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Créditos de PIS/COFINS para gastos com transporte de funcionários: regras atualizadas

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Créditos de PIS/COFINS para gastos com transporte de funcionários representam um tema de grande relevância para empresas que buscam otimizar sua carga tributária dentro do regime não cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre o aproveitamento desses créditos por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.024, publicada em 11 de julho de 2023.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC DISIT/SRRF04 nº 4.024
Data de publicação: 11/07/2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma indústria de transformação que atua na fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado, além de embalagens e materiais gráficos. A empresa questionou a possibilidade de apropriar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre gastos com vale-transporte e transporte fretado fornecidos aos funcionários que atuam diretamente no processo produtivo.

Além disso, a consulente indagou sobre a viabilidade de aproveitar créditos de forma extemporânea, relativos a períodos anteriores, dentro do prazo prescricional de cinco anos.

Fundamentos Legais

A análise da Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (PIS/PASEP)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (COFINS)
  • Lei nº 7.418/1985 (Lei do Vale-Transporte)
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 176, § 1º, incisos II, XX e XXI
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018

Destaca-se que, segundo a SC DISIT/SRRF04 nº 4.024/2023, a matéria já havia sido objeto de análise em outras soluções de consulta vinculantes, especialmente nas Soluções de Consulta COSIT nº 319/2017, nº 45/2020, nº 45/2023 e nº 57/2023.

Possibilidade de Creditamento para Vale-Transporte

A Receita Federal confirmou a possibilidade de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os valores gastos com vale-transporte fornecido aos funcionários envolvidos diretamente no processo produtivo ou de prestação de serviços, por ser uma despesa decorrente de imposição legal.

Contudo, existe uma limitação importante: apenas a parcela efetivamente custeada pelo empregador pode ser objeto de creditamento. Ou seja, o valor que exceder 6% do salário básico do empregado, que é a parte legalmente suportada pelo empregador.

Conforme explicitado na SC COSIT nº 45/2020, referenciada na solução analisada: “o empregado arca com os custos de até 6% (seis por cento) da sua remuneração básica, de tal sorte que o dispêndio passível de creditamento das contribuições em voga pela pessoa jurídica é somente aquele que ultrapassar tal percentual e que é de fato custeado pelo empregador.

Possibilidade de Creditamento para Transporte Fretado

Quanto aos gastos com a contratação de serviços de transporte fretado para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, a resposta também foi positiva. A Receita Federal entendeu que esses dispêndios podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, desde que relacionados à mão de obra empregada diretamente na produção de bens ou prestação de serviços.

Este entendimento baseia-se no fato de que o empregador está desobrigado do fornecimento do vale-transporte caso proporcione, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 7.418/1985.

Restrições Importantes aos Creditamentos

A Solução de Consulta destaca algumas restrições significativas que as empresas devem observar:

  1. Apenas funcionários da produção: Somente os gastos com transporte de mão de obra empregada diretamente na atividade de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços são elegíveis a gerar crédito como insumo. Não há direito de creditamento sobre tais dispêndios quando vinculados à mão de obra empregada nos setores administrativo, contábil, jurídico, entre outros.
  2. Transporte próprio não gera crédito: Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para o trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo produtivo não podem ser considerados insumo para fins de apuração de crédito da não cumulatividade das contribuições.
  3. Despesas decorrentes de acordos coletivos: As despesas efetuadas em razão de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem ser caracterizadas como insumo por imposição legal.

Vale ressaltar que a IN RFB nº 2.121/2022 estabelece expressamente em seu art. 176, §2º, inciso VI, que “despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida” não são considerados insumos, exceto quando especificamente exigidos pela legislação.

Aproveitamento Extemporâneo de Créditos

Quanto à segunda questão da consulente, a Receita Federal confirma que é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.

A legislação é clara ao permitir o aproveitamento extemporâneo do crédito (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 4º, e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 4º), estabelecendo que “o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”.

Sobre o prazo prescricional, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo de cinco anos para “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza”.

Conforme a Solução de Divergência COSIT nº 21/2011, citada na SC COSIT nº 319/2017, “o termo de início para contagem do prazo prescricional é o primeiro dia do mês subsequente ao da sua apuração”.

Impactos Práticos para as Empresas

O entendimento consolidado na Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.024/2023 traz reflexos práticos importantes para contribuintes no regime não cumulativo:

  1. Controle segregado de gastos: As empresas precisam implementar controles que permitam segregar os gastos com transporte de funcionários alocados diretamente na produção daqueles que atuam em áreas administrativas.
  2. Cálculo preciso da parcela creditável: No caso do vale-transporte, é necessário calcular precisamente a parcela que excede 6% do salário do empregado, para determinar o valor creditável.
  3. Revisão de períodos anteriores: Empresas que não aproveitaram esses créditos no passado podem realizar um levantamento dos últimos cinco anos e aproveitá-los de forma extemporânea, desde que dentro do prazo prescricional.
  4. Análise custo-benefício: Entre fornecer vale-transporte ou contratar transporte fretado, as empresas podem agora avaliar também o impacto tributário das opções, já que ambas geram direito a crédito.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.024/2023 representa um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário dos gastos com transporte de funcionários no âmbito da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, consolidando entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema.

É essencial que as empresas compreendam as limitações estabelecidas, especialmente quanto à restrição do creditamento apenas para gastos relacionados aos funcionários diretamente envolvidos no processo produtivo ou de prestação de serviços, bem como a impossibilidade de creditamento sobre a parcela do vale-transporte custeada pelo próprio empregado (até 6% do salário).

Por fim, empresas que não aproveitaram esses créditos no passado podem realizar uma revisão fiscal, respeitando o prazo prescricional de cinco anos, para recuperar valores não aproveitados anteriormente.

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