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Créditos de PIS/COFINS sobre benefícios trabalhistas: Receita Federal esclarece regras para indústrias

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Créditos de PIS/COFINS sobre benefícios trabalhistas
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A Solução de Consulta nº 10 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 23 de fevereiro de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS sobre benefícios trabalhistas por empresas do setor industrial, especificamente no ramo de extrusão de alumínio.

A consulta foi formulada por uma indústria que buscava compreender quais gastos relacionados a benefícios concedidos aos seus funcionários poderiam ser considerados insumos para fins de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo.

Contexto da Consulta Fiscal

A empresa consultante, do setor de extrusão de alumínio, questionou se diversos benefícios concedidos aos seus funcionários poderiam ser considerados insumos para gerar Créditos de PIS/COFINS sobre benefícios trabalhistas. O ponto central da dúvida era se benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho poderiam ser equiparados a uma exigência legal, o que permitiria o aproveitamento de créditos.

Como base para sua consulta, a empresa citou o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento como itens que atendam aos critérios de essencialidade ou relevância para a atividade econômica do contribuinte.

Entendimento da Receita Federal sobre Acordos Coletivos

Um dos pontos principais definidos na Solução de Consulta é que obrigações previstas apenas em acordos ou convenções coletivas de trabalho não equivalem a imposições legais para fins de creditamento. A Receita Federal foi taxativa ao afirmar que:

“A classificação de bens e serviços como insumos em virtude de exigência por imposição legal não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem apenas de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.”

Esta interpretação está alinhada com o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 e com o artigo 177 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que estabelecem os parâmetros para definição de insumos no regime não cumulativo das contribuições.

Benefícios que NÃO geram créditos de PIS/COFINS

De acordo com a Solução de Consulta, não podem ser considerados insumos e, portanto, não geram Créditos de PIS/COFINS sobre benefícios trabalhistas os seguintes dispêndios:

  • Fornecimento de alimentação (vale-alimentação, vale-refeição ou contratação de restaurante)
  • Despesas com transporte próprio da empresa para locomoção de funcionários
  • Auxílio-creche
  • Plano de saúde
  • Subvenção patronal
  • Prêmio de assiduidade
  • Abono de falta de estudantes
  • Abono de férias

A Receita Federal justificou que estes gastos são considerados “meras despesas operacionais e acessórias, que podem fazer-se presentes em qualquer atividade econômica” e “não são vinculadas diretamente às atividades de extrusão de alumínio praticadas pela consulente”.

Adicionalmente, no caso específico do abono de falta de estudantes e abono de férias, a vedação ao crédito se justifica por se enquadrarem como “remuneração de mão de obra paga a pessoa física”, hipótese expressamente vedada pelo inciso I do § 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Benefícios que GERAM créditos de PIS/COFINS

Por outro lado, a Solução de Consulta reconheceu que podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, na modalidade insumos:

  1. Vale-transporte: apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) fornecido à mão de obra empregada no processo de produção de bens ou prestação de serviços;
  2. Contratação de transporte: os gastos com a contratação de pessoa jurídica para o transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou prestação de serviços.

Estas possibilidades de creditamento se fundamentam na Lei nº 7.418/1985 e no Decreto nº 95.247/1987, que instituíram o vale-transporte como uma obrigação legal do empregador, caracterizando-se assim como um item exigido por imposição legal.

Fundamentos Legais e Precedentes

A Solução de Consulta nº 10/2024 se baseou em dispositivos e entendimentos consolidados, como:

  • Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (legislação da não cumulatividade do PIS/COFINS)
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (regulamentação atual)
  • Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 (interpretação do conceito de insumos após o julgamento do REsp 1.221.170/PR)
  • Soluções de Consulta Cosit nº 45/2020, nº 45/2023 e nº 57/2023 (precedentes administrativos)

Vale destacar que esta Solução de Consulta tem caráter vinculante para a administração tributária federal, conforme o artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, aplicando-se a casos semelhantes.

Impactos Práticos para as Empresas

Para as empresas industriais que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS, as orientações trazidas pela Solução de Consulta nº 10/2024 são de grande relevância para a correta apuração dos créditos dessas contribuições.

Na prática, as empresas devem:

  • Segregar os gastos com vale-transporte, identificando apenas a parcela que excede 6% do salário do empregado para aproveitamento de créditos;
  • Avaliar contratos de transporte fretado, que podem gerar créditos quando destinados aos funcionários da produção;
  • Abster-se de computar como créditos os demais benefícios trabalhistas, mesmo que previstos em convenções coletivas.

É importante ressaltar que, caso o transporte dos funcionários seja realizado pela própria empresa (frota própria), os gastos relacionados, inclusive combustíveis e lubrificantes, não geram direito a crédito, conforme expressamente esclarecido na Solução de Consulta.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 10/2024 reafirma a interpretação da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de Créditos de PIS/COFINS sobre benefícios trabalhistas, deixando claro que a maioria dos benefícios concedidos aos trabalhadores não gera direito a créditos dessas contribuições, mesmo quando previstos em instrumentos coletivos de trabalho.

As empresas devem estar atentas a estas orientações para evitar glosas de créditos em futuras fiscalizações, bem como para otimizar seu planejamento tributário dentro dos limites legais estabelecidos.

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