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Créditos de PIS/COFINS sobre despesas com funcionários: entenda a Solução de Consulta nº 10/2024

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Créditos de PIS/COFINS sobre despesas com funcionários
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A Solução de Consulta nº 10/2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal em 23 de fevereiro de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com funcionários na sistemática não-cumulativa.

O documento responde questionamentos de uma empresa do setor de extrusão de alumínio sobre quais gastos relacionados à mão de obra podem ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos das contribuições.

Contexto legal e critérios para creditamento

A consulta fundamenta-se no conceito de insumo estabelecido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que definiu os critérios de essencialidade e relevância para caracterização de insumos geradores de créditos. Esse entendimento foi posteriormente incorporado ao Parecer Normativo COSIT nº 5/2018.

De acordo com estes critérios, para que um item seja considerado insumo, ele deve ser:

  • Essencial: quando o item é estrutural e fundamental ao processo produtivo, sendo inseparável da execução do serviço; ou
  • Relevante: quando, mesmo não sendo indispensável, integra o processo produtivo por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.

Despesas que NÃO geram créditos de PIS/COFINS

A Solução de Consulta nº 10/2024 foi clara ao determinar que não podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS:

  1. Vale-alimentação e vale-refeição: seja por meio de cartões, seja pela contratação direta de estabelecimento fornecedor (restaurante);
  2. Transporte próprio da empresa: inclusive combustíveis e lubrificantes utilizados no deslocamento dos funcionários;
  3. Auxílio-creche: valores pagos pelo empregador;
  4. Plano de saúde: parcela custeada pelo empregador;
  5. Subvenção patronal: benefícios concedidos pelo empregador;
  6. Prêmio de assiduidade: valores pagos como incentivo à presença;
  7. Abono de falta de estudantes: por representar remuneração de mão de obra paga a pessoa física;
  8. Abono de férias: por representar remuneração de mão de obra paga a pessoa física.

A Receita Federal esclarece que estes gastos são considerados despesas operacionais e acessórias, que podem estar presentes em qualquer atividade econômica, não sendo vinculados diretamente às atividades específicas da empresa.

Convenções coletivas não caracterizam imposição legal

Um ponto importante destacado na consulta é que a exigência de determinados gastos previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho não equivale a uma imposição legal para fins de creditamento. Segundo a COSIT:

“A classificação de bens e serviços como insumos em virtude de exigência por imposição legal não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem apenas de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.”

A Receita esclarece que o caráter normativo da convenção coletiva de trabalho é apenas no âmbito de sua representatividade, não alcançando a generalidade característica da lei. Isso significa que o simples fato de um benefício estar previsto em convenção coletiva não o torna elegível ao creditamento.

Despesas que PODEM gerar créditos de PIS/COFINS

Por outro lado, a Solução de Consulta confirmou que podem ser objeto de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade insumos:

  1. A parcela do vale-transporte fornecido à mão de obra empregada no processo de produção custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado);
  2. Os gastos com a contratação de pessoa jurídica para o transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção.

A possibilidade de creditamento destas despesas justifica-se pelo fato de que o fornecimento de vale-transporte ou a contratação de transporte para funcionários é uma obrigação legal do empregador, conforme a Lei nº 7.418/1985, diferentemente dos demais benefícios analisados.

Conforme explicado na Solução de Consulta, o vale-transporte é um benefício que o empregador deve antecipar ao empregado para deslocamento “residência-trabalho” e vice-versa, tratando-se de uma imposição legal e não de mera liberalidade.

Fundamentos legais da decisão

A Solução de Consulta nº 10/2024 baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, artigo 3º, inciso II (PIS/Pasep);
  • Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, inciso II (COFINS);
  • Decreto-lei nº 5.452/1943 (CLT), artigos 143, 457, 458, 473 e 611;
  • Lei nº 7.418/1985 (Vale-Transporte);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, artigos 175 a 177;
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.

Além disso, a decisão vinculou-se parcialmente às Soluções de Consulta COSIT nº 45/2020, nº 45/2023 e nº 57/2023, que já haviam abordado temas semelhantes relacionados ao conceito de insumo para fins de creditamento.

Implicações práticas para as empresas

Para as empresas que atuam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, especialmente indústrias com alto número de funcionários, as orientações da Solução de Consulta nº 10/2024 trazem importantes definições sobre quais despesas relacionadas à mão de obra podem ou não gerar créditos.

Na prática, isso significa que:

  • Empresas que vêm tomando créditos sobre benefícios como vale-alimentação, plano de saúde e auxílio-creche devem revisar seus procedimentos;
  • É possível aproveitar créditos sobre a parcela do vale-transporte que excede 6% do salário dos funcionários, bem como sobre contratos com empresas que realizam o transporte de funcionários;
  • Dispêndios previstos em convenções coletivas, por si só, não garantem a possibilidade de creditamento.

A correta aplicação dessas orientações é fundamental para evitar autuações fiscais durante procedimentos de fiscalização da Receita Federal, considerando que a Solução de Consulta nº 10/2024 possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal.

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