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Créditos de PIS/COFINS sobre assistência médica em acordo coletivo: entenda a impossibilidade

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Créditos de PIS/COFINS sobre assistência médica em acordo coletivo
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Créditos de PIS/COFINS sobre assistência médica em acordo coletivo são tema recorrente de questionamentos à Receita Federal. A recente Solução de Consulta COSIT nº 154, publicada em 24 de julho de 2023, trouxe posicionamento claro sobre a impossibilidade desse creditamento, mesmo quando a obrigação decorre de convenções ou acordos coletivos de trabalho.

A análise deste caso é relevante para empresas que buscam maximizar seus créditos tributários no regime não cumulativo dessas contribuições sociais, especialmente aquelas com gastos significativos em benefícios aos colaboradores previstos em acordos coletivos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: COSIT nº 154

Data de publicação: 24 de julho de 2023

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços que atua principalmente na “prestação de serviços de emendas, reparação, manutenção e recuperação de correias transportadoras”. A consulente questionou se poderia considerar como insumo, para fins de creditamento de PIS/COFINS, os dispêndios com assistência médica oferecida aos seus colaboradores, uma vez que tal benefício seria uma obrigação prevista em acordo coletivo de trabalho.

A empresa defendeu que, por prestar serviços principalmente no setor de mineração, em locais afastados dos grandes centros, e estando sujeita às regras impostas nos acordos coletivos, os gastos com assistência médica seriam essenciais para viabilizar sua atividade, atendendo aos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

Principais Disposições

A Solução de Consulta analisou a questão fundamentando-se em importantes marcos regulatórios sobre o tema, especialmente o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, que consolidou a interpretação da Receita Federal sobre o conceito de insumos após o julgamento do STJ no REsp 1.221.170/PR.

O entendimento firmado foi categórico: os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, ainda que decorram de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A autoridade fiscal fundamentou sua conclusão em três pontos principais:

  1. Os dispêndios com assistência médica não se enquadram nos critérios de essencialidade ou relevância para o processo produtivo específico da empresa;
  2. Convenções e acordos coletivos de trabalho não se equiparam à exigência legal para fins de creditamento, conforme estabelece expresamente o parágrafo único do artigo 177 da IN RFB nº 2.121, de 2022;
  3. Há vedação específica para creditamento de dispêndios destinados à viabilização da atividade da mão de obra, conforme estabelecido nos itens 130 a 137 do Parecer Normativo nº 5, de 2018.

Requisitos Cumulativos para Creditamento

A Receita Federal estabeleceu que para ser qualificada como insumo, com atendimento ao critério de relevância, a despesa com assistência médica deve, cumulativamente:

  • Ser referente à contratação de pessoa jurídica;
  • Ser exigida pela legislação (não apenas por acordo coletivo);
  • Amparar/viabilizar, especificamente, a mão de obra empregada na atividade de produção de bens ou de prestação de serviços.

A Solução de Consulta destacou, com base no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, que “não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc.”

Acordos Coletivos x Imposição Legal

Um dos pontos cruciais da decisão foi o esclarecimento de que os acordos coletivos não podem ser equiparados a exigências legais. A Solução de Consulta invocou expressamente o parágrafo único do artigo 177 da IN RFB nº 2.121, de 2022, que estabelece:

“O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.”

Esta interpretação está alinhada com a Solução de Consulta COSIT nº 57, de 2023, que já havia firmado posicionamento semelhante para outros benefícios previstos em convenções coletivas, como vales-refeição, vales-alimentação e uniformes.

Impactos Práticos

A decisão impacta diretamente empresas que vinham considerando como insumos os gastos com planos de saúde e assistência médica previstos em acordos coletivos, especialmente aquelas:

  • Com atividades em locais remotos, como no caso da consulente (mineração);
  • Sujeitas a acordos coletivos com sindicatos que exigem a concessão de planos de saúde;
  • Que prestam serviços considerados de risco ou com exposição a condições adversas;
  • Que já vinham tomando créditos sobre tais despesas e poderão sofrer questionamentos em fiscalizações.

Para as empresas que já aproveitaram tais créditos, é recomendável uma revisão dos procedimentos adotados, considerando que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Análise Comparativa

Vale notar que a decisão está alinhada com outras soluções de consulta sobre temas similares, especialmente a Solução de Consulta COSIT nº 2, de 2020, e a Solução de Consulta COSIT nº 57, de 2023, ambas citadas como precedentes vinculantes no documento analisado.

A Solução de Consulta nº 2/2020 já havia estabelecido que “não permitem a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumo, os dispêndios com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação”.

Por sua vez, a Solução de Consulta nº 57/2023 esclareceu que as convenções coletivas não podem ser equiparadas a exigências legais, estabelecendo que “não se considera que a categoria de Bens e Serviços Utilizados por Imposição Legal abranja os bens e serviços cuja obrigatoriedade de utilização pela pessoa jurídica decorra apenas de norma prevista em Convenção Coletiva de Trabalho”.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 154/2023 reafirma o entendimento restritivo da Receita Federal quanto ao conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, especialmente em relação aos dispêndios destinados a viabilizar a atividade da mão de obra.

Fica claro que, mesmo nos casos em que os acordos coletivos impõem obrigações relacionadas à assistência médica, tais dispêndios não são considerados insumos para fins de creditamento das contribuições sociais, a menos que exista uma exigência específica da legislação (não apenas de convenções ou acordos coletivos).

As empresas devem, portanto, segregar adequadamente seus gastos e analisar cuidadosamente a natureza das despesas com benefícios a colaboradores, evitando o aproveitamento indevido de créditos que poderiam ser questionados em futuras fiscalizações.

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