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Créditos de PIS/COFINS para Materiais e Serviços de Limpeza em Supermercados com Produção Própria de Alimentos

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créditos de PIS/COFINS para materiais e serviços de limpeza
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Os créditos de PIS/COFINS para materiais e serviços de limpeza utilizados por supermercadistas na produção própria de alimentos receberam importante esclarecimento através da Solução de Consulta nº 24 COSIT, de 14 de março de 2024. Esta orientação traz relevantes definições sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a materiais de limpeza, desinfecção e dedetização nas áreas produtivas de estabelecimentos que comercializam e produzem alimentos.

A Solução de Consulta e seu Contexto

A Solução de Consulta nº 24 COSIT foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) em resposta a uma consulta formulada por pessoa jurídica do setor supermercadista que, além da comercialização de produtos diversos, também realiza atividades de produção e prestação de serviços na área de alimentação.

A consulente questionou especificamente se os gastos com materiais e serviços de limpeza, dedetização e remoção de resíduos utilizados em suas áreas produtivas poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo.

Fundamentos Legais e Normativos

A análise da Receita Federal tem como base os seguintes dispositivos legais:

  • Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep)
  • Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (Cofins)
  • Artigos 175 e 176 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018

A legislação permite o desconto de créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. Contudo, a definição precisa do que constitui “insumo” para fins dessas contribuições foi estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR e detalhada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.

O Conceito de Insumos para PIS/COFINS

Conforme definido pelo STJ e ratificado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins deve atender aos critérios de:

  • Essencialidade: refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou cuja falta prive o produto/serviço de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
  • Relevância: identifica-se no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.

A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu artigo 176, §1º, inciso II, estabelece que se consideram insumos inclusive “bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal”.

Entendimento sobre Materiais e Serviços de Limpeza em Supermercados

A Solução de Consulta nº 24/2024 COSIT estabeleceu dois importantes entendimentos:

1. Materiais e serviços de limpeza como insumos essenciais

Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme a seção 7.4 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.

Esta conclusão é coerente com o entendimento já firmado na Solução de Consulta Cosit nº 34/2021, que reconheceu que tais itens são necessários para viabilizar o funcionamento adequado dos ativos produtivos, especialmente em atividades onde sua ausência implica substancial perda de qualidade do produto ou serviço, como na produção de alimentos.

2. Materiais e serviços de limpeza exigidos por imposição legal

Os materiais e serviços de conservação, limpeza, dedetização e remoção de resíduos utilizados em virtude de imposição legal, como o Decreto-Lei nº 986/1969, a Portaria SVS/MS nº 326/1997, a Portaria CVS/SP nº 22/2020, as Resoluções da Anvisa nº 275/2002 e nº 216/2004, e a Nota Técnica nº 18/2020 da Anvisa, na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos por supermercadista, podem ser considerados insumos para efeito de apropriação de créditos das contribuições.

Este entendimento baseia-se na Seção 4 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que reconhece o critério da relevância para itens cuja utilização é exigida por lei, desde que efetivamente aplicados no processo produtivo.

Distinção entre Atividades Comerciais e Produtivas

Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é a distinção entre as diferentes atividades exercidas pelos supermercados:

  • Atividades comerciais (revenda de mercadorias): Não geram direito a créditos de PIS/Cofins na modalidade insumos.
  • Atividades de produção própria de alimentos: Geram direito a créditos, mesmo que a atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização por expressa previsão normativa.

A Solução de Consulta ressalva que, em relação ao setor de açougue, esta atividade normalmente não configura produção de bens destinados à venda, mas apenas revenda de produtos com modificações simples como desossa, limpeza ou fatiamento, não gerando direito a créditos como insumos.

Uso Misto dos Insumos

Nos casos em que os materiais e serviços de limpeza são utilizados tanto em atividades que geram direito a crédito (produção própria) quanto em atividades que não geram esse direito (revenda), é necessário realizar um rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado na contabilidade.

Este rateio deve atribuir o crédito proporcionalmente apenas às atividades de produção de bens e prestação de serviços, conforme orientação da Solução de Consulta Cosit nº 37/2021.

Requisitos para o Creditamento

Para que os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização sejam considerados insumos geradores de créditos das contribuições, devem ser observados os seguintes requisitos:

  1. Serem utilizados exclusivamente nas áreas produtivas/operacionais, excluindo-se áreas administrativas;
  2. Estarem diretamente relacionados à produção própria de alimentos ou à prestação de serviços de alimentação;
  3. Serem essenciais ou relevantes para o processo produtivo, conforme os critérios estabelecidos pelo STJ;
  4. No caso de insumos exigidos por lei, comprovar a obrigatoriedade legal e sua aplicação efetiva no processo produtivo;
  5. No caso de uso misto, realizar o rateio adequado entre atividades que geram e não geram direito a crédito.

Impacto Prático para os Contribuintes

A Solução de Consulta nº 24/2024 COSIT traz maior segurança jurídica para supermercadistas e demais estabelecimentos do setor alimentício que mantêm áreas de produção própria, como padarias, confeitarias, rotisserias e restaurantes.

Estes contribuintes podem agora, com maior certeza, aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre materiais e serviços de limpeza, desinfecção, dedetização e remoção de resíduos utilizados em suas atividades produtivas, especialmente quando exigidos pelas normas sanitárias.

É importante ressaltar que a própria Receita Federal reconhece que esses gastos não são mera liberalidade, mas necessidade decorrente de imposição legal, constituindo requisito essencial para viabilizar as atividades no setor alimentício.

Vale destacar que esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 34/2021, tendo efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respaldando os contribuintes que se enquadrarem nas mesmas hipóteses, mesmo que não sejam os consulentes originais.

Os contribuintes devem, no entanto, manter adequada documentação comprobatória, demonstrando claramente a aplicação dos materiais e serviços de limpeza nas atividades produtivas, bem como o rateio adequado em caso de uso misto.

Acesse aqui a Solução de Consulta na íntegra

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