Os créditos de PIS/COFINS sobre armazenagem e frete de mercadorias importadas na operação de venda são um tema de extrema relevância para empresas importadoras que operam no regime não cumulativo das contribuições. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 6.013 de 11 de junho de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento desses créditos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.013
- Data de publicação: 11 de junho de 2021
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal
Contexto da Norma
A consulta em questão foi apresentada por uma empresa distribuidora e importadora que questionou a possibilidade de descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS relativos às suas despesas com armazenagem e frete das mercadorias importadas que comercializa no mercado interno.
A análise da Receita Federal baseou-se nos dispositivos da Lei nº 10.833/2003, especificamente o art. 3º, inciso IX, combinado com o art. 15, inciso II, que tratam do desconto de créditos na sistemática não cumulativa dessas contribuições. A consulta foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 241, de 19 de maio de 2017, que já havia examinado o tema.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta analisada, está autorizado o desconto de créditos de PIS/COFINS sobre armazenagem e frete de mercadorias importadas na operação de venda, desde que sejam observados cumulativamente os seguintes requisitos:
- A armazenagem ou o frete na operação de venda deve ser contratado junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- A mercadoria deve ser encaminhada diretamente do armazém para o adquirente;
- Os demais requisitos da legislação de regência devem ser cumpridos.
É importante destacar que o entendimento aplica-se tanto para a armazenagem quanto para o frete na operação de venda da mercadoria importada, já que ambas as operações recebem tratamento idêntico pelo art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003.
Distinção Importante: Frete na Importação vs. Frete na Venda
A Solução de Consulta esclarece uma distinção relevante: enquanto os dispêndios com frete na operação de venda de mercadorias importadas geram créditos, o mesmo não ocorre com o frete interno referente ao transporte da mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional.
Da mesma forma, não é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com serviços aduaneiros relacionados à importação.
Condições para o Crédito de Armazenagem
Quanto à armazenagem, o documento enfatiza que o crédito só é cabível em relação a bens ou produtos acabados disponíveis para venda ou revenda imediata, uma vez que a possibilidade de crédito está atrelada à venda do bem ou produto.
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que, para o aproveitamento do crédito de armazenagem, a mercadoria deve sair diretamente do local onde estiver armazenada para o adquirente. Isso significa que, se os bens forem armazenados em um depósito central e posteriormente encaminhados para lojas, ficando estocados até sua posterior venda, não será possível o desconto do crédito referente aos gastos com a armazenagem no depósito central.
Nesse último caso, apenas os gastos com armazenagem da mercadoria na loja seriam passíveis de creditamento, por estarem diretamente vinculados à operação de venda.
Impactos Práticos para as Empresas Importadoras
A possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre armazenagem e frete de mercadorias importadas na operação de venda representa uma significativa redução da carga tributária para empresas que atuam com importação e comercialização de produtos no mercado interno.
Na prática, as empresas devem adotar os seguintes cuidados para garantir o direito ao crédito:
- Contratar os serviços de armazenagem e frete exclusivamente com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
- Estruturar sua logística de forma que as mercadorias sejam enviadas diretamente do armazém para o cliente final;
- Manter documentação adequada que comprove que a armazenagem e o frete estão relacionados com operações de venda;
- Segregar na sua contabilidade os dispêndios que geram crédito (armazenagem para venda e frete na operação de venda) daqueles que não geram (serviços aduaneiros e frete na importação).
Distinção entre Créditos de Insumos e Créditos Específicos
A Solução de Consulta faz questão de diferenciar a natureza dos créditos analisados (armazenagem e frete na operação de venda) daqueles discutidos no REsp 1.221.170/PR, citado pela empresa consulente.
Enquanto o recurso especial mencionado tratava de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na modalidade insumos (conforme previsto no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), a consulta específica analisa créditos na modalidade armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda (art. 3º, IX, c/c art. 15, II, da Lei 10.833/2003).
Essa distinção é importante porque os critérios para identificação de insumos (essencialidade e relevância), definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, não se aplicam aos créditos específicos de armazenagem e frete, que possuem regramento próprio na legislação.
Apropriação Extemporânea dos Créditos
Embora a Solução de Consulta não tenha respondido diretamente ao questionamento da empresa sobre a possibilidade de restituição de créditos apurados e pagos a maior (por ter sido considerada uma pergunta ineficaz), vale mencionar que a Receita Federal já se manifestou sobre o tema da apropriação extemporânea de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em outras consultas.
A Solução de Consulta COSIT nº 54, de 25 de março de 2021, por exemplo, aborda esse tema e pode servir de orientação para contribuintes que se encontrem em situação semelhante.
Considerações Finais
O entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil sobre os créditos de PIS/COFINS sobre armazenagem e frete de mercadorias importadas na operação de venda traz segurança jurídica para as empresas importadoras que operam no regime não cumulativo dessas contribuições.
Ao permitir expressamente o aproveitamento desses créditos, desde que atendidas determinadas condições, a administração tributária reconhece a importância dessas etapas na cadeia de comercialização de produtos importados e contribui para a redução da carga tributária efetiva dessas operações.
É fundamental, contudo, que as empresas atentem para todos os requisitos estabelecidos na legislação e esclarecidos na Solução de Consulta, especialmente quanto à contratação dos serviços com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e ao fluxo logístico direto do armazém para o adquirente da mercadoria.
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