Os Créditos de PIS/COFINS para insumos na fabricação de alimentos representam um tema de grande relevância para as empresas do setor alimentício que operam no regime não cumulativo dessas contribuições. A Solução de Consulta nº 6.026, de 12 de agosto de 2021, da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (SRRF06/Disit), trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de apropriação desses créditos em relação a dispêndios específicos.
Esta Solução de Consulta vinculada aborda a possibilidade de creditamento na modalidade aquisição de insumos para gastos com fornecimento de vales-transporte, alimentação e uniformes aos funcionários que atuam diretamente no processo produtivo de empresas fabricantes de alimentos.
Contextualização da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua no ramo de fabricação de alimentos e pratos prontos, sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A empresa questionou se poderia apropriar créditos relativos aos gastos com transporte, alimentação e uniformes fornecidos aos seus funcionários.
A análise da Receita Federal foi fundamentada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, que incorporou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, estabelecendo os critérios de essencialidade e relevância para definição de insumos que geram créditos de PIS/COFINS.
Definição de Insumos para Creditamento de PIS/COFINS
De acordo com o posicionamento atual da Receita Federal, a caracterização como insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial, entre outras.
Importante destacar que bens e serviços são considerados insumos quando atendem aos critérios de:
- Essencialidade: quando o item é imprescindível e fundamental para o desenvolvimento da atividade econômica;
- Relevância: quando o item, embora não indispensável, integra o processo produtivo, seja por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.
Análise dos Itens Consultados
1. Vale-Transporte
A Solução de Consulta esclareceu que os dispêndios com vales-transporte fornecidos a funcionários que trabalham no processo de produção de bens podem ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, por se tratarem de despesas decorrentes de imposição legal (Lei nº 7.418, de 1985, e Decreto nº 95.247, de 1987).
Ressalvas importantes sobre o creditamento do vale-transporte:
- O dispêndio passível de creditamento é somente aquele que ultrapassar 6% da remuneração básica do empregado (parcela efetivamente custeada pelo empregador);
- Somente os gastos com vale-transporte dos funcionários que trabalham diretamente na produção podem gerar créditos;
- Funcionários de áreas administrativas, contábeis, jurídicas ou comerciais não geram direito ao crédito.
2. Alimentação
Diferentemente do vale-transporte, a Solução de Consulta estabeleceu que é vedada a apropriação dos dispêndios da pessoa jurídica com o fornecimento de alimentação a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens.
A fundamentação para esta vedação está no entendimento de que, diferentemente do vale-transporte, o fornecimento de alimentação não é uma obrigação legal da empresa, conforme o art. 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Portanto, não podem ser considerados insumos os dispêndios com:
- Vale-alimentação/refeição;
- Cestas básicas;
- Alimentação em restaurantes às expensas da empresa.
3. Uniformes
Quanto aos uniformes, a Solução de Consulta trouxe uma análise específica para empresas que atuam na fabricação de alimentos. O entendimento é que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação de créditos em relação aos dispêndios com aquisição de uniformes fornecidos a funcionários que trabalham no processo de produção de alimentos, quando se tratarem de despesas decorrentes de imposição legal.
No caso das empresas de alimentos, a RDC da Anvisa nº 275, de 2002, e outros normativos sanitários (como a Portaria do CVS da Secretaria de Estado da Saúde de SP nº 5, de 2013) exigem a utilização de uniformes em estabelecimentos produtores e industrializadores de alimentos, o que configura uma imposição legal.
Este entendimento foi baseado na Solução de Consulta Cosit nº 156, de 23 de dezembro de 2020, que reconheceu que os uniformes utilizados na produção de alimentos podem satisfazer as exigências para creditamento na modalidade aquisição de insumos.
Limitação do Creditamento à Área de Produção
A Solução de Consulta reafirmou claramente que os gastos com itens fornecidos a funcionários de áreas administrativas, contábeis, jurídicas ou comerciais não geram direito a créditos de PIS/COFINS na modalidade aquisição de insumos.
Além disso, destacou que não há insumos na atividade de revenda de bens, já que para esta atividade a legislação reservou a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).
Considerações sobre a Atividade Comercial
É importante ressaltar que, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens. Isso significa que uma empresa que realiza tanto a fabricação própria quanto a revenda de produtos de terceiros só poderá apropriar créditos de insumos em relação à sua atividade de produção.
A Solução de Consulta esclarece que nada impede que uma mesma pessoa jurídica desempenhe atividades distintas concomitantes, como revenda de bens e produção de bens, podendo apurar créditos da não cumulatividade na modalidade aquisição de insumos em relação à atividade produtiva, conquanto lhe seja vedada a apuração de tais créditos em relação à atividade comercial.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor Alimentício
As empresas que atuam no ramo de fabricação de alimentos e pratos prontos devem observar com atenção os seguintes pontos:
- Verificar se existem imposições legais específicas para seu segmento que exijam o fornecimento de uniformes, considerando a categoria de alimentos produzidos;
- Segregar os gastos com vale-transporte referentes aos funcionários da área de produção daqueles referentes às demais áreas;
- Calcular corretamente a parcela do vale-transporte que excede 6% do salário básico dos funcionários;
- Manter documentação comprobatória que demonstre que os dispêndios com uniformes decorrem de imposição legal;
- Abandonar a tentativa de creditamento sobre gastos com alimentação fornecida aos funcionários.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 6.026/2021 trouxe importantes esclarecimentos sobre os Créditos de PIS/COFINS para insumos na fabricação de alimentos, estabelecendo que:
- É permitida a apropriação dos dispêndios com vales-transporte fornecidos a funcionários da produção, por serem despesas decorrentes de imposição legal;
- É vedada a apropriação dos dispêndios com alimentação fornecida a funcionários;
- É permitida a apropriação dos dispêndios com uniformes fornecidos a funcionários da produção de alimentos, quando decorrentes de imposição legal.
Estes entendimentos são relevantes para o planejamento tributário das empresas do setor, que devem avaliar cuidadosamente cada item que pretendem utilizar como crédito, considerando sempre os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pela jurisprudência e incorporados pela Receita Federal.
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