Créditos de PIS/COFINS para reboques e semirreboques são tema recorrente entre empresas do setor de transporte rodoviário. A Solução de Consulta COSIT nº 215/2017 trouxe importante esclarecimento sobre essa questão, definindo que veículos não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos para fins do desconto imediato de créditos dessas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 215/2017
Data de publicação: 03/05/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas especiais consultou a Receita Federal questionando se poderia descontar créditos imediatos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de reboques e semirreboques, classificados nos códigos TIPI 8716.39.00 e 8716.40.00, com base no artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774/2008.
A dúvida da consulente decorria da falta de esclarecimento na legislação sobre o conceito de “máquinas e equipamentos” para fins do aproveitamento imediato de créditos dessas contribuições.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a questão, destacou que o regime de aproveitamento imediato de créditos de PIS/COFINS previsto no art. 1º da Lei nº 11.774/2008 aplica-se exclusivamente às máquinas e equipamentos. Porém, diferentemente do inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que menciona “máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado”, a Lei nº 11.774/2008 refere-se apenas a “máquinas e equipamentos”.
Para definir o alcance da expressão “máquinas e equipamentos”, a Receita Federal recorreu à classificação fiscal de mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), no qual:
- Máquinas estão classificadas na Seção XVI (Capítulos 84 e 85)
- Veículos estão classificados na Seção XVII (Capítulos 86 a 89)
Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e disciplinadas pela IN RFB 807/2008, os reboques e semirreboques são expressamente classificados como veículos, sendo categorizados no Capítulo 87 – “Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios”.
Fundamentação da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua análise em dois pareceres normativos que trataram da classificação de “máquinas e equipamentos” para fins de gozo de benefício fiscal:
- Parecer Normativo CST nº 7/1992
- Parecer Normativo CST nº 19/1983
Ambos os pareceres classificaram as “máquinas e equipamentos” nos Capítulos 84, 85 e 90 da TIPI, excluindo os veículos (Capítulo 87) dessa definição. Este entendimento tem sido reiteradamente adotado pela Receita Federal, como exemplifica a Solução de Consulta COSIT nº 7/2015, que tratou especificamente da impossibilidade de aplicar o regime especial de creditamento a veículos automotores.
A Receita Federal concluiu que, a menos que expressamente indicados por meio de sua classificação NCM/TIPI, os veículos não são alcançados pela expressão “máquinas e equipamentos”, a qual fica restrita aos bens classificados na Seção XVI (Capítulos 84 e 85) e no Capítulo 90.
Decisão Final
A Solução de Consulta estabeleceu que:
- A possibilidade de desconto imediato de créditos de PIS/PASEP e COFINS estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774/2008 não alcança os reboques e semirreboques, por serem bens de natureza diversa (veículos), não incluídos no escopo do dispositivo legal que estabeleceu as regras de aproveitamento imediato do crédito.
- A pessoa jurídica que utilize os reboques e semirreboques na prestação de serviços que constituam seu objeto social pode descontar créditos em relação à aquisição desses bens, mas apenas com base nos encargos de depreciação incorridos a cada mês, conforme previsto no art. 3º, VI, c/c § 1º, III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para empresas que utilizam reboques e semirreboques em suas atividades:
- Impossibilidade de aproveitamento imediato: Não é possível apropriar-se integralmente, e de uma só vez, dos créditos de PIS/COFINS na aquisição desses bens.
- Necessidade de creditamento via depreciação: Os créditos devem ser aproveitados de forma diluída, com base nos encargos mensais de depreciação, o que impacta diretamente o fluxo de caixa das empresas.
- Planejamento financeiro: As empresas precisam considerar esse entendimento em seu planejamento financeiro e tributário, prevendo um período mais longo para o aproveitamento integral dos créditos.
- Impacto no custo de aquisição: A impossibilidade de creditamento imediato aumenta o custo efetivo de aquisição desses bens no curto prazo.
Delimitação Conceitual Importante
Esta Solução de Consulta estabelece uma importante delimitação conceitual para fins tributários: a distinção clara entre veículos e máquinas/equipamentos. Isso afeta não apenas a questão específica dos créditos de PIS/COFINS, mas pode ter implicações em outras normas tributárias que utilizem terminologia semelhante.
É importante destacar que, segundo o entendimento da Receita Federal, para que um bem seja considerado “máquina ou equipamento” para fins de crédito imediato de PIS/COFINS, ele deve estar classificado nos Capítulos 84, 85 ou 90 da TIPI, salvo disposição expressa em contrário.
Considerações Finais
O entendimento firmado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta segue uma linha interpretativa restritiva das hipóteses de creditamento previstas na legislação do PIS/COFINS não-cumulativos, o que é coerente com o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre exclusão ou dispensa do crédito tributário.
Empresas que adquirem reboques e semirreboques para utilização em suas atividades devem, portanto, estar atentas a esse entendimento e estruturar adequadamente sua política de aproveitamento de créditos tributários, evitando autuações fiscais e otimizando o fluxo financeiro relacionado a esses bens.
Vale ressaltar que, apesar da impossibilidade de aproveitamento imediato, os créditos relativos a esses bens não são perdidos, mas apenas diluídos ao longo do período de depreciação, o que deve ser considerado no planejamento tributário e financeiro da empresa.
Por fim, recomenda-se que as empresas do setor de transporte mantenham-se atualizadas sobre eventuais alterações legislativas que possam modificar esse entendimento, bem como sobre novos precedentes administrativos ou judiciais que possam impactar a interpretação dessa matéria.
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