Créditos de PIS/COFINS para gastos com transporte de funcionários representam um tema de grande relevância para empresas que buscam otimizar sua carga tributária dentro do regime não cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre o aproveitamento desses créditos por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.024, publicada em 11 de julho de 2023.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC DISIT/SRRF04 nº 4.024
Data de publicação: 11/07/2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma indústria de transformação que atua na fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado, além de embalagens e materiais gráficos. A empresa questionou a possibilidade de apropriar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre gastos com vale-transporte e transporte fretado fornecidos aos funcionários que atuam diretamente no processo produtivo.
Além disso, a consulente indagou sobre a viabilidade de aproveitar créditos de forma extemporânea, relativos a períodos anteriores, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Fundamentos Legais
A análise da Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (COFINS)
- Lei nº 7.418/1985 (Lei do Vale-Transporte)
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 176, § 1º, incisos II, XX e XXI
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018
Destaca-se que, segundo a SC DISIT/SRRF04 nº 4.024/2023, a matéria já havia sido objeto de análise em outras soluções de consulta vinculantes, especialmente nas Soluções de Consulta COSIT nº 319/2017, nº 45/2020, nº 45/2023 e nº 57/2023.
Possibilidade de Creditamento para Vale-Transporte
A Receita Federal confirmou a possibilidade de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os valores gastos com vale-transporte fornecido aos funcionários envolvidos diretamente no processo produtivo ou de prestação de serviços, por ser uma despesa decorrente de imposição legal.
Contudo, existe uma limitação importante: apenas a parcela efetivamente custeada pelo empregador pode ser objeto de creditamento. Ou seja, o valor que exceder 6% do salário básico do empregado, que é a parte legalmente suportada pelo empregador.
Conforme explicitado na SC COSIT nº 45/2020, referenciada na solução analisada: “o empregado arca com os custos de até 6% (seis por cento) da sua remuneração básica, de tal sorte que o dispêndio passível de creditamento das contribuições em voga pela pessoa jurídica é somente aquele que ultrapassar tal percentual e que é de fato custeado pelo empregador.“
Possibilidade de Creditamento para Transporte Fretado
Quanto aos gastos com a contratação de serviços de transporte fretado para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, a resposta também foi positiva. A Receita Federal entendeu que esses dispêndios podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, desde que relacionados à mão de obra empregada diretamente na produção de bens ou prestação de serviços.
Este entendimento baseia-se no fato de que o empregador está desobrigado do fornecimento do vale-transporte caso proporcione, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 7.418/1985.
Restrições Importantes aos Creditamentos
A Solução de Consulta destaca algumas restrições significativas que as empresas devem observar:
- Apenas funcionários da produção: Somente os gastos com transporte de mão de obra empregada diretamente na atividade de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços são elegíveis a gerar crédito como insumo. Não há direito de creditamento sobre tais dispêndios quando vinculados à mão de obra empregada nos setores administrativo, contábil, jurídico, entre outros.
- Transporte próprio não gera crédito: Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para o trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo produtivo não podem ser considerados insumo para fins de apuração de crédito da não cumulatividade das contribuições.
- Despesas decorrentes de acordos coletivos: As despesas efetuadas em razão de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem ser caracterizadas como insumo por imposição legal.
Vale ressaltar que a IN RFB nº 2.121/2022 estabelece expressamente em seu art. 176, §2º, inciso VI, que “despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida” não são considerados insumos, exceto quando especificamente exigidos pela legislação.
Aproveitamento Extemporâneo de Créditos
Quanto à segunda questão da consulente, a Receita Federal confirma que é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
A legislação é clara ao permitir o aproveitamento extemporâneo do crédito (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 4º, e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 4º), estabelecendo que “o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”.
Sobre o prazo prescricional, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo de cinco anos para “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza”.
Conforme a Solução de Divergência COSIT nº 21/2011, citada na SC COSIT nº 319/2017, “o termo de início para contagem do prazo prescricional é o primeiro dia do mês subsequente ao da sua apuração”.
Impactos Práticos para as Empresas
O entendimento consolidado na Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.024/2023 traz reflexos práticos importantes para contribuintes no regime não cumulativo:
- Controle segregado de gastos: As empresas precisam implementar controles que permitam segregar os gastos com transporte de funcionários alocados diretamente na produção daqueles que atuam em áreas administrativas.
- Cálculo preciso da parcela creditável: No caso do vale-transporte, é necessário calcular precisamente a parcela que excede 6% do salário do empregado, para determinar o valor creditável.
- Revisão de períodos anteriores: Empresas que não aproveitaram esses créditos no passado podem realizar um levantamento dos últimos cinco anos e aproveitá-los de forma extemporânea, desde que dentro do prazo prescricional.
- Análise custo-benefício: Entre fornecer vale-transporte ou contratar transporte fretado, as empresas podem agora avaliar também o impacto tributário das opções, já que ambas geram direito a crédito.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.024/2023 representa um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário dos gastos com transporte de funcionários no âmbito da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, consolidando entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema.
É essencial que as empresas compreendam as limitações estabelecidas, especialmente quanto à restrição do creditamento apenas para gastos relacionados aos funcionários diretamente envolvidos no processo produtivo ou de prestação de serviços, bem como a impossibilidade de creditamento sobre a parcela do vale-transporte custeada pelo próprio empregado (até 6% do salário).
Por fim, empresas que não aproveitaram esses créditos no passado podem realizar uma revisão fiscal, respeitando o prazo prescricional de cinco anos, para recuperar valores não aproveitados anteriormente.
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