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Créditos de PIS/COFINS sobre embalagens para transporte: entenda a posição da Receita Federal

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Créditos de PIS/COFINS sobre embalagens para transporte
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Os Créditos de PIS/COFINS sobre embalagens para transporte representam uma questão recorrente entre contribuintes do regime não cumulativo que utilizam materiais para acondicionar seus produtos acabados. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 95 – Cosit, de 21 de junho de 2021, esclarecendo importante questão sobre o tratamento fiscal destes materiais.

Neste artigo, analisamos a posição da RFB sobre papel filme e papelão utilizados na paletização de mercadorias para transporte e venda a estabelecimentos atacadistas e varejistas, e por que tais materiais não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 95 – Cosit
Data de publicação: 21 de junho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma empresa fabricante de bebidas alcoólicas formulou consulta à Receita Federal questionando se os gastos com a aquisição de papel filme e papelão, utilizados no processo de paletização de seus produtos para transporte após a venda a estabelecimentos atacadistas e varejistas, poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.

A consulente alegou que, sem a utilização destes materiais para promover a adequada paletização, seria inviável efetuar o transporte e a venda dos seus produtos, além de poder comprometer a qualidade do produto final entregue aos estabelecimentos adquirentes. Com base neste argumento, defendeu que tais materiais deveriam ser considerados insumos conforme os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170/PR.

Fundamentação da RFB

A Receita Federal baseou seu posicionamento principalmente no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que detalhou as repercussões do conceito de insumos estabelecido pelo STJ. Segundo a decisão do tribunal, são considerados insumos os itens que atendem aos critérios de:

  • Essencialidade: item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou que sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
  • Relevância: item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

O Parecer Normativo estabeleceu que, como regra geral, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados durante o processo de produção ou de prestação de serviços, excluindo-se de tal conceito os itens utilizados após a finalização do produto para venda.

As únicas exceções a esta regra seriam os casos de bens e serviços que a legislação específica exige que a pessoa jurídica utilize em suas atividades, estendendo-se assim aos itens exigidos para que o bem produzido possa ser disponibilizado para venda, ainda que já esteja finalizada a produção.

A Decisão da Receita Federal

Ao analisar o caso específico da consulente, a RFB concluiu que os Créditos de PIS/COFINS sobre embalagens para transporte não são cabíveis pelos seguintes motivos:

  1. As embalagens de papel filme e papelão utilizadas na paletização são empregadas após a conclusão do processo produtivo, apenas para viabilizar o transporte dos produtos acabados;
  2. Não há menção a qualquer legislação específica que obrigue a empresa a acondicionar seus produtos na forma descrita;
  3. Ainda que sejam condições logísticas necessárias à entrega dos produtos aos adquirentes, os materiais não são utilizados no processo produtivo do contribuinte;
  4. Conforme o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, especificamente os itens 55 a 59, não podem ser considerados insumos os gastos com embalagens para transporte de mercadorias acabadas.

Assim, a RFB concluiu que “os dispêndios decorrentes da aquisição de papel filme e papelão para o processo de paletização e disponibilização de bebidas com o objetivo de efetuar o transporte após a venda a estabelecimentos atacadistas e varejistas não são considerados insumos e, por conseguinte, não podem ser apurados Créditos de PIS/COFINS sobre embalagens para transporte“.

Implicações Práticas para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta impacta diretamente empresas que utilizam materiais de embalagem para transporte de seus produtos acabados e consideram tais itens como insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS:

  • Empresas que tomam créditos sobre gastos com embalagens para transporte de produtos acabados devem revisar seus procedimentos;
  • Contribuintes que já aproveitaram créditos sobre estes itens devem avaliar os riscos de possíveis questionamentos fiscais;
  • É importante distinguir entre embalagens que integram o produto (que geram créditos) e embalagens meramente para transporte (que não geram);
  • Caso existam normas legais específicas que exijam determinado tipo de embalagem para transporte, esta circunstância pode alterar a análise e deve ser documentada.

Diferenciação Importante: Embalagens de Apresentação vs. Embalagens para Transporte

É essencial destacar que a RFB faz clara distinção entre dois tipos de embalagens:

  1. Embalagens de apresentação: aquelas que integram o produto e são indispensáveis à sua comercialização (como garrafas, latas, rótulos) – estas SÃO consideradas insumos e geram direito a crédito;
  2. Embalagens para transporte: aquelas utilizadas apenas para viabilizar o transporte dos produtos já acabados (como papel filme, papelão para paletização, caixas para transporte) – estas NÃO são consideradas insumos e NÃO geram direito a crédito.

Esta distinção é crucial para uma correta apuração dos créditos da não-cumulatividade do PIS/COFINS.

Controvérsias e Posições Divergentes

Apesar do posicionamento da RFB, existem argumentos que sustentam o direito aos Créditos de PIS/COFINS sobre embalagens para transporte:

  • Algumas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) têm admitido o creditamento sobre embalagens de transporte em situações específicas;
  • Argumenta-se que, para certos produtos, as embalagens de transporte são essenciais para preservar a integridade e qualidade até o consumidor final;
  • Há interpretações de que o conceito de essencialidade estabelecido pelo STJ abrangeria também os elementos necessários à etapa de distribuição, quando esta for indissociável da atividade empresarial.

No entanto, vale ressaltar que a RFB foi expressa ao afirmar que as decisões do CARF não integram a “legislação tributária” conforme os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional, não vinculando a administração tributária federal nem tendo eficácia erga omnes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 95/2021 reforça o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, especificamente quanto às embalagens para transporte. Seguindo os critérios estabelecidos pelo STJ e detalhados no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, a RFB mantém posição restritiva, considerando que estes itens não se qualificam como insumos por serem utilizados após a finalização do processo produtivo.

Para os contribuintes, é fundamental analisar cuidadosamente a natureza e a finalidade das embalagens utilizadas, distinguindo entre aquelas que integram o produto (gerando direito ao crédito) e aquelas meramente destinadas ao transporte (que não geram esse direito). Além disso, deve-se verificar se há alguma exigência legal específica sobre embalagens, o que poderia alterar esta análise.

A decisão está embasada no texto oficial da Solução de Consulta nº 95/2021 e no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, documentos fundamentais para compreensão do posicionamento atual da Receita Federal sobre o tema.

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