Os créditos de PIS/COFINS sobre depreciação representam um importante mecanismo para empresas que possuem ativos imobilizados, especialmente aqueles utilizados para locação a terceiros. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 672/2017, trouxe esclarecimentos essenciais sobre como calcular esses créditos após as alterações contábeis introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.
Contexto da Solução de Consulta nº 672/2017
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, sujeita à sistemática não cumulativa das contribuições, que atua no ramo de locação de veículos. O questionamento principal refere-se a como apurar os créditos de PIS/COFINS sobre depreciação após as alterações nas normas contábeis trazidas pela Lei nº 11.638/2007 e seus reflexos tributários após a Lei nº 12.973/2014.
Para compreender o contexto, é importante relembrar que a Lei nº 11.638/2007 promoveu a convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais. Posteriormente, a Lei nº 11.941/2009 instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT) para garantir a neutralidade fiscal dessas mudanças. Finalmente, a Lei nº 12.973/2014 extinguiu o RTT e disciplinou os efeitos tributários da adoção das novas normas contábeis.
Fundamentos Legais para os Créditos sobre Depreciação
O direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre encargos de depreciação está previsto no inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que permite o desconto de créditos em relação a:
“VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.”
Conforme o §1º, inciso III, desses mesmos dispositivos, o crédito será determinado “mediante aplicação da alíquota sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês”.
Principais Entendimentos da Solução de Consulta
1. Taxas de Depreciação Aplicáveis
A Receita Federal esclareceu que, mesmo após a vigência da Lei nº 12.973/2014, permanecem aplicáveis para o cálculo dos créditos de PIS/COFINS sobre depreciação as taxas fixadas pela RFB. Anteriormente, essas taxas constavam na Instrução Normativa SRF nº 162/1998, que foi sucedida pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Este entendimento é importante pois elimina a possibilidade de utilização das taxas de depreciação estabelecidas exclusivamente para fins contábeis, que consideram a vida útil econômica estimada dos bens conforme previsto nas normas internacionais de contabilidade.
2. Impacto do Impairment Test
Um dos pontos mais relevantes da decisão refere-se ao impacto do teste de recuperabilidade de ativos (impairment test) no cálculo dos créditos de PIS/COFINS sobre depreciação. A RFB entendeu que:
- A aplicação do impairment test enseja alteração do valor dos encargos de depreciação relativos ao ativo, afetando consequentemente o cálculo do crédito;
- Contudo, é vedada a apuração de créditos sobre a diferença entre o valor dos encargos de depreciação registrados contabilmente (após aplicação do impairment) e os encargos tradicionalmente permitidos para fins fiscais.
Esta interpretação decorre do fato de que a Lei nº 12.973/2014 regulou especificamente os efeitos do impairment test para fins de IRPJ e CSLL, mas não estabeleceu regras similares para PIS/COFINS, demonstrando a intenção do legislador de permitir que tal instituto produza efeitos na apuração dessas contribuições.
3. Veículos para Locação – Créditos em 48 Meses
Outro ponto relevante tratado na consulta refere-se à possibilidade de aplicação do §14 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 para veículos destinados à locação. Este dispositivo permite que o contribuinte calcule o crédito relativo à aquisição de máquinas e equipamentos no prazo de 4 anos (48 meses), mediante aplicação da alíquota sobre 1/48 do valor de aquisição do bem a cada mês.
A RFB esclareceu que esta opção não se aplica a veículos automotores, por falta de previsão legal. Segundo a análise da legislação tributária, sempre que o legislador quis se referir a veículos, ele o fez expressamente, demonstrando que, para fins de interpretação, máquinas, equipamentos e veículos são coisas distintas.
Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, admite-se apenas a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre depreciação com base nos encargos mensais, nos termos do art. 3º, VI, c/c §1º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes orientações para empresas que apuram créditos de PIS/COFINS sobre depreciação, especialmente:
- Locadoras de veículos precisam calcular seus créditos com base nos encargos mensais de depreciação, não podendo utilizar o regime de 48 meses;
- Empresas que aplicaram o impairment test precisam ajustar o cálculo de seus créditos considerando a redução no valor recuperável dos ativos;
- As taxas de depreciação a serem utilizadas continuam sendo as estabelecidas pela RFB, e não as taxas contábeis baseadas na vida útil econômica estimada.
É importante destacar que esses entendimentos impactam diretamente o fluxo de caixa das empresas, uma vez que a impossibilidade de utilizar o regime de 48 meses para veículos pode prolongar o período de recuperação dos créditos, enquanto a aplicação do impairment pode reduzir o valor total dos créditos apurados.
Análise Comparativa
Antes da Lei nº 12.973/2014, durante a vigência do RTT, existia uma neutralidade tributária completa em relação às novas normas contábeis. Após essa lei, alguns institutos contábeis passaram a influenciar a apuração dos créditos de PIS/COFINS sobre depreciação, enquanto outros foram expressamente neutralizados:
- Neutralizados: ajuste a valor presente (§17 do art. 3º da Lei 10.637/2002), custos de empréstimos e desativação (§19), avaliação a valor justo (§20);
- Com efeitos permitidos: impairment test (redução ao valor recuperável).
Esta distinção demonstra a importância de um acompanhamento detalhado das alterações contábeis e seus reflexos tributários, especialmente para empresas com volume significativo de ativos imobilizados.
Para referência completa, a Solução de Consulta COSIT nº 672/2017 pode ser consultada no site da Receita Federal.
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