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Créditos de PIS/COFINS para Postos de Combustíveis na Tributação Monofásica

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Créditos de PIS/COFINS para Postos de Combustíveis
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Os Créditos de PIS/COFINS para Postos de Combustíveis são um tema que gera muitas dúvidas entre os empresários do setor. Isso ocorre porque, embora a comercialização de combustíveis esteja sujeita à sistemática da tributação monofásica, existem particularidades importantes que precisam ser observadas para o correto aproveitamento de créditos das contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: SC COSIT nº 56/2020

Data de publicação: 2020

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Tributação Monofásica e Regimes de Apuração

Inicialmente, é importante esclarecer que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS. A monofasia representa uma técnica de arrecadação onde a tributação é concentrada em uma única etapa da cadeia econômica, geralmente na fabricação ou importação.

A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos artigos 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo) a que esteja vinculada a pessoa jurídica, independentemente da sistemática monofásica.

Vedações ao Crédito na Aquisição de Combustíveis para Revenda

Para os postos de combustíveis (comerciantes varejistas) que apuram o PIS/Pasep e a COFINS pelo regime não cumulativo, há uma importante restrição: é vedada a apuração de créditos sobre gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel adquiridos para revenda. Essa vedação está expressamente prevista no art. 3º, inciso I, alínea “b”, combinado com o art. 2º, § 1º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

A legislação é clara ao estabelecer que, mesmo estando no regime não cumulativo, os revendedores varejistas de combustíveis não podem descontar créditos sobre o valor de aquisição desses produtos específicos para revenda.

Créditos Permitidos aos Postos de Combustíveis

Apesar da vedação mencionada, os postos de combustíveis que estejam no regime não cumulativo podem aproveitar créditos de PIS/Pasep e COFINS provenientes de outras despesas previstas nos demais incisos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos pela legislação. Entre os principais créditos permitidos, destacam-se:

1. Despesas com Energia Elétrica

De acordo com a Solução de Divergência COSIT nº 7/2016 e a Solução de Consulta COSIT nº 2/2016, a pessoa jurídica que tenha por objeto a revenda de produtos, como é o caso dos postos de combustíveis, pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos, atendidos os demais requisitos exigidos pela legislação.

2. Despesas com Aluguel

Também com base nas mesmas soluções de divergência e consulta citadas anteriormente, é permitido o desconto de créditos relativos às despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.

Vedações Específicas aos Créditos

Por outro lado, existem vedações específicas que precisam ser observadas pelos postos de combustíveis:

1. Vedação a Créditos de Insumos

O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 esclareceu que, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, somente podem ser considerados insumos os bens e serviços que, atendidos os critérios de essencialidade e relevância, sejam aplicados na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens destinados à venda.

Consequentemente, na atividade de revenda de bens, inclusive de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos, por não se enquadrarem no conceito legal.

2. Vedação a Créditos sobre Depreciação

Conforme o entendimento vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 218/2014, é vedada à pessoa jurídica que explore atividade exclusivamente comercial a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Isso ocorre porque estes bens não são aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme exige a legislação.

3. Vedação a Créditos sobre Armazenagem e Frete

De acordo com a Solução de Divergência COSIT nº 2/2017, é vedada a apuração de crédito sobre despesas com armazenagem e frete para o comerciante varejista de produtos sujeitos à tributação monofásica. A única exceção ocorre quando uma pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante dos mesmos produtos.

4. Outras Vedações

A Solução de Consulta COSIT nº 100/2015 estabelece que os valores pagos a título de royalties ou as perdas com a evaporação de produtos não geram direito a crédito de PIS/Pasep e COFINS, por falta de previsão legal.

Impactos Práticos para os Postos de Combustíveis

Na prática, essas diretrizes têm um impacto significativo na gestão tributária dos postos de combustíveis:

  1. Os postos devem manter controles contábeis precisos para segregar as despesas que geram créditos daquelas que não permitem o desconto;
  2. É essencial acompanhar as atualizações na legislação e nas interpretações da Receita Federal para evitar o aproveitamento indevido de créditos;
  3. O planejamento tributário deve considerar que, embora não seja possível o crédito sobre a aquisição dos combustíveis para revenda, existem outras despesas que podem gerar créditos legítimos, como energia elétrica e aluguéis.

Adicionalmente, os postos que possuem outras atividades além da revenda de combustíveis, como lojas de conveniência, devem analisar separadamente o tratamento tributário aplicável a cada segmento de negócio.

Considerações Finais

A correta identificação das possibilidades e vedações ao aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS é fundamental para os postos de combustíveis que operam no regime não cumulativo. Embora exista a vedação expressa ao crédito sobre a aquisição de combustíveis para revenda, outras despesas do dia a dia da operação podem gerar créditos legítimos, desde que atendidos os requisitos legais.

É importante ressaltar que, por se tratar de um tema complexo e em constante evolução interpretativa pelos órgãos fiscais, recomenda-se que os contribuintes consultem regularmente as atualizações na legislação e nas soluções de consulta da Receita Federal, além de contar com o apoio de profissionais especializados em tributação do setor de combustíveis.

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