Os créditos de PIS/COFINS sobre embalagens no processo produtivo representam um importante tema para empresas que buscam otimizar sua carga tributária. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 189 – Cosit, de 4 de junho de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre essa questão, estabelecendo critérios claros para o aproveitamento desses créditos.
A Solução de Consulta analisou o caso de uma empresa produtora de massas alimentícias que questionou a possibilidade de descontar créditos de PIS/COFINS relativos à aquisição de embalagens utilizadas em seu processo produtivo.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 189 – Cosit
Data de publicação: 4 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua na produção de massas alimentícias, fabricação e beneficiamento de produtos de milho, entre outras atividades relacionadas. A empresa questionou a possibilidade de apropriar créditos de PIS/COFINS sobre embalagens utilizadas na produção de massas alimentícias classificadas no código NCM 1902.19.00, cujas vendas estão sujeitas à alíquota zero dessas contribuições conforme o art. 1º, XVIII, da Lei nº 10.925/2004.
A dúvida central era sobre a interpretação correta dos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do conceito de insumos para fins de creditamento na sistemática não cumulativa dessas contribuições.
Principais Disposições
A decisão da Receita Federal estabelece uma distinção fundamental sobre os créditos de PIS/COFINS sobre embalagens:
- É permitido o desconto de créditos calculados em relação a gastos com embalagens utilizadas no processo produtivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
- Não é permitida a apuração desses créditos quanto aos gastos com embalagens de produtos acabados, tais como as embalagens para transporte.
Esta interpretação está vinculada ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, que estabeleceu o conceito de insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, com base no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Conceito de Insumo Definido pelo STJ
De acordo com o Parecer Normativo citado na Solução de Consulta, o conceito de insumo para fins de creditamento deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços.
O critério da essencialidade se refere a itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço:
- Constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou
- Cuja falta prive o produto ou serviço de qualidade, quantidade e/ou suficiência
Já o critério da relevância identifica itens que, mesmo não sendo indispensáveis, integram o processo de produção:
- Pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou
- Por imposição legal
Aplicação Prática para Embalagens
No caso específico das embalagens, a Solução de Consulta nº 189/2019 faz uma distinção crucial:
- Embalagens que geram direito a crédito: Aquelas utilizadas durante o processo produtivo, que se enquadram como insumo conforme o art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. No caso analisado, a empresa adquiria filmes impressos utilizados no processo de produção das massas alimentícias.
- Embalagens que não geram direito a crédito: Aquelas aplicadas após a finalização do processo produtivo, como embalagens para transporte de produtos acabados.
Conforme destacado no parecer normativo, “em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre embalagens bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas”.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para os contribuintes:
- As empresas podem aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre embalagens que são efetivamente utilizadas no processo produtivo, como filmes impressos, embalagens primárias e outros materiais que entram em contato direto com o produto durante sua fabricação;
- Não é possível aproveitar créditos sobre embalagens secundárias destinadas apenas ao transporte ou proteção do produto já acabado;
- É necessário que as empresas façam uma avaliação detalhada da função de cada material de embalagem em seu processo produtivo para determinar corretamente quais geram direito a crédito.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta também menciona que o bem adquirido como insumo dará direito a crédito se atendidos os demais requisitos da legislação, como os arts. 3º, §§ 2º e 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Manutenção dos Créditos na Venda com Alíquota Zero
Quanto à possibilidade de manutenção dos créditos vinculados à venda de produtos com alíquota zero (como as massas alimentícias no caso analisado), a Receita Federal declarou a ineficácia da consulta nesse ponto, uma vez que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 é literal ao estabelecer que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Portanto, uma vez que a empresa tenha direito aos créditos de PIS/COFINS sobre embalagens utilizadas como insumo no processo produtivo, o fato de as vendas do produto final (massas alimentícias) estarem sujeitas à alíquota zero não impede a manutenção desses créditos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 189/2019 representa um importante esclarecimento sobre os créditos de PIS/COFINS sobre embalagens, estabelecendo critérios objetivos para sua apuração. As empresas devem analisar cuidadosamente o papel de cada embalagem em seu processo produtivo, distinguindo aquelas que efetivamente constituem insumos (gerando direito a crédito) daquelas que são utilizadas apenas após a finalização do produto (que não geram crédito).
Esta interpretação está alinhada com o conceito de insumos definido pelo STJ, que abandonou os critérios restritivos anteriormente adotados pela Receita Federal (como a necessidade de contato físico, desgaste ou alteração química) em favor de uma abordagem baseada na essencialidade e relevância do item para o processo produtivo.
Os contribuintes devem ficar atentos a esses critérios para otimizar o aproveitamento de créditos sem incorrer em riscos fiscais.
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