Os créditos de PIS/COFINS sobre arrendamento de imóveis rurais podem ser aproveitados por empresas tributadas pelo regime não cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) definiu, por meio da Solução de Consulta nº 331/2017, que os valores pagos a título de arrendamento agrícola geram direito a créditos das referidas contribuições sociais.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 331/2017
- Data de publicação: 21 de junho de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa tributada pelo Lucro Real, produtora de cana-de-açúcar em áreas próprias e de terceiros, que tem como objeto social a “exploração agrícola, pecuária e indústria extrativa vegetal”. O questionamento central era se a empresa poderia aproveitar os créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os valores pagos a título de arrendamento de imóveis rurais para produção agrícola.
O contribuinte baseou seu entendimento em dois argumentos principais:
- A Receita Federal equipara o arrendamento de terras à locação, conforme publicações oficiais;
- Os imóveis rurais arrendados são considerados “prédios rústicos” segundo o Decreto nº 4.382/2002.
A dúvida surgiu porque as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 permitem o aproveitamento de créditos sobre “aluguéis de prédios”, mas não especificam se o termo “prédio” abrange apenas imóveis urbanos edificados ou também imóveis rurais.
Fundamentação Legal da Decisão
A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IV (PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IV (COFINS)
- Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra)
- Lei nº 8.629/1993
- Decreto nº 59.566/1966, art. 3º
- Decreto nº 4.382/2002, art. 9º
Para chegar à conclusão, a COSIT analisou dois conceitos fundamentais: “aluguel” e “prédio”.
Análise do Conceito de Aluguel
O termo “aluguel” foi interpretado como “a retribuição pelo uso e gozo da coisa”. Especificamente para o contrato de arrendamento rural, o Decreto nº 59.566/1966, em seu artigo 3º, define que a contraprestação pelo uso e gozo do imóvel rural é denominada juridicamente de aluguel.
A COSIT concluiu que a expressão “aluguel” utilizada nas leis do PIS/PASEP e da COFINS corresponde à remuneração tanto por locações quanto por arrendamentos, sendo estas expressões sinônimas para fins tributários.
Análise do Conceito de Prédio
Quanto ao termo “prédio”, a Solução de Consulta observou que, nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, em algumas situações o termo aparece com complementos como “construção” ou “construído” (art. 13), mas no inciso IV do art. 3º, que trata dos créditos sobre aluguéis, o termo aparece sem qualquer complemento.
A COSIT destacou que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e a Lei nº 8.629/1993 definem “imóvel rural” como sendo o prédio rústico, de área contínua, que se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
De forma didática, a Solução de Consulta identificou dois tipos de prédios tratados na legislação tributária:
- Prédio rústico: aquele que se destina à lavoura ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista.
- Prédio urbano: aquele que se destina à habitação, comércio, indústria, exercício de profissões, e, portanto, edificado (construído).
Conclusão da Receita Federal
Utilizando o princípio de hermenêutica de que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, a Solução de Consulta concluiu que o conceito de “prédio” contido no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 engloba tanto o prédio urbano construído quanto o prédio rústico (imóvel rural).
Portanto, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pode descontar créditos sobre aluguéis decorrentes de arrendamento agrícola pagos à pessoa jurídica e utilizados nas atividades da empresa, desde que obedecidas todas as condições e requisitos previstos na legislação.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta interpretação da Receita Federal traz importantes reflexos para empresas do agronegócio que utilizam terras arrendadas em suas atividades produtivas:
- Produtores rurais tributados pelo regime não cumulativo de PIS/COFINS podem aproveitar créditos sobre valores pagos a título de arrendamento de imóveis rurais;
- O crédito aplica-se apenas aos pagamentos feitos a pessoas jurídicas (não são permitidos créditos sobre arrendamentos pagos a pessoas físicas);
- Os imóveis arrendados devem ser efetivamente utilizados nas atividades da empresa;
- É necessário que o contribuinte mantenha documentação comprobatória adequada, como contratos de arrendamento e comprovantes de pagamento.
Esta decisão representa uma importante economia tributária para empresas do agronegócio que utilizam terras arrendadas em sua produção, especialmente para usinas de açúcar e álcool, produtores de grãos e empresas de celulose que costumam arrendar grandes áreas para suas atividades.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 331/2017 pacifica o entendimento sobre a possibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS sobre arrendamento de imóveis rurais, equiparando-os aos aluguéis de prédios urbanos para fins de aproveitamento dos créditos tributários.
É importante ressaltar que o aproveitamento de créditos no regime de apuração não cumulativa está limitado às situações e condições previstas na legislação, que devem ser atendidas integralmente pela pessoa jurídica.
Empresas do agronegócio devem revisar seus procedimentos fiscais à luz desta interpretação, avaliando a possibilidade de aproveitamento destes créditos, inclusive de forma retroativa, respeitado o prazo decadencial de 5 anos.
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