Não há direito a créditos de PIS/COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda, conforme entendimento reafirmado pela Receita Federal do Brasil. Em recente manifestação, o órgão federal manteve seu posicionamento de que tais dispêndios não se enquadram no conceito legal de insumos para fins de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo dessas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 86, de 23 de junho de 2023
Data de publicação: 27/06/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por empresa industrial que atua na torrefação e moagem de café, fabricação de laticínios e de derivados do café. A contribuinte questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda, alegando que tais gastos seriam essenciais para suas atividades produtivas.
A dúvida da empresa tem como base a interpretação do conceito de insumos à luz do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (Cofins), que permitem a tomada de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal, ao analisar a questão, baseou sua resposta nos seguintes fundamentos legais:
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e §§ 3º e 4º (para PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e §§ 3º e 4º (para Cofins)
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018
O órgão fazendário esclareceu que, mesmo após a pacificação do conceito de insumo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que adotou o critério da essencialidade e relevância, as despesas com publicidade e propaganda não se qualificam como insumos geradores de créditos nas contribuições não cumulativas.
O entendimento da Receita Federal está cristalizado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, que internalizou a decisão do STJ e estabeleceu diretrizes para a aplicação do conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS.
Razões para o Não Enquadramento como Insumo
De acordo com a análise da Receita Federal, as despesas com publicidade e propaganda não são consideradas insumos pelos seguintes motivos:
- Não se enquadram no processo produtivo da pessoa jurídica, não sendo aplicadas ou consumidas na fabricação dos produtos;
- Não são essenciais para a produção dos bens ou execução dos serviços, já que sua ausência não comprometeria o processo produtivo em si;
- Estão mais relacionadas à fase de comercialização dos produtos do que à sua produção;
- Representam gastos gerais da empresa, que beneficiam a atividade como um todo, não sendo específicas do processo produtivo.
A Solução de Consulta reafirma que o conceito de insumo para fins de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com publicidade deve ser interpretado sob a ótica da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o processo produtivo ou prestação do serviço, conforme definido pelo STJ.
Implicações Práticas para os Contribuintes
Para as empresas que atuam no regime não cumulativo de PIS/Cofins, esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos e orientações práticas:
- Despesas com marketing, publicidade e propaganda devem ser tratadas como gastos gerais, não gerando direito a créditos;
- Empresas que já vinham aproveitando créditos sobre tais despesas devem revisar seus procedimentos para evitar autuações fiscais;
- É importante manter uma análise criteriosa dos gastos que efetivamente se enquadram no conceito de insumos, separando-os daqueles que são considerados despesas gerais ou administrativas;
- A manutenção de documentação adequada que demonstre a essencialidade e relevância dos insumos é fundamental em caso de questionamentos por parte do Fisco.
Potenciais Controvérsias
Apesar do posicionamento firme da Receita Federal, o tema ainda gera debates no âmbito jurídico. Alguns especialistas e contribuintes argumentam que, em determinadas atividades ou segmentos específicos, as despesas com publicidade poderiam ser consideradas essenciais ao negócio.
Esta interpretação se baseia no fato de que o STJ, ao definir o conceito de insumo, adotou critérios que dependem da análise do caso concreto, considerando a natureza da atividade exercida pelo contribuinte. Por isso, em situações muito específicas, poderia haver espaço para discussão judicial sobre a essencialidade da publicidade para determinados modelos de negócio.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 86/2023 reforça o entendimento da Receita Federal do Brasil quanto à impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda por empresas industriais. Este posicionamento segue a linha interpretativa já adotada pelo Fisco em manifestações anteriores, notadamente no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Os contribuintes devem, portanto, estar atentos a esta orientação ao realizar o cálculo dos créditos dessas contribuições, evitando a inclusão de dispêndios com publicidade e propaganda na base de cálculo, mesmo quando tais gastos possam ser considerados importantes para o negócio sob uma perspectiva comercial.
Para segurança jurídica, é recomendável que as empresas revisem periodicamente seus procedimentos de apuração de créditos, à luz das manifestações mais recentes da Receita Federal e da jurisprudência, garantindo assim conformidade com a legislação tributária vigente.
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