
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