Os créditos de PIS/COFINS para postos de combustíveis que operam no regime não cumulativo possuem regras específicas devido à tributação monofásica aplicada à gasolina e ao óleo diesel. A Solução de Consulta COSIT nº 33, de 26 de março de 2019, esclarece diversos pontos controversos sobre esse tema, trazendo orientações importantes para os revendedores varejistas desses produtos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 33
Data de publicação: 26/03/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da tributação monofásica e sua relação com o regime não cumulativo
A tributação monofásica, aplicável a diversos produtos, entre eles a gasolina (exceto de aviação) e o óleo diesel, caracteriza-se pela concentração da tributação do PIS/PASEP e da COFINS em um único elo da cadeia produtiva, geralmente o produtor ou o importador. Isso não significa, entretanto, que os revendedores varejistas desses produtos estejam automaticamente enquadrados no regime cumulativo dessas contribuições.
Conforme esclarecido na Solução de Consulta, a partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do artigo 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada, seja ele cumulativo ou não cumulativo.
Direito a créditos no regime não cumulativo para revendedores de combustíveis
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à possibilidade de aproveitamento de créditos pelos postos revendedores que apuram PIS/COFINS pelo regime não cumulativo. A norma estabelece que, apesar da vedação expressa à tomada de créditos sobre os próprios combustíveis adquiridos para revenda (conforme artigos 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), é permitido o desconto de créditos relativos às demais hipóteses previstas no artigo 3º das referidas leis.
A consulta, vinculada a entendimentos anteriores das Soluções de Consulta COSIT nº 218/2014, nº 2/2016, Soluções de Divergência COSIT nº 6/2016 e nº 2/2017, traz orientações específicas sobre quais despesas podem ou não gerar créditos para os postos de combustíveis.
Despesas que NÃO geram créditos para postos de combustíveis
A Receita Federal esclarece que não geram direito a créditos de PIS/COFINS:
- Os próprios combustíveis (gasolina e óleo diesel) adquiridos para revenda;
- Despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista desses combustíveis;
- Despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, já que esses bens não são aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- Despesas com royalties;
- Despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
A normativa também esclarece que não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de PIS/COFINS na atividade de revenda de combustíveis, pois o conceito de insumos só se aplica à prestação de serviços e à produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Despesas que GERAM créditos para postos de combustíveis
Por outro lado, a Solução de Consulta confirma que os postos de combustíveis podem apurar créditos em relação a:
- Despesa de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa;
- Despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa.
Para ambos os casos, é necessário o atendimento dos demais requisitos exigidos na legislação pertinente, como a regularidade fiscal do fornecedor e a correta documentação das despesas.
Distinção importante: tributação monofásica x regimes de apuração
A Solução de Consulta faz questão de esclarecer um ponto frequentemente confundido pelos contribuintes: o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.
Isso significa que um posto de combustíveis pode estar sujeito à tributação monofásica (em relação aos produtos gasolina e óleo diesel) e, simultaneamente, estar enquadrado no regime não cumulativo de apuração dessas contribuições, o que lhe confere o direito a determinados créditos, conforme detalhado anteriormente.
Fundamentação legal da decisão
A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º;
- Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, I;
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º (PIS/PASEP);
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º (COFINS);
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 37.
Adicionalmente, o entendimento está vinculado a outras interpretações da Receita Federal, especialmente as Solução de Consulta COSIT nº 218/2014, Solução de Consulta COSIT nº 2/2016, Solução de Divergência COSIT nº 6/2016 e Solução de Divergência COSIT nº 2/2017.
Impactos práticos para os postos de combustíveis
Na prática, empresários do setor de revenda de combustíveis devem estar atentos a essa orientação fiscal para otimizar sua carga tributária de forma legal. Apesar da vedação ao crédito sobre os próprios combustíveis adquiridos para revenda, há possibilidade de aproveitamento de créditos sobre outras despesas relevantes para o negócio.
Os postos que operam no regime não cumulativo devem manter controles contábeis adequados para identificar e calcular corretamente os créditos de PIS/COFINS para postos de combustíveis permitidos pela legislação, bem como para realizar as exclusões necessárias da base de cálculo dessas contribuições.
É importante ressaltar que o adequado aproveitamento desses créditos pode representar uma economia tributária significativa para as empresas do setor, desde que feito em conformidade com as orientações da Receita Federal.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 33/2019 traz importantes esclarecimentos sobre o regime tributário aplicável aos postos de combustíveis, permitindo que esses contribuintes possam planejar adequadamente sua tributação e evitar questionamentos por parte do Fisco.
Vale lembrar que o entendimento manifestado nessa consulta é vinculante para toda a Administração Tributária Federal, o que significa que os Auditores-Fiscais da Receita Federal devem seguir essa interpretação em suas fiscalizações, garantindo segurança jurídica para os contribuintes que se adequarem a essas diretrizes.
A complexidade do sistema tributário brasileiro, especialmente no que tange ao PIS/COFINS, exige que os empresários do setor busquem orientação especializada para maximizar o aproveitamento dos créditos permitidos pela legislação, minimizando riscos fiscais e otimizando a carga tributária de forma legal e segura.
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