Créditos de PIS/COFINS sobre armazenagem e frete na venda de mercadorias importadas são permitidos quando atendidos requisitos específicos estabelecidos na legislação. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.013, de 11 de junho de 2021, que vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 241, de 19 de maio de 2017.
Contextualização da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 6.013 foi emitida em resposta a questionamentos de uma empresa distribuidora e importadora de produtos diversos que buscava confirmar a possibilidade de descontar créditos relacionados a despesas com frete e armazenagem de mercadorias importadas na apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS.
A consulente fundamentou seu questionamento com base na decisão do STJ no Recurso Especial 1.221.170/PR, no qual foram estabelecidos os critérios de essencialidade e relevância para definir quais insumos geram direito a crédito no regime não cumulativo dessas contribuições.
Fundamentação Legal para os Créditos
A legislação que embasa o desconto de créditos em questão encontra-se no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, aplicável também à Contribuição para o PIS/Pasep por força do art. 15, inciso II, da mesma lei:
“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.”
O inciso I do art. 3º, por sua vez, faz referência a “bens adquiridos para revenda”, categoria na qual se enquadram as mercadorias importadas para comercialização no mercado interno.
Condições para o Aproveitamento dos Créditos
De acordo com a análise realizada pela Receita Federal na Solução de Consulta, está autorizado o desconto de créditos da não cumulatividade tanto da Contribuição para o PIS/Pasep quanto da COFINS relativos aos dispêndios com armazenagem e frete na operação de venda de mercadorias importadas, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
- A armazenagem ou o frete na operação de venda deve ser contratado junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- A mercadoria deve ser encaminhada diretamente do armazém para o adquirente; e
- Devem ser cumpridos os demais requisitos previstos na legislação de regência.
Diferenciação Importante: Armazenagem versus Remanejamento
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que o crédito referente à armazenagem só é cabível para bens ou produtos acabados disponíveis para venda ou revenda imediata. A possibilidade de crédito está diretamente vinculada à venda do bem ou produto, sendo necessário que a mercadoria saia diretamente do local onde está armazenada para o adquirente.
A Receita Federal exemplifica: caso os bens sejam armazenados em um depósito central e posteriormente enviados para lojas, ficando estocados até sua posterior venda, não é permitido o desconto de créditos referentes aos gastos com a armazenagem no depósito central. Nesse cenário, apenas os gastos com armazenagem da mercadoria na loja seriam passíveis de creditamento.
Frete na Operação de Venda versus Frete na Importação
É importante destacar que a Solução de Consulta diferencia claramente o frete na operação de venda (permitido para creditamento) do frete interno na importação de mercadorias (não permitido).
Conforme esclarecido no documento, não é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com:
- Serviços aduaneiros;
- Frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional.
Essa diferenciação é fundamental para as empresas importadoras que desejam aproveitar corretamente os créditos dessas contribuições.
Distinção entre Crédito de Insumos e Crédito de Armazenagem/Frete
A Solução de Consulta também faz uma distinção importante entre os tipos de crédito:
- O REsp 1.221.170/PR, citado pela consulente, refere-se a créditos do PIS/Pasep e da COFINS passíveis de apropriação na modalidade insumos, conforme previsto nos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003;
- O objeto da consulta, por outro lado, refere-se a créditos passíveis de apropriação na modalidade armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, conforme previsto no art. 3º IX, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003.
Esta distinção é relevante porque as condições e requisitos para o aproveitamento dos créditos são específicos para cada modalidade.
Caso Concreto Analisado
No caso específico analisado pela Receita Federal, a consulente, que atua na distribuição, comercialização e importação de cosméticos e produtos diversos, questionou se poderia descontar créditos relativos às despesas de frete e armazenagem na apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS.
A empresa argumentou que o frete e a armazenagem são elementos essenciais e relevantes para o exercício de suas atividades comerciais, pois, como fornecedora atacadista, precisa ter mercadorias em estoque para atender aos pedidos de seus clientes e posteriormente entregá-las em diversos locais do território nacional.
A resposta da Receita Federal foi positiva para a primeira pergunta, confirmando a possibilidade do desconto de créditos conforme as condições mencionadas anteriormente. Quanto à segunda pergunta, sobre a possibilidade de restituição de créditos apurados e pagos a maior, esta foi declarada ineficaz por não identificar os dispositivos específicos da legislação tributária sobre cuja aplicação havia dúvida.
Impactos Práticos para as Empresas
A confirmação da possibilidade de descontar créditos de PIS/COFINS sobre armazenagem e frete na operação de venda de mercadorias importadas representa um benefício significativo para empresas importadoras, especialmente aquelas que atuam no comércio atacadista.
Do ponto de vista financeiro, esse entendimento permite reduzir a carga tributária efetiva dessas contribuições, melhorando o fluxo de caixa e a competitividade dessas empresas no mercado.
No entanto, para aproveitar corretamente esses créditos, as empresas precisam:
- Garantir que a armazenagem e o frete sejam contratados junto a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
- Estruturar sua logística de forma que as mercadorias sejam encaminhadas diretamente do armazém para o adquirente;
- Manter documentação adequada que comprove o atendimento a todos os requisitos legais;
- Implementar controles contábeis e fiscais que permitam identificar e segregar corretamente os valores passíveis de creditamento.
Conclusão
A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.013/2021 traz importante esclarecimento sobre a possibilidade de desconto de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS em relação aos dispêndios com armazenagem e frete na operação de venda de mercadorias importadas.
Este entendimento está alinhado com a lógica da não cumulatividade dessas contribuições, que visa evitar a incidência em cascata do tributo ao longo da cadeia produtiva ou comercial.
É fundamental que os contribuintes atentem para as condições específicas estabelecidas para o aproveitamento desses créditos, garantindo assim a segurança jurídica necessária em suas operações fiscais. A contratação dos serviços junto a pessoas jurídicas brasileiras e o encaminhamento direto das mercadorias do armazém ao adquirente são requisitos essenciais que não podem ser desconsiderados.
Por fim, recomenda-se que as empresas importadoras revisem suas operações logísticas e procedimentos fiscais à luz desse entendimento, a fim de otimizar o aproveitamento dos créditos a que têm direito, sempre observando a integralidade dos requisitos legais aplicáveis.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.013/2021, acesse o portal de normas da Receita Federal do Brasil.
Simplifique sua Gestão Tributária com IA Avançada
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre créditos tributários, identificando oportunidades de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS automaticamente para seu negócio.
Leave a comment