Créditos de PIS/COFINS sobre aluguel de máquinas, equipamentos e veículos é um tema relevante para empresas prestadoras de serviços que utilizam estes itens em suas atividades. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu diversos aspectos sobre este tema por meio da Solução de Consulta (SC) Cosit nº 155/2023, publicada no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2023.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Número: 155/2023
Data de publicação: 24/07/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica cuja atividade principal é o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, tendo como atividades secundárias o apoio à extração de petróleo e gás natural, manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo, e serviços de engenharia.
No desenvolvimento dessas atividades secundárias, a empresa passou a ter custos com locação de veículos, máquinas e equipamentos, com cessão de mão de obra para operá-los, combustíveis para abastecê-los, além de gastos com fornecimento de uniformes aos empregados que trabalham nos serviços de manutenção.
A consulente questionou a possibilidade de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre estas despesas, considerando o regime de apuração não cumulativo.
Principais Disposições da Solução de Consulta
1. Locação de veículos, máquinas e equipamentos como insumos
A RFB esclareceu que as despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, conforme o inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Isso ocorre porque a locação não se confunde com a prestação de serviços. A natureza jurídica da locação de bens móveis, típica obrigação de dar, é diferente da natureza jurídica da prestação de serviços, típica obrigação de fazer. Portanto, a locação não é alcançada pela definição de bens e serviços prevista nos dispositivos legais mencionados.
2. Locação de máquinas e equipamentos (inciso IV do art. 3º)
Embora não possam ser considerados como insumos, as despesas com locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, previstos no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, desde que atendidos os requisitos da legislação.
Nesse sentido, a Solução de Consulta confirmou que despesas de aluguel de máquina de solda e gerador de energia elétrica utilizados diretamente na prestação dos serviços possibilitam o desconto de créditos das contribuições.
3. Locação de veículos (inciso IV do art. 3º)
Por outro lado, as despesas com a locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não geram direito aos créditos do PIS/Pasep e da Cofins previstos no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A RFB esclareceu que veículos não se enquadram no conceito de “máquinas e equipamentos” para fins desses dispositivos legais. Nessa categoria de veículos, foram incluídos: ônibus, pick-ups, veículos utilitários (Strada, Saveiro, Ônix, S10, etc.), caminhão médio, Mercedes 3/4, caminhão sky munck, retroescavadeira cabinada 4×4 e cavalo mecânico 4×2.
4. Combustíveis utilizados em máquinas, equipamentos e veículos
A RFB confirmou que as despesas com combustíveis para máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumos e geram direito a crédito do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Isso está alinhado com o disposto no artigo 176, §1º, III, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que considera insumos os “combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços”.
É importante ressaltar, porém, a ressalva legal sobre a exceção para insumos na prospecção de poços de recursos minerais e energéticos. A IN RFB nº 2.121/2022, em seu art. 176, §2º, III, estabelece que não são considerados insumos “bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos”.
5. Uniformes/fardamentos utilizados na prestação de serviços
Os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção geram direito a créditos do PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto no inciso X do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A RFB esclareceu, contudo, que não cabe a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. Portanto, caso a empresa forneça uniforme ou fardamento a empregados que atuam em outras atividades além da prestação de serviços de manutenção, deverá manter controles capazes de identificar e demonstrar que os créditos foram calculados apenas com base nas despesas relacionadas aos funcionários que efetivamente desenvolvam os serviços de manutenção.
Rateio em caso de utilização mista
A Solução de Consulta também abordou situações em que um mesmo elemento (insumo, aluguel, ou uniforme/fardamento) possa gerar créditos para uma atividade, mas não para outra. Nesse caso, a empresa deverá realizar rateio fundamentado nos parágrafos 8º dos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, utilizando critérios racionais e devidamente demonstrados em sua contabilidade.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem impactos relevantes para empresas prestadoras de serviços que utilizam máquinas, equipamentos e veículos alugados em suas atividades:
- Necessidade de segregar corretamente as despesas com locação de máquinas e equipamentos (que geram créditos) das despesas com locação de veículos (que não geram créditos);
- Possibilidade de aproveitar créditos sobre combustíveis utilizados em máquinas, equipamentos e veículos diretamente na prestação de serviços;
- Importância de manter controles adequados para identificar dispêndios com uniformes relacionados exclusivamente aos funcionários que atuam na prestação de serviços de manutenção;
- Necessidade de implementar sistemas de rateio quando houver utilização mista dos elementos geradores de crédito.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 155/2023 traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos a locações, combustíveis e uniformes para empresas prestadoras de serviços. Diante da complexidade do tema e das distinções estabelecidas pela RFB, é fundamental que as empresas revisem seus procedimentos de apuração de créditos para garantir conformidade com o entendimento oficial.
É importante destacar que esta Solução de Consulta foi declarada parcialmente vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 219/2014, nº 355/2017, nº 218/2019, nº 18/2020 e nº 32/2022, o que reforça a consolidação do entendimento da RFB sobre o tema.
Empresas que atuam nos setores de apoio à extração de petróleo e gás natural, manutenção e reparo de máquinas e equipamentos, e serviços de engenharia devem estar especialmente atentas a essas orientações, adequando seus procedimentos fiscais para maximizar o aproveitamento legítimo de créditos tributários.
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