Créditos de PIS/COFINS para revendedores de pneus no regime monofásico são tema constante de dúvidas por parte dos contribuintes. A Solução de Consulta nº 8.061 – SRRF08/Disit, de 26 de setembro de 2014, traz importantes esclarecimentos sobre quais créditos podem ser aproveitados por comerciantes atacadistas de pneus novos e câmaras de ar de borracha no regime não cumulativo.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa atacadista de pneus e câmaras-de-ar que, além de adquirir produtos de fornecedores nacionais, iniciou processo de aquisição desses produtos por meio de importação por encomenda, realizada nos termos da Lei Federal nº 11.281/2006 e da Instrução Normativa SRF nº 634/2006.
A empresa questionou a Receita Federal sobre:
- As alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita auferida com a venda no atacado dos produtos importados;
- Quais créditos poderiam ser descontados na apuração do PIS/PASEP e da COFINS no regime não-cumulativo.
Regime Monofásico para Pneus e Câmaras de Ar
A Lei nº 10.485/2002, em seu artigo 5º, estabeleceu um regime especial de tributação para pneus novos de borracha (NCM 40.11) e câmaras-de-ar de borracha (NCM 40.13), conhecido como tributação monofásica.
Neste regime, as alíquotas são concentradas na etapa de fabricação ou importação, sendo que:
- Fabricantes e importadores ficam sujeitos às alíquotas de 2% para PIS/PASEP e 9,5% para COFINS;
- Comerciantes atacadistas e varejistas têm alíquota reduzida a zero para ambas as contribuições.
A Receita Federal considerou ineficaz a primeira parte da consulta, por entender que a resposta já estava disponível em disposição literal de lei, especificamente no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.485/2002.
Créditos no Regime Não Cumulativo
Quanto ao aproveitamento de créditos, a Receita Federal esclareceu que, embora seja vedada a apuração de créditos sobre os pneus e câmaras-de-ar adquiridos para revenda (por serem produtos monofásicos), a pessoa jurídica atacadista que apura o PIS/PASEP e a COFINS pelo regime não cumulativo pode descontar outros créditos previstos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
A vedação ao aproveitamento de créditos refere-se especificamente à aquisição de produtos para revenda, conforme previsto na alínea “b” do inciso I do art. 3º, combinado com o inciso V do § 1º do art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Créditos Permitidos para Atacadistas de Pneus
Desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação, e considerando a natureza da atividade comercial, o comerciante atacadista de pneus e câmaras-de-ar pode aproveitar créditos relacionados a:
- Energia elétrica e energia térmica consumidas nos estabelecimentos;
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades;
- Contraprestações de operações de arrendamento mercantil;
- Bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado o faturamento tributado;
- Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Limitações ao Aproveitamento de Créditos
A Solução de Consulta destaca algumas limitações importantes para o aproveitamento de créditos:
- Atividade exercida pela empresa: Alguns créditos são direcionados exclusivamente a empresas que exerçam atividades de fabricação, produção ou prestação de serviços, não sendo aplicáveis a empresas que apenas comercializam produtos;
- Créditos expressamente vedados: Não geram direito a crédito os valores de mão-de-obra paga a pessoa física e os valores de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição;
- Origem dos bens e serviços: O direito ao crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no país.
A solução de consulta em análise foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 218, de 6 de agosto de 2014, que tratou especificamente das hipóteses de créditos do PIS/PASEP e da COFINS que podem ser apuradas pelas pessoas jurídicas comerciantes atacadistas ou varejistas dos produtos sujeitos à incidência concentrada dessas contribuições.
Fundamentos Legais
A análise da Receita Federal fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 5º da Lei nº 10.485/2002 (regime monofásico para pneus);
- Art. 2º e 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP não-cumulativo);
- Art. 2º e 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS não-cumulativa);
- Art. 11 da Lei nº 11.281/2006 (importação por encomenda);
- Instrução Normativa SRF nº 634/2006 (controle aduaneiro na importação por encomenda).
Conclusão e Recomendações
A partir da Solução de Consulta analisada, podemos concluir que:
- Comerciantes atacadistas de pneus novos e câmaras-de-ar estão sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS sobre a receita de venda desses produtos;
- Embora não possam aproveitar créditos sobre a aquisição desses produtos para revenda, podem aproveitar outros créditos previstos na legislação, desde que relacionados à sua atividade;
- É fundamental analisar cada hipótese de crédito individualmente, considerando a natureza da atividade exercida e os limites estabelecidos na legislação.
Para os atacadistas de pneus e câmaras-de-ar, é recomendável manter um controle rigoroso das despesas que podem gerar créditos de PIS/COFINS, separando claramente as que se enquadram nas hipóteses permitidas. Além disso, é importante consultar a Solução de Consulta COSIT nº 218/2014 para orientações específicas sobre o aproveitamento de créditos no regime monofásico.
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