Os créditos de PIS/COFINS sobre energia elétrica consumida pelas empresas são um direito garantido pela legislação tributária, mas existem situações específicas que geram dúvidas quanto à sua aplicação. A Solução de Consulta nº 312/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece uma dessas situações: a possibilidade de aproveitamento de créditos quando há rateio de despesas com energia elétrica entre pessoas jurídicas, em que apenas uma delas figura como titular na fatura da distribuidora.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de prestação de serviços de engenharia, reparos e manutenção de aeronaves, bem como compra e venda de peças para aeronaves. A consulente é concessionária de área federal sob administração da Infraero e rateia a conta de energia elétrica do aeroporto, que é emitida em nome da Infraero.
O questionamento central da empresa era se poderia apropriar créditos de PIS/COFINS sobre energia elétrica consumida em seus estabelecimentos, mesmo não sendo ela diretamente a tomadora dos serviços de fornecimento junto à concessionária de energia elétrica, pagando os valores a título de rateio.
Base Legal para o Aproveitamento de Créditos
A possibilidade de aproveitamento de créditos está prevista no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e no inciso III do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que permitem o desconto de créditos calculados em relação à “energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica”.
Para o aproveitamento desses créditos, a legislação estabelece três condições essenciais:
- A energia deve ser consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- A despesa deve ser paga ou creditada a uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- O crédito deve ser calculado sobre o dispêndio com energia incorrido no mês.
Posicionamento da Receita Federal
Na análise da Solução de Consulta, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a legislação não impede que o pagamento pela energia consumida seja feito com base em documento convencional que se proponha a ratear precisamente o valor de energia consumida pelo estabelecimento da pessoa jurídica. Também não há exigência de que o contrato de fornecimento seja feito diretamente em nome da empresa que a consome.
Contudo, por se tratar de uma situação atípica, a RFB estabeleceu requisitos específicos para que o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre energia elétrica seja considerado regular em casos de rateio de despesas.
Requisitos para o Aproveitamento de Créditos em Caso de Rateio
De acordo com a Solução de Consulta nº 312/2017, para que a empresa que não figura na fatura de fornecimento possa apropriar créditos, é necessário atender aos seguintes requisitos:
- Contrato prévio por escrito: Deve haver um contrato escrito regulando o rateio de despesas entre as empresas, detalhando os itens a serem rateados e os critérios para imputação de pagamento;
- Proporcionalidade ao consumo efetivo: A parcela sobre a qual a empresa pretende apurar crédito deve corresponder à energia efetivamente consumida por ela ou, se não for possível a medição exata, deve ser calculada com base em critérios razoáveis e objetivos previamente definidos no contrato;
- Não duplicidade de créditos: A empresa titular da fatura não pode apurar crédito sobre a mesma parcela de consumo que será utilizada pela outra empresa para apuração de seu crédito;
- Discriminação de valores: Se o rateio envolver mais de uma espécie de despesa (como energia elétrica e aluguel), os valores de cada tipo devem ser discriminados para cada empresa integrante do rateio;
- Escrituração destacada: Deve ser mantida escrituração detalhada de todos os atos relacionados ao rateio, correlacionando, por exemplo, o pagamento de determinada parcela com a respectiva fatura de fornecimento.
Esses requisitos visam garantir a veracidade e a regularidade da operação de rateio, evitando aproveitamento indevido de créditos ou duplicidade na sua utilização.
Limitação para Atividades no Regime Cumulativo
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que não há direito a crédito para gastos vinculados a receitas que estão obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo das contribuições. No caso específico da consulente, a Receita Federal ressaltou que as receitas decorrentes de obras de construção civil estão sujeitas ao regime cumulativo, conforme previsto no inciso XX do art. 10 e no inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003.
Portanto, mesmo que a empresa esteja no regime não cumulativo para outras atividades, não poderá apropriar créditos de PIS/COFINS sobre energia elétrica relacionada às atividades de construção civil.
Conclusão e Orientações Práticas
A Solução de Consulta nº 312/2017 traz uma importante orientação para empresas que compartilham estruturas físicas e, consequentemente, despesas com energia elétrica. A possibilidade de apropriar créditos mesmo sem ser o titular formal da fatura representa uma economia tributária significativa, desde que observados todos os requisitos estabelecidos pela Receita Federal.
Para as empresas que se encontram em situação semelhante, recomenda-se:
- Formalizar contrato de rateio de despesas detalhando claramente os critérios de divisão;
- Estabelecer mecanismos de medição ou critérios objetivos para determinar o consumo de cada empresa;
- Alinhar com a empresa titular da fatura para que não haja aproveitamento em duplicidade dos créditos;
- Manter controle contábil rigoroso, com documentação que comprove a correlação entre os valores pagos a título de rateio e as faturas de fornecimento correspondentes;
- Avaliar quais atividades estão sujeitas ao regime cumulativo, para as quais não haverá direito a crédito.
Vale ressaltar que o entendimento da Receita Federal nesta Solução de Consulta se aplica apenas aos tributos federais (PIS/PASEP e COFINS) e não abrange eventuais implicações em relação a tributos estaduais ou municipais. Para estes casos, é recomendável verificar a legislação específica de cada ente federativo.
O aproveitamento correto de créditos de PIS/COFINS sobre energia elétrica em situações de rateio de despesas exige controles internos adequados e documentação robusta, mas pode representar uma economia tributária relevante para empresas que compartilham estruturas físicas com outras organizações.
Confira a íntegra da Solução de Consulta nº 312/2017 no portal da Receita Federal do Brasil.
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